Lei nº 1.634, de 27 de dezembro de 2024
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Município de Amontada, o "SELO EMPRESA AMIGA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA', com os objetivos de valoizar e incentivar a inclusão do cidadão com deficiência no mercado de trabalho, bem como garantir que a acessibilidade prevista em Lei seja cumprida pelas empresas do Município.
Parágrafo único
O selo de que trata o caput deste artigo será conferido às empresas que, comprovadamente, contribuírem para a inclusão social de pessoas com deficiência, por meio de ações que visem o aperfeiçoamento, a valoização e a humanização nas relações de trabalho, tanto do seu quadro de empregados contratados diretamente quanto dos que lhes prestarem serviços de terceiros.
Art. 2º.
É prerrogativa da empresa que aderir à utilização do selo mencioná-lo em suas peças publicitárias.
Art. 3º.
São objetivos desta Lei:
I –
A inclusão da pessoa com deficiência;
II –
Conscientizar a família e a sociedade sobre a importância da inclusão social da pessoa com deficiência;
III –
Estimular, incentivar e oferecer facilidades fiscais às empresas beneficiadas com o Selo;
IV –
Promoção e prevenção da saúde mental;
V –
Outras medidas que visem dar suporte e visibilidade à participação e inclusão social das pessoas com deficiência na vida comunitaria;
VI –
A promoção e proteção da saúde, segurança e do bem-estar dos trabalhadores;
Art. 4º.
O "Selo Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência" terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado, mediante nova avaliação e vistoria pelo órgão responsável pelas políticas públicas para pessoas com deficiência.
Parágrafo único
Na hipótese de descumprimento dos critérios que autorizaram a concessão do selo ou expiração de sua validade, o órgão responsável pelas políticas públicas para pessoas com deficiência deverá cancelar o direito de uso do selo.
Art. 5º.
O órgão responsável pelas políticas públicas para pessoas com deficiência e o conselho para política de integração da pessoa com deficiência credenciarão as instituições interessadas em participar do Programa e fiscalizarão o fiel cumprimento dos critérios que autorizam sua concessão.
Art. 6º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.