Lei nº 1.637, de 10 de fevereiro de 2025
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder o reajuste do piso do magistério para os professores da rede municipal de ensino, em índice único, no percentual de 6,27% (seis vírgula vinte e sete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2025.
Parágrafo único
Fica estabelecido no Município de Amontada, a partir de 1º de janeiro de 2025, o piso do magistério para os professores da rede municipal de ensino nos termos do Anexo I desta Lei.
Art. 2º.
Fica reajustado no Município de Amontada, o piso do magistério para os professores da rede municipal de ensino, admitidos por contrato temporário de trabalho para atender à necessidade excepcional de interesse da Administração Pública do Município de Amontada, nos termos dos Anexos I desta Lei, considerando o mesmo índice e condições de que dispõe o art. 1º desta Lei.
Art. 3º.
O salário base dos servidores públicos municipais do magistério da rede municipal de ensino do Município de Amontada, que se encontram inativos, inclusive pensionistas, fica reajustado no mesmo percentual e condições de que dispõe o art. 1º, constante no Anexo I Lei.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo o retroativo financeiro dela decorrente, ser quitado até o final do exercício de 2025, observado cronograma financeiro elaborado pela Secretaria Municipal de Educação do Município de Amontada.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando autorizado o Poder Executivo Municipal a abrir crédito adicional suplementar às dotações do orçamento geral do Município de Amontada, referente ao aumento de que trata esta Lei.
Art. 6º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a editar Decretos para regulamentar esta Lei.
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a editar Decretos prevendo as novas tabelas remuneratórias decorrentes das disposições desta Lei.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos à 1º de janeiro de 2025.