Lei nº 1.596, de 17 de julho de 2024
Art. 1º.
Fica estabelecida, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da Constituição
Federal, na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no Plano Plurianual para o período
2021-2025 (Lei Municipal nº 1.350, de 30 de novembro de 2021), e na Lei Orgânica do
Município de Amontada, as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2025, compreendendo:
I –
as metas e prioridades da administração pública municipal;
II –
a organização e estrutura dos orçamentos;
III –
as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos anuais do município e suas alterações;
IV –
as disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
V –
as disposições relativas a pessoal e encargos sociais;
VI –
as disposições gerais;
VII –
o anexo de metas fiscais;
VIII –
o anexo de riscos fiscais;
Art. 2º.
Ficam estabelecidas as seguintes prioridades e metas a serem observadas quando
da elaboração e execução do Orçamento Municipal para o exercício de 2025:
I –
aperfeiçoamento da gestão pública - através do reaparelhamento, modernização e
melhoria das atividades meio da administração pública municipal, fortalecendo a estrutura
administrativa através da melhoria nos seguintes aspectos:
a)
recursos humanos - valorização e treinamento dos servidores públicos municipais;
b)
contas públicas - planejamento, controle, publicidade, transparência e equilíbrio nas
contas públicas municipais;
c)
recursos materiais e logísticos - planejamento e racionalização dos processos
administrativos e controle no consumo de materiais de expediente e conservação do patrimônio público;
d)
atendimento ao público - melhoria na qualidade do atendimento às demandas
apresentadas pelo público.
II –
melhoria na qualidade de vida da população - através da elevação dos padrões de
vida da população e indicadores sociais oficiais, os quais medem a efetividade das atividades
fim da administração pública:
a)
elevação dos padrões educacionais, com ênfase para a educação básica;
b)
garantia do acesso aos programas de saúde, água e saneamento básico;
c)
garantia de inclusão social dos munícipes, através das áreas de assistência social,
desporto, cultura, empregabilidade, lazer e direitos da cidadania.
III –
desenvolvimento econômico e fomento ao trabalho - mediante o fortalecimento e
desenvolvimento das potencialidades comerciais, industriais, agropecuárias e de prestação de
serviços no Município, com vistas à capacitação de pessoal e geração de emprego e renda.
Parágrafo único
Anexo à presente Lei, encontram-se as metas fixadas para a área de
Assistência Social, para atendimento à normativos próprios do Sistema Único de Assistência
Social.
Art. 3º.
As metas e prioridades poderão ser ampliadas, de acordo com as disponibilidades
financeiras do Município.
Art. 4º.
As prioridades referidas no art. 2º desta Lei terão precedência na alocação de
recursos na Lei Orçamentária de 2025, não se constituindo limite à programação das despesas,
nem impedimento à inclusão de novos programas no Plano Plurianual para o período 2021-
2025 (Lei Municipal nº 1.350, de 30 de novembro de 2021).
Parágrafo único
Integra esta Lei também, o Anexo de Metas Fiscais, elaborado
conforme orientações constantes no manual específico, aprovado pela Portaria nº 699, de 7 de
julho de 2023, da Secretaria do Tesouro Nacional e deverá ser composto de:
a)
Demonstrativo I - Metas Anuais;
b)
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
c)
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas
nos Três Exercícios Anteriores;
d)
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
e)
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;
f)
Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
g)
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
h)
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
Art. 5º.
A Lei Orçamentária para o exercício de 2025 deverá compreender o Orçamento
Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, na forma do disposto no art. 165, § 5º da
Constituição Federal.
§ 1º
O Orçamento Fiscal refere-se aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta e indireta.
§ 2º
O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as ações vinculadas às áreas de
saúde, assistência e previdência social, bem como as entidades e órgãos a ela vinculados, da
administração direta.
Art. 6º.
Para efeito desta Lei, entende-se por:
I –
programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido no Plano Plurianual e mensurado por
indicadores estabelecidos no mesmo Plano.
II –
atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção das atividades governamentais;
III –
projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo, podendo aumentar o volume
das atividades já existentes ou criar novas atividades;
IV –
operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de
bens e serviços.
§ 1º
Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob
a forma de atividades ou projetos, ou ainda, operações especiais, especificando os respectivos
valores.
§ 2º
As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto
de lei orçamentária por função, subfunção, programas, atividades ou projetos ou ainda,
operações especiais.
