Lei nº 303, de 25 de abril de 1998
Art. 1º.
São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no ART. 165,
& 2, da Constituição Federal, as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício
financeiro de 1999.
Art. 2º.
As prioridades e metas para o exercício de 1999, são aquelas
preconizadas no Plano Plurianual, as quais terão precedência na alocação de recursos, não
se constituindo em limite à programação das despesas.
Art. 3º.
O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo
encaminhará ao Legislativo, será constituído de:
I –
Texto de lei;
II –
Consolidação dos quadros orçamentários;
III –
Quadro demonstrativo da receita;
IV –
Quadro discriminado das dotações por órgãos de Governo e da
administração;
V –
Quadro discriminado por programa de trabalho de cada unidade.
Art. 4º.
As despesas com o pagamento de precatórios judiciários
correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em subatividades
específicas, nas programações a cargo das unidades orçamentárias responsáveis pelos
débitos.
Parágrafo único
Os recursos alocados na lei orçamentária com a
destinação prevista neste artigo, não poderão ser cancelados para abertura de créditos
adicionais com outra finalidade.
Art. 5º.
É vedada a inclusão de dotações a título de auxílios para
entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos.
Art. 7º.
No exercício financeiro de1999, as despesas com pessoal ativo
e inativo, observarão o limite estabelecido na Lei Complementar n. 82, de 27 de março de 1995.
Art. 8º.
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 9º.
As transferências para entidades privadas sem fins lucrativos
que firmarem contrato de gestão com a administração pública municipal poderão ser
agrupadas em dotações orçamentárias de uma única categoria de programação, na forma
de subprojeto ou subatividades, aberto por grupo de despesa.
Art. 10.
O Poder Executivo poderá assinar convênios com outras
esferas de governo, inclusive, entidades e organismos privados, para atendimento de
serviços básicos e conjugação de esforços, visando uma melhor prestação de serviços à
comunidade.
Art. 11.
O orçamento anual, obedecerá a estrutura organizacional
devidamente aprovada pelo Legislativo e terá seus controles realizados com base na Lei N°.
4320/64, com métodos das Partidas Dobradas na forma do Artigo 86 da referida lei.
Art. 12.
O Município poderá efetuar a transposição, o remanejamento
ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, de um órgão
para outro ou de um elemento de despesa para outro, dentro da execução orçamentária.
Art. 13.
A despesa deverá ser identificada através de programa,
subprograma, projetos e atividades.
Art. 14.
A proposta orçamentária deverá ser encaminhada a Câmara
Municipal, até o dia 1º de Novembro de 1998.
Art. 15.
O Orçamento poderá ser suplementado até 30% (trinta por
cento) do valor global estimado para 1999.
Art. 16.
As unidades responsáveis pela execução dos créditos
orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites
fixados para cada categoria de programação e respectivo grupo de despesa, fonte de
recurso, modalidade de aplicação e identificador de uso, especificado o elemento da
despesa.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.