Lei nº 296, de 18 de dezembro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

296

1997

18 de Dezembro de 1997

Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município para o período de 1997 a 2000 e dá outras providências.

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Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município para o período de 1997 a 2000 e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ
    Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      O Plano Plurianual do Município de Amontada para o periodo de 1997 a 2000. constituído pelos anexos desta Lei, será executado nos termos das Leis Orçamentárias de cada exercício. onde serão consignados os valores respectivos a cada investimento.
        Art. 2º. 
        O Plano Plurianual foi elaborado objetivando a consecução das diretrizes básicas de desenvolvimento a seguir destacadas:
          I – 
          instituir o programa de assistência à família, à criança e ao adolescente, com o fim precípuo de dar-lhe o amparo necessário, bem como, propiciar-lhe condições para se tormar um cidadão útil a sociedade:
            II – 
            garantir o direito ao acesso a programas de habitação à população de baixa renda, de modo a materializar a casa própria;
              III – 
              garantir mellhorias de trabalho aos servidores municipais;
                IV – 
                garantir aumentos substanciais na arrecadação dos tributos municipais;
                  V – 
                  garantir educação de qualidade para todos em escolas municipais, promovendo parcerias e alianças em projetos educativos;
                    VI – 
                    criar condições para o desenvołvimento sócio-econômico do Município, inclusive com o objetivo de aumentar o nível de emprego e melhorar a distribuição de renda;
                      VII – 
                      realizar campanhas para a solução de problemas sociais de natureza temporária, cíclica ou intermitente, que possam ser debelados ou erradicados por esse meio;
                        VIII – 
                        realizar ou participar de campanhas capazes de minimizar os efeitos da fome e mortalidade infantil;
                          IX – 
                          promover ações no sentido de propiciar o desenvolvimento do turismo, da cultura, da ciência e tecnologia:
                            X – 
                            realizar programas de proteção do meio ambiente e defesa das riquezas municipais;
                              XI – 
                              realizar a implementação de uma política de recursos hídricos capaz de reduzir as carências ainda existentes:
                                XII – 
                                melhorar as condições das vias urbanas, com a atuação coordenada nas demais esferas governamentais;
                                  XIII – 
                                  envidar esforços para garantir o pleno direito à saúde a todos os munícipes, com a implantação do processo de municipalização das ações, serviços básicos e preventivo, procurando descentralizar atendimento as populações das comunidades e distritos, visando dar um melhor atendimento;
                                    XIV – 
                                    implantar serviços de saneamento básico, com esgotamento sanitários e drenagem, promovendo о abastecimento de água e a construção de rede de abastecimento nas comunidades e distritos, onde a implantação dos serviços tenham viabilidade através do atendimento às famílias carentes na formação de mutirões:
                                      XV – 
                                      implementar ações voltadas para o desenvolvimento e modernidade agrícola e fortalecimento da pecuária:
                                        XVI – 
                                        desenvolver ações no sentido de criar e fortalecer o desenvolvimento da indústria e mineração, com uma estratégia voltada para a melhoria dos indicadores sócio-econômicos e de melhoria da renda per capita do município;
                                          XVII – 
                                          сriar condições para ações dirigidas ao desenvolvimento do Turismo, através de promoções devidamente coordenadas e associadas aos segmentos ligados ao setor;
                                            XVIII – 
                                            criar uma política de geração de ocupação e renda, voltada para o fortalecimento de oportunidade para um grande contigente de pessoas que se encontram à margem do processo produtivo;
                                              XIX – 
                                              desenvolver programas sócio-educacionais e promocionais.
                                                Art. 3º. 
                                                O Poder Executivo está autorizado a introduzir modificações no presente Plano Plurianual, sempre que alguma ação, objetivo ou meta traga beneficios palpáveis a população, na programação determinada para o presente período.
                                                  Art. 4º. 
                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA- CE, aos 18 de dezembro de 1997.

                                                     

                                                    FRANCISCO EDILSON TEIXEIRA
                                                    Prefeito Municipal