Lei nº 1.647, de 24 de março de 2025
Art. 1º.
Estabelece diretrizes para a implantação da Caravana da Saúde da Mulher no Município de Amontada, com o objetivo de promover o acesso da população feminina da zona rural a serviços de saúde preventiva e especializada.
Art. 2º.
A Caravana da Saúde da Mulher deverá ser executada de acordo com o planejamento, cronograma e recursos orçamentários definidos pelo Poder Executivo.
Art. 3º.
Para a implementação da Caravana da Saúde da Mulher, o Poder Executivo deverá observar, entre outras, as seguintes diretrizes gerais:
I –
garantir a acessibilidade dos serviços de saúde para as mulheres residentes na zona rural, respeitando as condições logísticas do município;
II –
promover a integração da Caravana com a rede municipal de saúde, facilitando o encaminhamento de casos que necessitem de acompanhamento em unidades de saúde fixas;
III –
estabelecer cronograma periódico de atividades da Caravana, de acordo com as necessidades locais e os recursos disponíveis;
IV –
buscar parcerias com instituições públicas e privadas para apoiar a execução das ações de saúde da mulher, dentro dos limites orçamentários aprovados pela Câmara Municipal;
V –
realizar campanhas educativas e informativas, para promover a conscientização sobre a saúde da mulher, respeitando a disponibilidade de recursos humanos e materiais;
VI –
priorizar a utilização de recursos e serviços já disponíveis nas unidades de saúde do Município, otimizando a utilização da infraestrutura existente;
VII –
observar as normas legais e regulamentares aplicáveis à área da saúde, em especial as relacionadas ao atendimento à mulher, conforme as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 4º.
O Poder Executivo poderá criar grupos de trabalho temporários, sem vínculo permanente, para auxiliar na execução das atividades da Caravana da Saúde da Mulher, caso necessário.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da implementação da Caravana da Saúde da Mulher correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, conforme os limites estabelecidos no orçamento anual do Município.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.