§ 3º
Cada uma das atividades, projetos e operações especiais deverá estar vinculada a
uma das funções e subfunções, típicas ou atípicas, de conformidade com a Portaria MOG nº
42/1999 e a um dos programas definidos no Plano Plurianual para o período 2021-2025 (Lei
Municipal nº 1.350, de 30 de novembro de 2021).
Art. 7º.
Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por órgão e
unidade orçamentária, detalhada por categoria econômica, grupo de natureza de despesa,
modalidade de aplicação e elemento de despesa, além das fontes de recursos.
§ 1º
As categorias econômicas nas quais estarão divididas as despesas são:
I –
despesas correntes;
II –
despesas de capital.
§ 2º
Os grupos de natureza de despesa, os quais estarão divididos em:
I –
pessoal e encargos sociais;
II –
juros e encargos da dívida;
III –
outras despesas correntes;
IV –
investimentos;
V –
inversões financeiras;
VI –
amortização da dívida.
§ 3º
As modalidades de aplicação, bem como os elementos de despesa a serem utilizados
nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverão obedecer à classificação determinada
pela Portaria Interministerial nº 163/2001 e alterações posteriores.
§ 4º
A despesa, segundo a classificação econômica, deverá ser discriminada na
execução, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação,
elemento de despesa e subelemento de despesa, os quais deverão ser considerados também,
para o levantamento do Balanço Geral.
§ 5º
Os subelementos de despesa a serem utilizados, durante a execução, seguirão as
definições estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, visando a
compatibilização com os dados a serem apresentados através do Sistema de Informações
Municipais (SIM), nos termos do art. 42 da Constituição do Estado do Ceará.
§ 6º
As fontes de recursos, na Lei Orçamentária para o exercício de 2025, de que trata
este artigo, serão consolidadas no “Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e
Programas conforme o Vínculo dos Recursos”, cujo modelo corresponde ao Anexo VIII da Lei
Orçamentária e do Balanço Geral, seguirão as definições estabelecidas pelo Tribunal de Contas
do Estado do Ceará, visando a compatibilização com os dados a serem apresentados através do
Sistema de Informações Municipais (SIM), nos termos do art. 42 da Constituição do Estado do
Ceará.
Art. 8º.
O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal e a respectiva lei será constituído de:
I –
texto da lei;
II –
quadros orçamentários consolidados;
III –
anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta Lei;
IV –
discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos fiscal e da
seguridade social.
§ 1º
Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os
complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, são os seguintes:
I –
evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, na forma estabelecida pela Portaria Interministerial nº 163/2001 e alterações posteriores, pelo menos relativos aos dois exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da elaboração do Orçamento;
II –
evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo a função de governo, pelo valor
empenhado, relativo aos últimos dois exercícios;
III –
resumo das receitas por categoria econômica e fontes de recursos;
IV –
resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica;
V –
receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964, e suas alterações;
VI –
despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente,
segundo o Poder e órgão, por elemento de despesa e fonte de recursos, na forma do Anexo II
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
VII –
resumo da despesa por órgão e função, de conformidade com o Anexo IX da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
VIII –
despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a função,
subfunção, programa e projeto, atividade ou operação especial, na forma do Anexo VI da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
IX –
demonstrativo da totalização das fontes de recursos para fazer face a cada um dos
elementos de despesa fixados pela Lei Orçamentária.
§ 2º
O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal os projetos de lei orçamentária e
dos créditos adicionais, sempre que possível, em meio eletrônico com sua despesa por setor e
discriminada, no caso do projeto de lei orçamentária, por elemento de despesa.
Art. 9º.
A execução da Lei Orçamentária do exercício de 2025 deverá ser realizada de
modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio constitucional da
publicidade e permitindo-se amplo acesso da sociedade à todas as informações.
Parágrafo único
Deverão ser divulgados na internet:
I –
A Lei Orçamentária Anual, contendo todos os anexos que permitam a perfeita análise
por parte de qualquer interessado;
II –
O Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de forma que se possa
avaliar a compatibilidade entre os instrumentos de planejamento utilizados pelo Poder Público
na condução das suas finanças.
III –
O Relatório Resumido da Execução Orçamentária, com a finalidade de evidenciar
a qualidade da execução das determinações contidas na Lei Orçamentária Anual;
IV –
O Relatório da Gestão Fiscal, para que possam ser verificados os limites
constitucionais e legais relativos a pessoal, restos a pagar e endividamento.
Art. 10.
