Lei nº 297, de 18 de dezembro de 1997
Art. 1º.
Fica instituído o fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto que tem por
objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao
desenvolvimento das ações de Educação, Cultura e Desporto executadas e coordenadas
pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, que compreendem:
I –
Objetivos da Educação:
a)
Atendimento em creche e pré-escolar às crianças de zero a seis anos de idade;
b)
Aplicação do ensino fundamental, obrigatório gratuito, inclusive para os que a ele não
tiverem acesso na idade própria;
c)
Aplicação da educação especial, em todos os níveis;
d)
Erradicação do analfabetismo;
e)
Melhoria do ensino - aprendizagem;
f)
Infra-estrutura pedagógica para preparação da criança de zero a seis anos (creche e pré-escola).;
g)
Capacitação de professores;
h)
Valorização do indivíduo com relação a cidadania;
i)
Relacionamento: Escola x Família x Comunidade;
j)
Socialização dos conteúdos curriculares;
k)
Redução do índice de evasão e repetência;
l)
Regionalização curricular;
m)
Desenvolver e incentivar a cultura e o esporte;
n)
Dinamizar a prática pedagógica através de treinamentos, reciclagem, estudos, etc;
o)
Criação de áreas de pesquisas (Laboratório-ciências);
p)
Implantação de Bibliotecas e Salas de Estudos;
q)
Criação de um Centro de Atividades para serem desenvolvidos encontros,
planejamentos, reuniões, treinamentos, cursos, etc;
r)
Equipar e modernizar as unidades escolares com recursos audiovisuais, retro-projetor de
slides, vídeos. Escola, etc;
s)
Apoio técnico- pedagógico ao projeto de Educação de Adultos;
t)
Proporcionar a equipe de apoio técnico- pedagógico, cursos específicos, treinamentos
em geral;
u)
Criação, restauração e ampliação de unidades escolares.
II –
Objetivo da Cultura:
a)
Desenvolver a cultura, abrangendo os aspectos históricos, geográficos, econômicos,
políticos e sociológicos do Município.
III –
Objetivo do Desporto:
a)
Desenvolver o desporto educacional, assegurando-lhe recursos humanos, financeiros e
materiais, em suas atividades meio e fim;
b)
Incentivar o desporto (lazer) como forma de produção social;
c)
Fomentar e apoiar práticas desportivas formais e não-formais, em suas diferentes
manifestações, educação física, desporto, lazer e recreação, como direito de todos.
Art. 2º.
O fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto ficará subordinado diretamente
ao Secretário de Educação, Cultura e Desporto Municipal.
Art. 3º.
São atribuição do Secretário de Educação, Cultura e Desporto:
I –
Gerir o Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto e estabelecer política de
aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação Cultura
e Desporto;
II –
Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no plano
Municipal de Educação Cultura e Desporto;
III –
Submeter ao Conselho Municipal de Educação Cultura e Desporto o plano de
aplicação a cargo do fundo, em consonância com o Plano Municipal de Educação e
Desporto com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV –
Submeter ao conselho Municipal de Educação Cultura e Desporto as demonstrações
mensais de receita e despesa do Fundo;
V –
Encaminhar a contabilidade geral do município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
VI –
Subdelegar competência aos responsáveis estabelecimento de prestação serviço de
Educação e Desporto que integram a rede municipal;
VII –
Assinar cheques com responsável pela Tesouraria quando for o caso;
VIII –
Ordenar empenho e pagamento das despesas do Fundo;
IX –
Firmar convênio e contratos, inclusive de empréstimos juntamente com o Prefeito,
referente a recursos que são administrado pelo Fundo;
Art. 4º.
São atribuições do Coordenador do fundo:
I –
Preparar as demonstrações mensais de receitas e despesas a serem encaminhadas
ao Secretário Municipal de Educação de Cultura e Desporto;
II –
manter os controles necessários á execução orçamentária do Fundo, referente a
empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do
Fundo;
III –
manter em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura de Amontada, os
controle necessário sobre os bens patrimoniais com cargas ao Fundo;
IV –
encaminhar á contabilidade geral do Município:
a)
Mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b)
anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo;
V –
Firmar, com o responsável pelo controle da execução orçamentária, as
demonstrações mencionada anterior;
VI –
preparar os relatório de acompanhamento da realidade das ações de Educação,
Cultural e Desporto para serem submetidos ao Secretários de Educação, Cultural e
Desporto;
VII –
providenciar, junto á contabilidade geral do município as demonstrações que
indiquem situação econômica - financeira geral do Fundo Municipal de Educação, Cultura
e Desporto.
VIII –
apresentar, ao Secretários Municipal de Educação, Cultura e Desporto, a análise e a
avaliação da situação econômica e financeira do Fundo Municipal de Educação, Cultura e
Desporto detectada nas demonstrações mencionadas;
IX –
manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços
pelo o setor privado e dos empréstimos feitos para aplicação da Educação, Cultura e
Desporto;
X –
encaminhar mensalmente, ao Secretários Municipal de Educação, Cultura e Desporto,
relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo o setor
privado na forma mencionada no inciso anterior;
XI –
manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da REDE
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO;
XII –
encaminhar mensalmente, ao Secretários Municipal de Educação, Cultura e Desporto,
Relatório de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela Rede
Municipal de Educação, Cultura e Desporto.
