Lei nº 1.638, de 10 de fevereiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1638

2025

10 de Fevereiro de 2025

Promove a Revisão Geral Constitucional da remuneração de todos os servidores públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo municipal; altera as tabelas remuneratórias, e dá outras providências.

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Promove a Revisão Geral Constitucional da remuneração de todos os servidores públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo municipal; altera as tabelas remuneratórias, e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e constitucionais. Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder a revisão geral das remunerações dos servidores públicos municipais, entre eles, ativos, inativos, e pensionistas, da administração direta e indireta do Município de Amontada, no percentual de 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento).
        Art. 2º. 
        O salário base dos servidores públicos municipais, da administração direta e indireta, incluindo os ativos, inativos, e pensionistas, fica reajustado em índice único e geral, no percentual de 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento).
          § 1º 
          O percentual disposto no caput não se aplica aos profissionais que percebam salário base com valor igual ao salário mínimo vigente.
            § 2º 
            O percentual disposto no caput não se aplica aos profissionais do magistério da rede pública municipal de ensino, aos agentes de endemias, e aos agentes comunitários de saúde.
              § 3º 
              O percentual disposto no caput não se aplica ao subsídio e representação dos cargos comissionados, disciplinado pela Lei Municipal nº 1.248, de 14 de dezembro de 2020, e suas alterações.
                Art. 3º. 
                O Poder Executivo Municipal editará decretos prevendo as novas tabelas remuneratórias decorrentes das disposições desta Lei, observando a data de implantação e a aplicação do índice de revisão geral a que se refere esta Lei.
                  Art. 4º. 
                  Os servidores públicos municipais terão direito ao retroativo da diferença da respectiva implantação da revisão geral das remunerações, a contar de 1º de janeiro de 2025, observado o disposto no art. 5º desta Lei.
                    Art. 5º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo o retroativo financeiro dela decorrente ser quitado até o final do exercício de 2025, observado cronograma financeiro elaborado pela Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças do Município de Amontada.
                      Art. 6º. 
                      As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo Municipal, ficando autorizado o Poder Executivo Municipal a abrir crédito adicional especial e suplementar às dotações do orçamento geral do Município de Amontada que se fizerem necessárias, para o cumprimento de que trata esta Lei.
                        Art. 7º. 
                        Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar esta Lei por meio de Decreto.
                          Art. 8º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, 10 de fevereiro de 2025. 

                             

                            Flávio César Bruno Teixeira Filho
                            Prefeito Municipal de Amontada