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2025
deverá levar em consideração a obtenção de superávit primário, nos termos do Anexo de Metas
Fiscais, considerando os orçamentos fiscal e da seguridade social, conjuntamente. Devendo as
receitas e as despesas ser orçadas a preços de agosto de 2024.
§ 1º
Com vistas a recuperar o valor das estimativas, desde que conveniente ao interesse
da administração, poderão a partir de 31 de janeiro do ano de 2025, ser atualizados,
monetariamente, a qualquer dia do exercício, durante a execução orçamentária, por índice
oficial de correção de preços.
§ 2º
O Prefeito Municipal fica autorizado a incluir na Lei Orçamentária anual,
autorização para suplementar as dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes,
utilizando as fontes de recursos previstos no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, podendo ainda efetuar a transposição de dotações, com o remanejamento de recursos de
uma categoria de programação de despesa para outros, entre as diversas funções do governo e
unidades orçamentárias durante a execução orçamentária, e designar o órgão responsável pela
contabilidade para movimentar as dotações a elas atribuídas.
Art. 11.
A Lei Orçamentária observará, na estimativa da receita e na fixação da despesa,
os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental definida no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único
Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da
moeda nacional, mudanças na política salarial, corte de casas decimais, e quaisquer outras
ocorrências no Sistema Monetário Nacional, fica o Poder Executivo Municipal, através de
decreto, autorizado a adequar os sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial, os quais terão
seus valores imediatamente revistos, atentando para a perfeita atualização e, principalmente,
para que o equilíbrio dos referidos sistemas, sejam conservados e estes não sofram prejuízo
manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente a continuidade do
funcionamento da máquina administrativa municipal.
Art. 12.
Fica autorizada a inclusão no projeto de lei orçamentária ou de crédito adicional
especial, de programação constante em propostas de alterações do Plano Plurianual.
Art. 13.
Somente poderão ser incluídas dotações orçamentárias para as unidades gestoras
já existentes na estrutura administrativa do Município, conforme determina o art. 167, V, da
Constituição Federal.
Art. 14.
Deverão estar inclusos no projeto de lei orçamentária para 2025 os precatórios
judiciários formalmente apresentados até 1º de julho de 2024, conforme determina o art. 100, §
1º da Constituição Federal.
Art. 15.
Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam indicadas fontes de
financiamento correspondentes, as quais poderão ser admitidas as definidas no art. 43, § 1º da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 16.
Não poderão ser fixadas despesas a título de Investimentos em Regime de
Execução Especial.
Art. 17.
A proposta de Lei Orçamentária poderá consignar crédito destinado à concessão
de contribuições, subvenção social e/ou auxílio financeiro a entidades privadas, bem como
benefícios diretos a pessoas físicas, desde que autorizada por lei específica, conforme art. 26 da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e ainda, escolhidas na forma da Lei Federal nº
13.019, de 31 de julho de 2014, quando aplicável, e que atendam às seguintes condições:
I –
sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas
áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, turismo, fomento à produção e
geração de emprego e renda;
II –
sejam pessoas reconhecidamente carentes, por órgão municipal, na forma da lei;
III –
participem de concursos, gincanas e outros tipos de atividades incentivadas ou
promovidas pelo Poder Público Municipal, às quais sejam conferidas premiações de quaisquer
espécies;
IV –
quando, em casos de pessoas físicas, seja mais vantajoso ao Poder Público,
conceder ajuda financeira, a arcar com as despesas de execução de exames, transportes ou
outras espécies de auxílios estabelecidas em seus programas assistenciais.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias
devidas a entidades municipalistas as quais o Município seja associado, bem como aos
Consórcios Públicos aos quais o Município de Amontada participe ou venha a participar.
Art. 18.
A proposta orçamentária deverá conter dotação desvinculada de qualquer órgão,
função ou natureza de despesa denominada Reserva de Contingência, que deverá ser constituída
de recursos provenientes exclusivamente do orçamento fiscal, devendo estar compreendida nos
limites de 0,5% (cinco décimos pontos percentuais) e 5,0% (cinco pontos percentuais) da receita
corrente líquida prevista no projeto de lei orçamentária.
Parágrafo único
A Reserva de Contingência poderá ser utilizada para:
I –
atender passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos, na forma do art. 5º, inciso
III, "b", da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
II –
entende-se por passivo contingente, toda aquela adversidade não possível de ser
mensurada ou incluída no orçamento, que venha a prejudicar a programação realizada com base
nas metas definidas pelo orçamento, ou a sua execução.