Art. 5º.
são receitas do Fundo:
I –
as transferência oriundas do disposto no art. 212 da Constituição da República
Federativa do Brasil, exceto as de incidência ao Fundo de Manutenção, Desenvolvimento de
Ensino Fundamental e valorização do Magistério.
II –
os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
III –
o produto de convênios firmados com outras entidades financeiras;
IV –
o produto da arrecadação da divida ativa e de multas e juros de mora por infração no
processo de arrecadação de 25% dos impostos arrecadados diretamente pelo Município;
V –
as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das
atividades econômicas, da prestação de serviços e de outras transformações que o
Município tenha direito a receber por força de Lei e convênio no setor;
VI –
doação em espécie feita diretamente para este Fundo;
VII –
o produto de arrecadação de impostos que trata o item I do artigo 158 da
Constituição da República Federativa do Brasil quando retido pelo o fundo;
VIII –
o produto de arrecadação de receita de serviço de comercialização de livros,
periódicos, materiais escolar e de publicidade;
IX –
receita do produto das operações de crédito internas, realizadas pelo Fundo;
X –
receita proveniente da avaliação de bens móveis e imóveis pertencentes ao patrimônio
do Fundo;
XI –
receita proveniente de aluguel de bens móveis pertencente ao patrimônio do Fundo;
XII –
cota - parte da contribuição do salário educação.
§ 1º
As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta
especial a ser aberta a mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
Art. 6º.
Constituem ativos do Fundo Municipal de Educação. Cultura e Desporto:
II –
disponibilidade monetárias em branco ou em caixa especial, oriundos das Secretaria
especificadas;
III –
bens móveis imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao fundo Municipal de
Educação Cultura e Desporto;
IV –
bens imóveis que foram destinados ao Fundo Municipal de Educação, Cultura e
Desporto;
V –
bens móveis e imóveis destinados á administração do Fundo Municipal de Educação,
Cultura e Desporto.
Parágrafo único
Anualmente se processará o intervalo dos bens e direito
vinculados ao Fundo.
Art. 7º.
constituem passivos do Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto as
obrigações de qualquer natureza que porventura o Município de Educação, Cultura e
Desporto.
Art. 8º.
O orçamento do Fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto evidenciará
as políticas e programas de trabalho governamental, observadas o plano plurianual e a Lei
de diretrizes orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º
O orçamento do fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto integrará o
orçamento do Governo Municipal, em obediência da unidade.
§ 2º
O orçamento do fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto observará na sua
elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação.
Art. 9º.
a contabilidade do Fundo Municipal e Educação, Cultura e Desporto tem por
objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema Municipal
de Educação, Cultura Desporto observados os padrões e as normas estabelecidas na
legislação pertinente.
Art. 10.
A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercícios das suas funções
de controle prévio, concomitantemente e subsequente, e de formar, inclusive de apropriar e
apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar seu objetivo, bem como
interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 11.
A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1º
A contabilidade emitirá relatórios mensais da gestão inclusive dos custo de serviços.
§ 2º
Entende-se pôr relatórios de gestão os balancetes mensais da receitas e da despesa
do fundo municipal de Educação, cultura e desporto e demais demonstrações exigida pela a
administração e pela legislação pertinente.
§ 3º
As demonstrações e os relatórios produzidos passaram a integrar a contabilidade geral
do município.
Art. 12.
Imediatamente após a promulgação de Lei do orçamento Secretário municipal de
Educação, Cultura e Desporto aprovará o quadro de conta trimestral, que serão
Distribuídas entre as unidades executoras do sistema Municipal de Educação, Cultora e
Desporto.
Parágrafo único
As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercícios,
observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.
Art. 13.
Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo único
Para os caso de insuficiência e emissão orçamentária poderão ser
utilizadas os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados pôr Leis e aberto
pôr decreto do executivo.
Art. 14.
A despesa do fundo Municipal de Educação, Cultura e Desporto se constituir-se-á de:
I –
Financiamento total ou parcial de programas integrados de Educação, Cultura e
Desporto desenvolvidos pela Secretaria ou com ela convencida;
II –
Pagamento de vencimento salários, gratificação ao pessoal dos órgãos ou entidades da
administração direta ou indireto que participem, da execução das ações previstas no Art. 1°
da presente Lei;
III –
Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de
programas ou projetos específicos no setor Educação, Cultura e Desporto, observados o
desporto na constituição da República Federativa do Brasil e Lei orgânica do Município de Amontada;
IV –
A aquisição de material permanente e de consumo de outro insumos necessários ou
desenvolvimento dos programas;
V –
Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da
rede física de prestação de serviços da Educação, Cultura e desporto;
VI –
Desenvolvimento de programas e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento administrativo de controle das ações de Educação, Cultura e Desporto;
VII –
Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos em Educação, Cultura e Desporto;
VIII –
Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessário à
execução das ações e serviços mencionados no Art. 1º da presente Lei.
Art. 15.
A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção de seu
produtos nas fonte determinadas nesta Lei.
Art. 16.
Esta Lei entrará em vigor a partir da data sua publicação revogadas as
disposições em contrário.