Lei nº 1.636, de 10 de fevereiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1636

2025

10 de Fevereiro de 2025

Dispõe sobre a instituição do salário mínimo dos servidores públicos municipais na forma que indica, e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a instituição do salário mínimo dos servidores públicos municipais na forma que indica, e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e constitucionais. Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a atualizar o valor do salário mínimo dos servidores públicos municipais do Município de Amontada, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025.
        Art. 2º. 
        Fica instituído na Prefeitura Municipal de Amontada, Estado do Ceará, o salário mínimo de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) mensais.
          Parágrafo único  
          Em decorrência do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 50,60 (cinquenta reais e sessenta centavos) e o valor horário, a R$ 6,90 (seis reais e noventa centavos).
            Art. 3º. 
            Os servidores públicos municipais terão direito ao retroativo da diferença da respectiva implantação do salário mínimo, a contar de 1° de janeiro de 2025, observado o disposto no art. 6° desta Lei.
              Art. 4º. 
              Os cargos de provimento efetivo que tenham como salário base da categoria o valor de até um salário mínimo nos termos desta Lei, ficam reajustados os níveis II, III, IV e V, no percentual de 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento).
                Parágrafo único  
                O disposto nesta Lei não se aplica ao cargo de Secretário Escolar.
                  Art. 5º. 
                  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo Municipal, ficando autorizado o Poder Executivo Municipal a abrir crédito adicional especial e suplementar às dotações do orçamento geral do Município de Amontada que se fizerem necessárias, para o cumprimento de que trata esta Lei.
                    Art. 6º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo o retroativo financeiro dela decorrente ser quitado até o final do exercício de 2025, observado cronograma financeiro elaborado pela Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças do Município de Amontada. Art. 7°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, 10 de fevereiro de 2025.

                       

                      Flávio César Bruno Teixeira Filho
                      Prefeito Municipal de Amontada