III –
a partir de 1º de setembro de 2025, para servir de suporte à abertura de Créditos
Adicionais Suplementares destinados a reforçar dotações fixadas pela lei orçamentária que se
mostrarem insuficientes.
Art. 19.
A alocação de recursos na lei orçamentária para 2025 e nos créditos adicionais
que a alterarem observarão o seguinte:
I –
a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, assim definidas como
tais na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, não poderá exceder a 30% (trinta
pontos percentuais) da receita corrente líquida apurada em dezembro de 2024;
II –
os investimentos plurianuais, entendidos estes como os que tiverem duração superior
a doze meses só constarão da lei orçamentária se devidamente contemplados no Plano
Plurianual ou em lei posterior que autorize sua inclusão.
Art. 20.
Deverão compor os orçamentos fiscal e da seguridade social, os Poderes
Legislativo e Executivo, bem como seus órgãos e entidades da administração direta e indireta.
Art. 21.
As despesas com o pessoal e encargos sociais serão:
I –
no âmbito do Poder Executivo, em decorrência do disposto no art. 15 da Lei
Complementar nº 178/2021, limitadas ao percentual apurado no Anexo I do Relatório de Gestão
Fiscal do 3º Quadrimestre do exercício de 2021 e, nos exercícios subsequentes, o percentual em
referência deduzido de 10% (dez pontos percentuais), até o exercício financeiro de 2032.
II –
no âmbito do Poder Legislativo, em decorrência do disposto no art. 20, III, a da Lei
Complementar nº 101/2000, o equivalente a 6% (seis pontos percentuais) da Receita Corrente
Líquida Ajustada.
Art. 22.
A Lei Orçamentária Anual consignará no mínimo 25% (vinte e cinco pontos
percentuais) da receita de impostos e transferências constitucionais para a manutenção e
desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal.
Parágrafo único
Deverão constar no orçamento para o exercício financeiro de 2025,
dotações orçamentárias suficientes para o atendimento ao disposto nos artigos 26, 27 e 28 da
Lei Federal nº 14.113/2020.
Art. 23.
Deverão ser destinados, na lei orçamentária anual, recursos provenientes de
impostos e transferências para financiamento de ações e serviços públicos de saúde, em
percentual não inferior a 15% (quinze pontos percentuais) de referida base de cálculo.
Parágrafo único
Deverão ser computadas para a apuração do percentual definido no
caput do presente artigo, os repasses a órgãos intermunicipais e multigovernamentais
destinadas a custeio de serviços de saúde, nos termos dos respectivos pactos de financiamento
e gestão.
Art. 24.
No exercício de 2025, nos termos do art. 38 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, estará permitida a contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação da receita, desde que previamente autorizadas pela Câmara Municipal, por lei específica.
Art. 25.
O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender
as ações na área de saúde, previdência e assistência social e contará dentre outros, com os
provenientes:
I –
de repasses do Fundo Nacional de Saúde e do Fundo Nacional de Assistência Social;
II –
das receitas próprias destinadas ao financiamento das Ações e Serviços Públicos de
Saúde, na forma da Lei Complementar nº 141/2012;
III –
das receitas da prestação de serviços de saúde, originárias do Sistema Único de
Saúde, quando o Município for remunerado pelos serviços prestados;
IV –
de receitas próprias dos órgãos e fundos que integram exclusivamente o orçamento
de que trata esta subseção;
V –
das receitas de contribuições dos servidores, patronal e repasses destinados a atender
o déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Municipais;
VI –
rendimentos de aplicações financeiras decorrente da aplicação no mercado
financeiro, das receitas relativas aos itens anteriores;
VII –
do orçamento fiscal.
§ 1º
Poderão constar no orçamento para o exercício financeiro de 2025, dotações
orçamentárias para entidades filantrópicas, sem fins lucrativos, devidamente cadastradas e
dedicadas a assistência e amparo aos órfãos, aos menores carentes, defesa da criança,
adolescente e família, apoio aos portadores de necessidades especiais e idosos, ou ainda,
destinadas à prestação de serviços de saúde.
§ 2º
Deverão constar no orçamento para o exercício financeiro de 2025, dotações
orçamentárias para repasses a entidades intermunicipais ou multigovernamentais, nos termos
dos respectivos planos e pactos de gestão e financiamento.
Art. 26.
