Lei nº 297, de 18 de dezembro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

297

1997

18 de Dezembro de 1997

Institui o Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto e dá outras providências.

a A
Institui o Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Seção I
      DOS OBJETIVOS
        Art. 1º. 
        Fica instituído o fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de Educação, Cultura e Desporto executadas e coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, que compreendem:
          I – 
          Objetivos da Educação:
            a) 
            Atendimento em creche e pré-escolar às crianças de zero a seis anos de idade;
              b) 
              Aplicação do ensino fundamental, obrigatório gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
                c) 
                Aplicação da educação especial, em todos os níveis;
                  d) 
                  Erradicação do analfabetismo;
                    e) 
                    Melhoria do ensino - aprendizagem;
                      f) 
                      Infra-estrutura pedagógica para preparação da criança de zero a seis anos (creche e pré-escola).;
                        g) 
                        Capacitação de professores;
                          h) 
                          Valorização do indivíduo com relação a cidadania;
                            i) 
                            Relacionamento: Escola x Família x Comunidade;
                              j) 
                              Socialização dos conteúdos curriculares;
                                k) 
                                Redução do índice de evasão e repetência;
                                  l) 
                                  Regionalização curricular;
                                    m) 
                                    Desenvolver e incentivar a cultura e o esporte;
                                      n) 
                                      Dinamizar a prática pedagógica através de treinamentos, reciclagem, estudos, etc;
                                        o) 
                                        Criação de áreas de pesquisas (Laboratório-ciências);
                                          p) 
                                          Implantação de Bibliotecas e Salas de Estudos;
                                            q) 
                                            Criação de um Centro de Atividades para serem desenvolvidos encontros, planejamentos, reuniões, treinamentos, cursos, etc;
                                              r) 
                                              Equipar e modernizar as unidades escolares com recursos audiovisuais, retro-projetor de slides, vídeos. Escola, etc;
                                                s) 
                                                Apoio técnico- pedagógico ao projeto de Educação de Adultos;
                                                  t) 
                                                  Proporcionar a equipe de apoio técnico- pedagógico, cursos específicos, treinamentos em geral;
                                                    u) 
                                                    Criação, restauração e ampliação de unidades escolares.
                                                      II – 
                                                      Objetivo da Cultura:
                                                        a) 
                                                        Desenvolver a cultura, abrangendo os aspectos históricos, geográficos, econômicos, políticos e sociológicos do Município.
                                                          III – 
                                                          Objetivo do Desporto:
                                                            a) 
                                                            Desenvolver o desporto educacional, assegurando-lhe recursos humanos, financeiros e materiais, em suas atividades meio e fim;
                                                              b) 
                                                              Incentivar o desporto (lazer) como forma de produção social;
                                                                c) 
                                                                Fomentar e apoiar práticas desportivas formais e não-formais, em suas diferentes manifestações, educação física, desporto, lazer e recreação, como direito de todos.
                                                                  CAPÍTULO II
                                                                  DA ADMINISTRAÇÃO DOS FUNDOS
                                                                    Seção I
                                                                    DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
                                                                      Art. 2º. 
                                                                      O fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto ficará subordinado diretamente ao Secretário de Educação, Cultura e Desporto Municipal.
                                                                        Seção II
                                                                        DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO CULTURAL E DESPORTO
                                                                          Art. 3º. 
                                                                          São atribuição do Secretário de Educação, Cultura e Desporto:
                                                                            I – 
                                                                            Gerir o Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto e estabelecer política de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação Cultura e Desporto;
                                                                              II – 
                                                                              Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no plano Municipal de Educação Cultura e Desporto;
                                                                                III – 
                                                                                Submeter ao Conselho Municipal de Educação Cultura e Desporto o plano de aplicação a cargo do fundo, em consonância com o Plano Municipal de Educação e Desporto com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
                                                                                  IV – 
                                                                                  Submeter ao conselho Municipal de Educação Cultura e Desporto as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
                                                                                    V – 
                                                                                    Encaminhar a contabilidade geral do município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
                                                                                      VI – 
                                                                                      Subdelegar competência aos responsáveis estabelecimento de prestação serviço de Educação e Desporto que integram a rede municipal;
                                                                                        VII – 
                                                                                        Assinar cheques com responsável pela Tesouraria quando for o caso;
                                                                                          VIII – 
                                                                                          Ordenar empenho e pagamento das despesas do Fundo;
                                                                                            IX – 
                                                                                            Firmar convênio e contratos, inclusive de empréstimos juntamente com o Prefeito, referente a recursos que são administrado pelo Fundo;
                                                                                              Seção III
                                                                                              DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
                                                                                                Art. 4º. 
                                                                                                São atribuições do Coordenador do fundo:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  Preparar as demonstrações mensais de receitas e despesas a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Educação de Cultura e Desporto;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    manter os controles necessários á execução orçamentária do Fundo, referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
                                                                                                      III – 
