Lei nº 1.623, de 04 de dezembro de 2024
Art. 1º.
Fica autorizada a inclusão de exemplares da Bíblia Sagrada nas bibliotecas de todas as escolas públicas da rede municipal de ensino.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.