Lei nº 1.639, de 10 de fevereiro de 2025
Art. 1º.
Fica definido, nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal, as obrigações definidas como de pequeno valor, que a Fazenda Pública Municipal deva fazer, em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
§ 1º
Consideram-se obrigações de pequeno valor, para os fins desta Lei, aquelas que podem ser pagas diretamente pela Fazenda Pública Municipal, sem a necessidade de expedição de precatórios.
§ 2º
O limite máximo para pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor corresponderá ao valor do benefício maior pago pelo Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º
É vedado o fracionamento, a repartição ou qualquer forma de desmembramento do valor da execução que permita o pagamento parcial por meio de Requisição de Pequeno Valor e o restante mediante precatório.
§ 4º
Não será admitida a expedição de precatórios complementares ou suplementares referente a valores já pagos na forma prevista nesta Lei.
Art. 2º.
Os débitos de pequeno valor contra a Fazenda Pública Municipal, suas autarquias e fundações, resultantes de execuções judiciais definitivas, serão pagos independentemente de precatórios, mediante Requisição de Pequeno Valor.
Art. 3º.
O pagamento ao titular de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do ofício requisitório (Requisição de Pequeno Valor), devendo ser demonstrado o trânsito em julgado do processo respectivo e a liquidez da obrigação.
Art. 4º.
O credor poderá renunciar expressamente aos montantes que excederem o limite previsto no art. 1º, § 2º desta Lei, para receber o saldo remanescente por meio de Requisição de Pequeno Valor, sem necessidade de precatório.
Art. 5º.
Para cumprimento do disposto na presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários, utilizando como recursos as formas previstas no § 1º do art. 43, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado a Lei Municipal nº 881, de 9 de junho de 2010.