                                                                                                      manter em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura de Amontada, os controle necessário sobre os bens patrimoniais com cargas ao Fundo;
                                                                                                        IV – 
                                                                                                        encaminhar á contabilidade geral do Município:
                                                                                                          a) 
                                                                                                          Mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
                                                                                                            b) 
                                                                                                            anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo;
                                                                                                              V – 
                                                                                                              Firmar, com o responsável pelo controle da execução orçamentária, as demonstrações mencionada anterior;
                                                                                                                VI – 
                                                                                                                preparar os relatório de acompanhamento da realidade das ações de Educação, Cultural e Desporto para serem submetidos ao Secretários de Educação, Cultural e Desporto;
                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                  providenciar, junto á contabilidade geral do município as demonstrações que indiquem situação econômica - financeira geral do Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto.
                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                    apresentar, ao Secretários Municipal de Educação, Cultura e Desporto, a análise e a avaliação da situação econômica e financeira do Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto detectada nas demonstrações mencionadas;
                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                      manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo o setor privado e dos empréstimos feitos para aplicação da Educação, Cultura e Desporto;
                                                                                                                        X – 
                                                                                                                        encaminhar mensalmente, ao Secretários Municipal de Educação, Cultura e Desporto, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo o setor privado na forma mencionada no inciso anterior;
                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                          manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO;
                                                                                                                            XII – 
                                                                                                                            encaminhar mensalmente, ao Secretários Municipal de Educação, Cultura e Desporto, Relatório de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela Rede Municipal de Educação, Cultura e Desporto.
                                                                                                                              Seção IV
                                                                                                                              DOS RECURSOS DO FUNDO
                                                                                                                                Subseção I
                                                                                                                                DOS RECURSOS FINANCEIROS
                                                                                                                                  Art. 5º. 
                                                                                                                                  são receitas do Fundo:
                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                    as transferência oriundas do disposto no art. 212 da Constituição da República Federativa do Brasil, exceto as de incidência ao Fundo de Manutenção, Desenvolvimento de Ensino Fundamental e valorização do Magistério.
                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                      os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                        o produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;
                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                          o produto da arrecadação da divida ativa e de multas e juros de mora por infração no processo de arrecadação de 25% dos impostos arrecadados diretamente pelo Município;
                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                            as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, da prestação de serviços e de outras transformações que o Município tenha direito a receber por força de Lei e convênio no setor;
                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                              doação em espécie feita diretamente para este Fundo;
                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                o produto de arrecadação de impostos que trata o item I do artigo 158 da Constituição da República Federativa do Brasil quando retido pelo o fundo;
                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                  o produto de arrecadação de receita de serviço de comercialização de livros, periódicos, materiais escolar e de publicidade;
                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                    receita do produto das operações de crédito internas, realizadas pelo Fundo;
                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                      receita proveniente da avaliação de bens móveis e imóveis pertencentes ao patrimônio do Fundo;
                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                        receita proveniente de aluguel de bens móveis pertencente ao patrimônio do Fundo;
                                                                                                                                                          XII – 
                                                                                                                                                          cota - parte da contribuição do salário educação.
                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                            As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta a mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                              A aplicação dos recursos de natureza financeira, dependerá:
                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                da existência de disponibilidade em função do cumprimento da programação;
                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                  de prévia aprovação do Secretário de Educação, e Cultura e Desporto.
                                                                                                                                                                    Subseção II
                                                                                                                                                                    DOS ATIVOS DO FUNDO
                                                                                                                                                                      Art. 6º. 
                                                                                                                                                                      Constituem ativos do Fundo Municipal de Educação. Cultura e Desporto:
                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                        disponibilidade monetárias em branco ou em caixa especial, oriundos das Secretaria especificadas;
                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                          bens móveis imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao fundo Municipal de Educação Cultura e Desporto;
                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                            bens imóveis que foram destinados ao Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto;
                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                              bens móveis e imóveis destinados á administração do Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto.
                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                Anualmente se processará o intervalo dos bens e direito vinculados ao Fundo.
