Lei nº 296, de 18 de dezembro de 1997
Art. 1º.
O Plano Plurianual do Município de Amontada para o periodo de 1997 a 2000.
constituído pelos anexos desta Lei, será executado nos termos das Leis Orçamentárias de cada exercício.
onde serão consignados os valores respectivos a cada investimento.
Art. 2º.
O Plano Plurianual foi elaborado objetivando a consecução das diretrizes básicas de
desenvolvimento a seguir destacadas:
I –
instituir o programa de assistência à família, à criança e ao adolescente, com o fim precípuo de dar-lhe
o amparo necessário, bem como, propiciar-lhe condições para se tormar um cidadão útil a sociedade:
II –
garantir o direito ao acesso a programas de habitação à população de baixa renda, de modo a
materializar a casa própria;
III –
garantir mellhorias de trabalho aos servidores municipais;
IV –
garantir aumentos substanciais na arrecadação dos tributos municipais;
V –
garantir educação de qualidade para todos em escolas municipais, promovendo parcerias e alianças
em projetos educativos;
VI –
criar condições para o desenvołvimento sócio-econômico do Município, inclusive com o objetivo de
aumentar o nível de emprego e melhorar a distribuição de renda;
VII –
realizar campanhas para a solução de problemas sociais de natureza temporária, cíclica ou
intermitente, que possam ser debelados ou erradicados por esse meio;
VIII –
realizar ou participar de campanhas capazes de minimizar os efeitos da fome e mortalidade infantil;
IX –
promover ações no sentido de propiciar o desenvolvimento do turismo, da cultura, da ciência e tecnologia:
X –
realizar programas de proteção do meio ambiente e defesa das riquezas municipais;
XI –
realizar a implementação de uma política de recursos hídricos capaz de reduzir as carências ainda
existentes:
XII –
melhorar as condições das vias urbanas, com a atuação coordenada nas demais esferas
governamentais;
XIII –
envidar esforços para garantir o pleno direito à saúde a todos os munícipes, com a implantação do
processo de municipalização das ações, serviços básicos e preventivo, procurando descentralizar
atendimento as populações das comunidades e distritos, visando dar um melhor atendimento;
XIV –
implantar serviços de saneamento básico, com esgotamento sanitários e drenagem, promovendo о
abastecimento de água e a construção de rede de abastecimento nas comunidades e distritos, onde a
implantação dos serviços tenham viabilidade através do atendimento às famílias carentes na formação de
mutirões:
XV –
implementar ações voltadas para o desenvolvimento e modernidade agrícola e fortalecimento da
pecuária:
XVI –
desenvolver ações no sentido de criar e fortalecer o desenvolvimento da indústria e mineração,
com uma estratégia voltada para a melhoria dos indicadores sócio-econômicos e de melhoria da renda per
capita do município;
XVII –
сriar condições para ações dirigidas ao desenvolvimento do Turismo, através de promoções
devidamente coordenadas e associadas aos segmentos ligados ao setor;
XVIII –
criar uma política de geração de ocupação e renda, voltada para o fortalecimento de oportunidade
para um grande contigente de pessoas que se encontram à margem do processo produtivo;
XIX –
desenvolver programas sócio-educacionais e promocionais.
Art. 3º.
O Poder Executivo está autorizado a introduzir modificações no presente Plano
Plurianual, sempre que alguma ação, objetivo ou meta traga beneficios palpáveis a população, na
programação determinada para o presente período.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.