Lei nº 300, de 07 de março de 1998
Art. 1º.
Os Contratos de Prestação de Serviços Temporários firmados pelo Município de
Amontada, nos termos da Lei Municipal N° 252/97, ficam automaticamente do 31 de janeiro de 1998,
prazo estabelecido na Lei N° 299, de 20 de fevereiro de 1998, estendidos por mais 03(três) meses
consecutivos, prorrogável por único e igual período.
Parágrafo único
Durante o período do caput deste artigo, a Administração
Municipal realizará Concurso Público para suprir os cargos abrangidos com os contratos temporários,
atendendo aos princípios indicados pelo Art. 37, incisos II e III e seu parágrafo 2°., combinado com o
art. 19- ADCT, da Constituição Federal.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, retroagindo-se os seus efeitos a 1º de fevereiro do corrente.