                                                                                                                                                                                  Subseção III
                                                                                                                                                                                  DOS PASSIVOS DO FUNDO
                                                                                                                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                                                                                                                    constituem passivos do Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município de Educação, Cultura e Desporto.
                                                                                                                                                                                      Seção V
                                                                                                                                                                                      DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
                                                                                                                                                                                        Subseção I
                                                                                                                                                                                        DO ORÇAMENTО
                                                                                                                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                                                                                                                          O orçamento do Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto evidenciará as políticas e programas de trabalho governamental, observadas o plano plurianual e a Lei de diretrizes orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                            O orçamento do fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto integrará o orçamento do Governo Municipal, em obediência da unidade.
                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                              O orçamento do fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação.
                                                                                                                                                                                                Subseção II
                                                                                                                                                                                                DA CONTABILIDADE
                                                                                                                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                                                                                                                  a contabilidade do Fundo Municipal e Educação, Cultura e Desporto tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema Municipal de Educação, Cultura Desporto observados os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                                                                                                    A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercícios das suas funções de controle prévio, concomitantemente e subsequente, e de formar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
                                                                                                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                                                                                                      A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                        A contabilidade emitirá relatórios mensais da gestão inclusive dos custo de serviços.
                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                          Entende-se pôr relatórios de gestão os balancetes mensais da receitas e da despesa do fundo municipal de Educação, cultura e desporto e demais demonstrações exigida pela a administração e pela legislação pertinente.
                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                            As demonstrações e os relatórios produzidos passaram a integrar a contabilidade geral do município.
                                                                                                                                                                                                              Seção VI
                                                                                                                                                                                                              DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
                                                                                                                                                                                                                Subseção I
                                                                                                                                                                                                                DA DESPESA
                                                                                                                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                                  Imediatamente após a promulgação de Lei do orçamento Secretário municipal de Educação, Cultura e Desporto aprovará o quadro de conta trimestral, que serão Distribuídas entre as unidades executoras do sistema Municipal de Educação, Cultora e Desporto.
                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                    As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercícios, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                                      Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                        Para os caso de insuficiência e emissão orçamentária poderão ser utilizadas os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados pôr Leis e aberto pôr decreto do executivo.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                          A despesa do fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto se constituir-se-á de:
                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                            Financiamento total ou parcial de programas integrados de Educação, Cultura e Desporto desenvolvidos pela Secretaria ou com ela convencida;
                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                              Pagamento de vencimento salários, gratificação ao pessoal dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireto que participem, da execução das ações previstas no Art. 1° da presente Lei;
                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos no setor Educação, Cultura e Desporto, observados o desporto na constituição da República Federativa do Brasil e Lei orgânica do Município de Amontada;
                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                  A aquisição de material permanente e de consumo de outro insumos necessários ou desenvolvimento dos programas;
                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                    Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços da Educação, Cultura e desporto;
                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                      Desenvolvimento de programas e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento administrativo de controle das ações de Educação, Cultura e Desporto;
                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                        Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em Educação, Cultura e Desporto;
                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                          Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessário à execução das ações e serviços mencionados no Art. 1º da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                            Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                            DAS RECEITAS
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                              A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção de seu produtos nas fonte determinadas nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                  Esta Lei entrará em vigor a partir da data sua publicação revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICÍPAL DE AMONTADA, aos dezoito do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e sete.

                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                    FRANCISCO EDILSON TEIXEIRA
                                                                                                                                                                                                                                                    PREFEITO MUNICIPAL