Lei Complementar nº 11, de 10 de fevereiro de 2025
Art. 1º.
Esta Lei Complementar, autoriza, institui e disciplina o Programa de Recuperação de Créditos Tributários e Não Tributários (REFIS 2025), no âmbito do Município de Amontada, destinado a promover a regularização de créditos, incrementar o ingresso de receitas municipais, decorrentes de débitos de contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, relativos aos créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, com exigibilidade suspensa ou não, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024.
Art. 2º.
O Programa de Recuperação de créditos tributários e não tributários do Município de Amontada (REFIS 2025) visa propiciar benefícios e condições de pagamento de débitos de natureza tributária e não tributária para com o Município de Amontada, na forma estabelecida nesta Lei Complementar.
Art. 3º.
O REFIS 2025 terá o prazo de vigência de 3 (três) meses, com data de início estabelecida por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único
Na hipótese de ocorrência de fato superveniente que impeça a implantação do REFIS 2025 no período inicialmente definido, o Chefe do Poder Executivo poderá prorrogá-lo, a contar do término do prazo inicial, pelo mesmo período disposto no caput, através de Decreto Municipal.
Art. 4º.
Os contribuintes inadimplentes com os créditos tributários, inclusive os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigação tributária, lançados de forma autônoma, e os créditos não tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2024, independentemente do estágio de cobrança, poderão realizar o pagamento em moeda corrente com redução da multa e juros moratórios e da atualização monetária, nos seguintes percentuais e prazos:
I –
100% (cem por cento), se o montante do crédito tributário e ou não tributário for pago à vista até o final do primeiro mês de vigência do programa;
II –
95% (noventa e cinco por cento), se o montante do crédito tributário e ou não tributário for pago à vista até o final do segundo mês de vigência do programa;
III –
90% (noventa por cento), se o montante do crédito tributário e ou não tributário for pago à vista até o final do terceiro mês de vigência do programa;
IV –
80% (oitenta por cento), se o montante do crédito tributário e ou não tributário for pago em até 3 (três) parcelas mensais e consecutivas;
V –
70% (setenta por cento), se o montante do crédito tributário e ou não tributário for pago em até 5 (cinco) parcelas mensais e consecutivas;
VI –
60% (sessenta por cento), se o montante do crédito tributário e ou não tributário for pago em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas;
VII –
50% (cinquenta por cento), se o montante do crédito tributário e ou não tributário for pago em até 15 (quinze) parcelas mensais e consecutivas;
VIII –
40% (quarenta por cento), se o montante do crédito tributário e ou não tributário for pago em até 25 (vinte e cinco) parcelas mensais e consecutivas;
IX –
30% (trinta por cento), se o montante do crédito tributário e ou não tributário for pago em até 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas.
Parágrafo único
Os benefícios estabelecidos nesta Lei Complementar não alcançam os créditos tributários decorrentes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) devidos pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições e devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Art. 5º.
O empresário ou a sociedade empresária que tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei n° 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poderá aderir ao programa nas condições estabelecidas nesta Lei Complementar.
Art. 6º.
O cálculo da parcela mensal no programa do REFIS 2025 será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, atendidos os requisitos fixados no artigo 4° desta Lei Complementar.
Parágrafo único
A parcela mensal não poderá ser inferior a 10 UFIRM.
Art. 7º.
O saldo devedor do parcelamento dos créditos previstos nesta Lei Complementar, após o pagamento da primeira parcela, será acrescido da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), além dos demais encargos moratórios.
Art. 8º.
No período de adesão ao REFIS 2025, o parcelamento realizado com base nesta Lei Complementar, poderá ser antecipadamente liquidado de uma só vez, com os mesmos descontos previstos para o pagamento à vista, incidentes sobre o saldo remanescente, conforme o mês da liquidação, nos termos disposto no artigo 4° desta Lei Complementar.
§ 1º
O disposto no caput deste artigo também se aplica à quitação do saldo devedor de parcelamentos ativos ou não concedidos antes da vigência deste programa.
§ 2º
Poderão ser objeto de reparcelamento os parcelamentos ativos firmados anteriormente a este programa, com a aplicação dos descontos previstos nas parcelas vincendas em simetria com as regras do parcelamento previstas nesta Lei Complementar.
§ 3º
O disposto no § 2º deste artigo não poderá resultar em número de parcelas maior que o originariamente acordado.
