Lei nº 1.635, de 10 de fevereiro de 2025
Art. 1º.
Fica desafetado do acervo patrimonial imobiliário do Município de Amontada, para fins de doação ao Governo do Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 07.954.480/0001-79, com sede no Palácio da Abolição, situado na Avenida Barão de Studart, 505 - Meireles - CEP 60.120-013 - Fortaleza/CE, uma área total de 15.000,00m² de um imóvel urbano, situado no Município de Amontada, localizado às margens da Rodovia Estadual CE176, na sede do Município de Amontada, Estado do Ceará, com áreas e dimensões, constantes no art. 3° desta Lei, a ser desmembrado da Matrícula n° 1712, Livro: 2, Ficha: 1, devidamente registrado no Cartório de Rolim – Ofício Único de Registro de Imóveis da Comarca de Amontada, Estado do Ceará, destinado exclusivamente ao objeto constante no § 2° do art. 3° desta Lei
Art. 2º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar, com dispensa de licitação em razão do interesse público relevante, ao Governo do Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ/MF sob o n° 07.954.480/0001-79, com sede no Palácio da Abolição, situado na Avenida Barão de Studart, 505 - Meireles - CEP 60.120-013 - Fortaleza/CE, uma área total de 15.000,00m² de um imóvel urbano, situado no Município de Amontada, localizado às margens da Rodovia Estadual CE-176, na sede do Município de Amontada, Estado do Ceará, com áreas e dimensões, constantes no art. 3° desta Lei, a ser desmembrado da Matrícula n° 1712, Livro: 2, Ficha: 1, devidamente registrado no Cartório de Rolim – Ofício Único de Registro de Imóveis da Comarca de Amontada, Estado do Ceará, com cláusula de retrocessão, em favor do Ente Público doador, destinado exclusivamente ao objeto constante no § 2° do art. 3° desta Lei.
Art. 3º.
O imóvel de que dispõe esta Lei possui as seguintes características: Um terreno urbano de formato regular, situado no Município de Amontada e localizado às margens da Rodovia Estadual CE176, rodovia essa que liga a sede do Município de Amontada até a praia de Icaraí de Amontada, Estado do Ceará, com uma área total de 15.000,00m², perímetro igual a 500,00m, com a seguinte descrição, limites e confrontações: Inicia-se a descrição do terreno no perímetro do vértice V01, de coordenadas E=407.439,820m e N=9.630.423,095m; deste segue confrontando com o terreno da PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA – (NORTE – Lado Direito), com azimute de 101°04'31", com ângulo interno em V01 (90°00’01”) e por uma distância de 150,00m, até o vértice V02 de coordenadas E=407.587,027m e N=9.630.394,280m; deste segue confrontando com o terreno da PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA – (LESTE – Fundos), com azimute de 191°04'32”, com ângulo interno em V02 (89°59’59”) e por uma distância de 100,00m, até o vértice V03, de coordenadas E=407.567,817m e N=9.630.296,143m; deste segue confrontando com o terreno da PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA - (SUL – Lado Esquerdo), com azimute de 281°04’01”, com ângulo interno em V03 (90°00’01”) e por uma distância de 150,00m, até o vértice V04, de coordenadas E=407.420,610m e N=9.630.324,958m; deste segue confrontando com a RODOVIA ESTADUAL CE-176 - (OESTE – Frente), com azimute de 11°04’32”, com ângulo interno em V04 (89°59’59”) e por uma distância de 100,00m, até o vértice V01, onde teve início essa descrição, perfazendo uma área total de 15.000,00m² e um perímetro de 500,00m.
§ 1º
O imóvel descrito no caput deste artigo está localizado na área da Matrícula n° 1285, Livro: 2, Ficha: 1, devidamente registrado no Cartório de Rolim – Ofício Único de Registro de Imóveis da Comarca de Amontada, Estado do Ceará, devendo ser desta matrícula desmembrado.
§ 2º
O imóvel descrito no caput deste artigo será destinado exclusivamente à construção de uma Escola Estadual de Educação Profissional, tipo Padrão.
§ 3º
Havendo desvio de finalidade ao que estabelece o parágrafo anterior, o imóvel descrito no caput deste artigo, objeto de desafetação, e doação ao Governo do Estado do Ceará, será revertido ao patrimônio público municipal, incontinenti e sem aviso prévio, interpelação ou notificação judicial e sem ônus para a municipalidade.
Art. 4º.
A doação a que se refere esta Lei, terá sempre o caráter de irretratabilidade e de irrevogabilidade, salvo se for descumprida, pelo donatário, as condições estabelecidas no artigo anterior.
Parágrafo único
No instrumento público de doação deverá constar, obrigatoriamente, entre outras, cláusulas especiais a que:
I –
o imóvel ficará vinculado à construção de uma Escola Estadual de Educação Profissional, tipo Padrão, por parte do Governo do Estado do Ceará;
II –
o imóvel não poderá ser alienado à terceiros;
III –
o donatário deverá cumprir todas as exigências da legislação municipal pertinente à matéria;
IV –
o não cumprimento dos encargos e obrigações desta Lei, fará reverter ao Município o imóvel ou valor correspondente, corrigido monetariamente.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da doação do imóvel, correrão por conta do Município de Amontada, de acordo com o orçamento público municipal.
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, a abrir crédito especial ao orçamento vigente, para a cobertura das despesas decorrentes desta Lei.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.