Lei nº 1.636, de 10 de fevereiro de 2025
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a atualizar o valor do salário mínimo dos servidores públicos municipais do Município de Amontada, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025.
Art. 2º.
Fica instituído na Prefeitura Municipal de Amontada, Estado do Ceará, o salário mínimo de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) mensais.
Parágrafo único
Em decorrência do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 50,60 (cinquenta reais e sessenta centavos) e o valor horário, a R$ 6,90 (seis reais e noventa centavos).
Art. 3º.
Os servidores públicos municipais terão direito ao retroativo da diferença da respectiva implantação do salário mínimo, a contar de 1° de janeiro de 2025, observado o disposto no art. 6° desta Lei.
Art. 4º.
Os cargos de provimento efetivo que tenham como salário base da categoria o valor de até um salário mínimo nos termos desta Lei, ficam reajustados os níveis II, III, IV e V, no percentual de 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento).
Parágrafo único
O disposto nesta Lei não se aplica ao cargo de Secretário Escolar.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e entidade do Poder Executivo Municipal, ficando autorizado o Poder Executivo Municipal a abrir crédito adicional especial e suplementar às dotações do orçamento geral do Município de Amontada que se fizerem necessárias, para o cumprimento de que trata esta Lei.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo o retroativo financeiro dela decorrente ser quitado até o final do exercício de 2025, observado cronograma financeiro elaborado pela Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças do Município de Amontada. Art. 7°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.