Lei nº 1.639, de 10 de fevereiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1639

2025

10 de Fevereiro de 2025

Dispõe sobre as obrigações de pequeno valor no âmbito da Fazenda Pública Municipal e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre as obrigações de pequeno valor no âmbito da Fazenda Pública Municipal e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e constitucionais. Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica definido, nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal, as obrigações definidas como de pequeno valor, que a Fazenda Pública Municipal deva fazer, em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
        § 1º 
        Consideram-se obrigações de pequeno valor, para os fins desta Lei, aquelas que podem ser pagas diretamente pela Fazenda Pública Municipal, sem a necessidade de expedição de precatórios.
          § 2º 
          O limite máximo para pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor corresponderá ao valor do benefício maior pago pelo Regime Geral de Previdência Social.
            § 3º 
            É vedado o fracionamento, a repartição ou qualquer forma de desmembramento do valor da execução que permita o pagamento parcial por meio de Requisição de Pequeno Valor e o restante mediante precatório.
              § 4º 
              Não será admitida a expedição de precatórios complementares ou suplementares referente a valores já pagos na forma prevista nesta Lei.
                Art. 2º. 
                Os débitos de pequeno valor contra a Fazenda Pública Municipal, suas autarquias e fundações, resultantes de execuções judiciais definitivas, serão pagos independentemente de precatórios, mediante Requisição de Pequeno Valor.
                  Art. 3º. 
                  O pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do ofício requisitório (Requisição de Pequeno Valor), devendo ser demonstrado o trânsito em julgado do processo respectivo e a liquidez da obrigação.
                    Art. 4º. 
                    O credor poderá renunciar expressamente aos montantes que excederem o limite previsto no art. 1º, § 2º desta Lei, para receber o saldo remanescente por meio de Requisição de Pequeno Valor, sem necessidade de precatório.
                      Art. 5º. 
                      Para cumprimento do disposto na presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários, utilizando como recursos as formas previstas no § 1º do art. 43, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
                        Art. 6º. 
                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado a Lei Municipal nº 881, de 9 de junho de 2010.

                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, 10 de fevereiro de 2025. 

                           

                          Flávio César Bruno Teixeira Filho
                          Prefeito Municipal de Amontada