Lei nº 1.660, de 30 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1660

2025

30 de Maio de 2025

Institui diretrizes para a celebração do Dia Internacional da Saúde da Mulher no Município de Amontada e dá outras providências.

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Institui diretrizes para a celebração do Dia Internacional da Saúde da Mulher no Município de Amontada e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ
    Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito do Município de Amontada, o Dia Internacional da Saúde da Mulher, a ser celebrado, anualmente, no dia 28 de maio, com o objetivo de promover a conscientização, o debate, a luta por direitos e a mobilização em prol da saúde integral das mulheres.
        Art. 2º. 
        A data referida no art. 1° passará a integrar o calendário oficial de eventos do Município e deverá ser celebrada com ações que envolvam órgãos públicos, entidades da sociedade civil, instituições de ensino e unidades de saúde.
          Art. 3º. 
          São diretrizes da celebração do Dia Internacional da Saúde da Mulher:
            I – 
            fomentar o debate sobre os direitos das mulheres à saúde em sua integralidade, com ênfase nas especificidades do ciclo de vida feminino;
              II – 
              promover campanhas de conscientização sobre a importância da prevenção, do diagnóstico precoce e do acesso universal a serviços de saúde;
                III – 
                estimular a realização de ações educativas e informativas em escolas, unidades de saúde, centros comunitários e demais espaços públicos;
                  IV – 
                  mobilizar a sociedade civil e os órgãos governamentais para a redução da mortalidade materna e das desigualdades no acesso à saúde;
                    V – 
                    valorizar e ampliar políticas públicas voltadas à saúde física, mental e emocional das mulheres;
                      VI – 
                      incentivar a realização de eventos como rodas de conversa, palestras, oficinas, feiras de saúde, entre outras atividades.
                        Art. 4º. 
                        As ações previstas nesta Lei poderão ser desenvolvidas em parceria com entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos, respeitando os princípios da administração pública.
                          Art. 5º. 
                          O Poder Público desenvolverá mecanismos de formação e capacitação continuada para os profissionais da área da saúde, com foco na aplicação dos protocolos de identificação, acolhimento e notificação de casos de violência contra as mulheres, em conformidade com as normativas vigentes e em articulação com a rede de proteção.
                            Parágrafo único  
                            As ações de capacitação poderão ser realizadas em parceria com instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil e órgãos especializados na temática dos direitos das mulheres e enfrentamento à violência de gênero.
                              Art. 6º. 
                              As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                Art. 7º. 
                                O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
                                  Art. 8º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, 30 de maio de 2025. 

                                     

                                    Flávio César Bruno Teixeira Filho
                                    Prefeito Municipal de Amontada