Lei Complementar nº 9, de 26 de agosto de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

9

2024

26 de Agosto de 2024

Autoriza o Poder Executivo Municipal conceder incentivos à Empresa Melissa Confecções Ltda., e dá outras providências.

a A
Autoriza o Poder Executivo Municipal conceder incentivos à Empresa Melissa Confecções Ltda., e dá outras providências.

    OPREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ
    Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: 

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos à empresa MELISSA CONFECÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 50.031.647/0001-59, nos termos e condições estabelecidas nesta Lei Complementar, observados os regramentos dispostos na Lei Municipal nº 986, de 23 de julho de 2013, e na Lei Municipal nº 1.256, de 3 de março de 2021.
        Art. 2º. 
        Os incentivos de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, obedecerá ao disposto no art. 9º da Lei Municipal nº 986, de 23 de julho de 2013, exceto para infraestrutura e serviços, que será disciplinado pela Lei Municipal nº 1.256, de 3 de março de 2021, nas seguintes condições:
          I – 
          dos incentivos tributários e não tributários:
            a) 
            isenção de ISSQN em relação às atividades prestadas pela empresa no Município de Amontada.
              b) 
              isenção do IPTU em relação aos imóveis utilizados como unidades fabris.
                c) 
                isenção de taxas municipais, tais como: de localização e funcionamento, sanitária e ambiental.
                  d) 
                  isenção de taxas municipais de fiscalização, conforme a legislação
                    e) 
                    isenção de taxas para funcionamento em horários especiais, conforme a legislação.
                      f) 
                      isenção da tarifa de água e esgoto de competência do SAAE.
                        g) 
                        isenção de taxas municipais para execução de obras ligadas às unidades fabris da empresa.
                          II – 
                          dos incentivos em infraestrutura e serviços:
                            a) 
                            pagamento das despesas de energia elétrica, manutenção industrial e predial;
                              b) 
                              pagamento das despesas de logística;
                                § 1º 
                                O Poder Executivo Municipal disponibilizará um imóvel à empresa incentivada, indicada no art. 1º desta Lei Complementar, para o desenvolvimento das atividades fabris.
                                  § 2º 
                                  Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado, nos termos do parágrafo anterior, a locar e a ceder, a título gratuito, o uso de imóvel locado pela municipalidade, em favor da empresa incentivada, disposta no art. 1º desta Lei Complementar, para o desenvolvimento das atividades fabris.
                                    § 3º 
                                    A cessão a que alude o parágrafo anterior, a título gratuito, constará de termo próprio e terá como cessionário a empresa incentivada, disposta no art. 1º desta Lei Complementar.
                                      § 4º 
                                      Os incentivos constantes neste artigo, terão duração de 10 (dez) anos, a partir da data de publicação desta Lei Complementar.
                                        Art. 3º. 
                                        Em cumprimento ao disposto na Lei Municipal nº 986, de 23 de julho de 2013, e na Lei Municipal nº 1.256, de 3 de março de 2021, a empresa incentivada, deverá cumprir as seguintes condições:
                                          I – 
                                          utilizar o imóvel disponibilizado pelo Poder Executivo Municipal, nos termos desta Lei Complementar, para as instalações do parque industrial da empresa.
                                            II – 
                                            utilizar, preferencialmente, mão de obra local para a manutenção industrial do parque industrial da empresa.
                                              III – 
                                              contratar, preferencialmente, os prestadores de serviços, vendedores de materiais e equipamentos do Município de Amontada, para as necessidades funcionais de implantação e funcionamento da empresa.
                                                IV – 
                                                contratar, no mínimo, 90% da mão de obra usada para o funcionamento industrial, originaria do Município de Amontada.
                                                  V – 
                                                  não paralisar as atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias ininterruptos, salvo os motivos de caso furtuito ou força maior, que deverá ser comunicado à Secretaria de Turismo, Desenvolvimento Econômico e Cultura do Município de Amontada, ou outra equivalente.
                                                    VI – 
                                                    estabelecer metas e encaminha-las à Secretaria de Turismo, Desenvolvimento Econômico e Cultura do Município de Amontada, para emissão de parecer de aprovação ou desaprovação; no caso de desaprovação, a empresa deverá refazer as metas, e encaminhalas novamente ao Poder Executivo.
                                                      Parágrafo único  
                                                      O Poder Executivo, através da Secretaria de Turismo, Desenvolvimento Econômico e Cultura, e a empresa incentivada por esta Lei Complementar, incentivarão em conjunto ou isoladamente, a realização de cursos para capacitação profissional nas diversas áreas de atuação da empresa aqui instalada, com vista ao aperfeiçoamento técnico e profissional.
                                                        Art. 4º. 
                                                        As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Turismo, Desenvolvimento Econômico e Cultura do Município de Amontada, ficando autorizado o Poder Executivo Municipal a abrir crédito adicional suplementar às dotações do orçamento geral do Município de Amontada, referente ao disposto de que trata esta Lei Complementar.
                                                          Art. 5º. 
                                                          Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar esta Lei Complementar, por meio de Decreto Municipal.
                                                            Art. 6º. 
                                                            Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, em 26 de agosto de 2024.

                                                               

                                                              Flávio César Bruno Teixeira Filho
                                                              Prefeito Municipal de Amontada