§ 4º
Na hipótese prevista no caput deste artigo, no ato de adesão ao programa, não serão cobrados encargos legais cujo valor sob idêntica rubrica tenha sido efetivamente pago quando por ocasião de parcelamento pretérito cancelado, não cabendo restituição do percentual pago a maior anteriormente.
Art. 9º.
A opção pelo REFIS 2025 implicará a adesão plena das condições previstas nesta Lei Complementar, com o cancelamento de eventuais descontos anteriormente concedidos em relação ao débito objeto de pagamento na forma desta Lei Complementar.
Art. 10.
Atendidos os requisitos para a concessão dos benefícios previstos nesta Lei Complementar, os créditos objeto do pagamento à vista ou de parcelamento serão consolidados na data da adesão a este programa.
Parágrafo único
Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos valores principais dos créditos a serem quitados ou parcelados, das multas de caráter punitivo, dos juros e multa moratórios e demais acréscimos e encargos legais, devidos até a data da adesão.
Art. 11.
As custas judiciais e os emolumentos cartorários não fazem parte do programa.
Art. 12.
A adesão ao REFIS 2025 será realizada presencialmente ou por e-mail a ser criado exclusivamente para esse fim, devendo o empresário ou a sociedade empresária solicitar o pedido de recuperação fiscal por meio de requerimento formal disponível no portal do contribuinte.
§ 1º
Na impossibilidade de solicitação em benefício próprio, o contribuinte poderá solicitar a adesão ao REFIS 2025 através do seu representante legal ou procurador, este devidamente constituído por instrumento de procuração pública, exceto contadores e advogados que poderão apresentar procuração particular.
§ 2º
A opção pelo pagamento à vista ou mediante parcelamento importará na adesão tácita aos termos do REFIS 2025, sendo dispensadas a assinatura do termo e a apresentação de documentos.
§ 3º
O pagamento da primeira parcela constitui confissão de dívida, interrompe a prescrição e suspende a exigibilidade do crédito, voltando a fluir o prazo prescricional e a exigibilidade do crédito por todos os meios legais de cobrança na hipótese de cancelamento do programa.
§ 4º
Os créditos não tributários sob a administração de outros órgãos municipais terão a adesão disciplinada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 13.
O pagamento à vista ou parcelado dos créditos sujeitos ao REFIS 2025 deverá ser realizado até o último dia útil de cada mês.
Art. 14.
O parcelamento formalizado com base no REFIS 2025 será automaticamente cancelado, retomando o crédito à situação anterior ao ato de adesão, considerando-se vencidas, imediata e antecipadamente, todas as parcelas não pagas, quando implementadas uma ou mais das seguintes hipóteses:
I –
ausência de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou de 5 (cinco) alternadas;
II –
existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela;
III –
uso de qualquer meio inidôneo pelo sujeito passivo para burlar a Administração Tributária, assegurada a ampla defesa em processo administrativo.
Parágrafo único
Na hipótese de cancelamento da adesão ao programa REFIS 2025, para pagamento à vista ou parcelado, por qualquer dos motivos estabelecidos neste artigo, serão recompostos os valores originários, como se benefício algum houvesse sido concedido.
Art. 15.
A adesão ao REFIS 2025, quanto aos créditos sob execução fiscal, implicará a desistência de toda e qualquer ação que envolva o crédito objeto de negociação, incluindo embargos à execução e recursos pendentes de julgamento, com expressa renúncia ao direito sobre o qual se fundam, condicionando o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições desta Lei Complementar.
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplica-se também aos créditos tributários objeto de impugnação através de Ação Fiscal ou Processo Administrativo, implicando a imediata extinção destes procedimentos, sem julgamento do mérito.
Art. 16.
O recolhimento integral e o parcelamento realizado nos termos desta Lei Complementar, com a quitação da primeira parcela, constituem confissão irretratável da dívida, não conferindo ao sujeito passivo, seja contribuinte, seja responsável tributário, quaisquer direitos à restituição ou à compensação de importâncias já pagas com os benefícios do REFIS 2025.
Art. 17.
Para fruição dos benefícios previstos nesta Lei Complementar, não será exigida garantia à execução fiscal em relação aos créditos tributários e não tributários ajuizados nem regularidade fiscal relativamente a outras obrigações tributárias principais e acessórias.
Art. 18.
Os benefícios instituídos por esta Lei Complementar não implicam renúncia de receita.
Art. 19.
O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares necessários ao fiel cumprimento desta Lei Complementar.
Parágrafo único
O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei Complementar por meio de Decreto.
Art. 20.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.