Lei nº 1.650, de 31 de março de 2025
Art. 1º.
Ficam criados no quadro de pessoal da Administração Pública Municipal, 30 (trinta) cargos de Técnico de Enfermagem, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais.
Art. 2º.
Os cargos criados por esta Lei serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
§ 1º
Fica autorizada a contratação temporária dos cargos previstos nesta Lei para atender necessidades excepcionais ou emergenciais do serviço público de saúde, conforme os termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e Lei Municipal nº 617, de 28 de fevereiro de 2005, ficando autorizada a rescisão contratual mesmo antes de decorrido o prazo estabelecido para o cargo.
§ 2º
A contratação temporária não gera estabilidade nem qualquer outro direito inerente ao regime estatutário dos servidores públicos municipais.
Art. 3º.
A remuneração dos cargos criados será a correspondente a 1 (um) salário mínimo.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar esta Lei por Decreto no que couber.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.