Lei nº 1.660, de 30 de maio de 2025
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Município de Amontada, o Dia Internacional da Saúde da Mulher, a ser celebrado, anualmente, no dia 28 de maio, com o objetivo de promover a conscientização, o debate, a luta por direitos e a mobilização em prol da saúde integral das mulheres.
Art. 2º.
A data referida no art. 1° passará a integrar o calendário oficial de eventos do Município e deverá ser celebrada com ações que envolvam órgãos públicos, entidades da sociedade civil, instituições de ensino e unidades de saúde.
Art. 3º.
São diretrizes da celebração do Dia Internacional da Saúde da Mulher:
I –
fomentar o debate sobre os direitos das mulheres à saúde em sua integralidade, com ênfase nas especificidades do ciclo de vida feminino;
II –
promover campanhas de conscientização sobre a importância da prevenção, do diagnóstico precoce e do acesso universal a serviços de saúde;
III –
estimular a realização de ações educativas e informativas em escolas, unidades de saúde, centros comunitários e demais espaços públicos;
IV –
mobilizar a sociedade civil e os órgãos governamentais para a redução da mortalidade materna e das desigualdades no acesso à saúde;
V –
valorizar e ampliar políticas públicas voltadas à saúde física, mental e emocional das mulheres;
VI –
incentivar a realização de eventos como rodas de conversa, palestras, oficinas, feiras de saúde, entre outras atividades.
Art. 4º.
As ações previstas nesta Lei poderão ser desenvolvidas em parceria com entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos, respeitando os princípios da administração pública.
Art. 5º.
O Poder Público desenvolverá mecanismos de formação e capacitação continuada para os profissionais da área da saúde, com foco na aplicação dos protocolos de identificação, acolhimento e notificação de casos de violência contra as mulheres, em conformidade com as normativas vigentes e em articulação com a rede de proteção.
Parágrafo único
As ações de capacitação poderão ser realizadas em parceria com instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil e órgãos especializados na temática dos direitos das mulheres e enfrentamento à violência de gênero.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.