O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas, para efeito de
elaboração de sua proposta orçamentária, a receita arrecadada no exercício de 2024, nos termos
do art. 29-A da Constituição Federal, que deverá ter seu valor fixado na Lei Orçamentária
Anual, ajustado por Decreto do Poder Executivo, de forma que se possa respeitar a limitação
constitucional em vigor.
§ 1º
Durante a Execução Orçamentária, para o cálculo do duodécimo a ser transferido,
mensalmente, à Câmara Municipal, será obedecido o mesmo valor de que trata o "caput" deste
artigo, até o dia 20 (vinte) de cada mês.
§ 2º
A Câmara Municipal não comprometerá mais de 70% (setenta pontos percentuais)
de sua receita com despesas de Pessoal.
§ 3º
Para efeito do disposto no art. 5º, § 1º, o Poder Legislativo Municipal encaminhará
ao Poder Executivo, até o dia 10 de setembro de 2024, sua proposta orçamentária para que seja
ajustada e consolidada ao projeto de lei orçamentária, sob pena de ter o valor de suas dotações
orçamentárias arbitrado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 27.
Durante a execução orçamentária no exercício de 2025, caso haja a quitação de
despesas específicas do Poder Legislativo pelo Poder Executivo, as mesmas somente poderão
ser deduzidas da parcela duodecimal mediante acordo firmado entre os Poderes.
Art. 27-A.
O Total do repasse do Poder Executivo Municipal de Amontada para custear
a despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos
os gastos com inativos, não poderá ser inferior a 7% (sete por cento) relativo ao somatório da
receita tributária e das transferências previstas no § 5° do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da
Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.
Art. 28.
A proposta de lei orçamentária anual deverá consignar dotações próprias
destinadas à redução do endividamento de longo prazo do município, observando sempre os
limites definidos na resolução nº 40/2001 do Senado Federal e suas alterações.
Art. 29.
As operações de crédito interno reger-se-ão pelo que determina a Resolução nº
43/2001 do Senado Federal e pelo contido no Capítulo VII da Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000.
Art. 30.
O Poder Executivo encaminhará mensalmente ao Tribunal de Contas do Estado
do Ceará, por meio do Sistema de Informações Municipais, a individualização dos cargos
efetivos e comissionados ocupados, indicando a remuneração de cada servidor.
Art. 31.
No exercício de 2025, observado o disposto no art. 169 da Constituição, somente
poderão ser admitidos servidores se:
I –
houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
II –
for observado o limite previsto no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000, bem como em legislação federal que flexibilize referido limite ou forma de
contratação.
Art. 32.
Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal,
ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de
cargos, empregos e funções, alterações na estrutura de carreiras, bem como admissões e
contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos arts. 19 e 20 da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º
Fica autorizada a realização de concursos públicos para o preenchimento de cargos
efetivos que se encontrarem vagos.
§ 2º
Fica autorizada a contratação de servidores por prazo determinado, nos termos do
art. 37, IX, da Constituição Federal, sempre por meio de processo seletivo simplificado.
Art. 33.
No exercício de 2025, a realização de serviço de natureza extraordinária somente
poderá ocorrer, depois de ultrapassado o limite prudencial de 95% (noventa e cinco pontos
percentuais) do limite legal, quando necessária ao atendimento de situações emergenciais de
risco ou prejuízo à sociedade, ou comprometer o funcionamento dos órgãos públicos.
Art. 34.
O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal,
independentemente da legalidade ou da validade dos contratos.
Art. 35.
O Poder Executivo realizará os estudos necessários ao aprimoramento da
legislação tributária, adequando-a às possíveis modificações inseridas no Sistema Tributário
Nacional.
Art. 36.
Fica autorizado o Poder Executivo a realizar alterações na legislação, inclusive
na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das contas
públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora,
à alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como ao
cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança.
Art. 37.
As providências decorrentes das ações de que tratam os artigos anteriores, serão
substanciadas em projetos da lei cujas mensagens evidenciarão as repercussões associadas a
cada propositura.
§ 1º
Os projetos de Lei mencionados no "caput" deste artigo levarão em conta:
I –
os efeitos socioeconômicos da proposta;
II –
a capacidade econômica do contribuinte;
III –
a modernização do relacionamento tributário entre os sujeitos ativos e passivos da
obrigação tributária.
IV –
os casos específicos de renúncia de receita.
§ 2º
Projeto de lei que conceda ou amplie quaisquer benefícios tributários ou incentivos,
entendidos estes, os relacionados neste artigo, só deverá ser aprovado se atendidas as seguintes
exigências:
I –
demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de
receita da lei orçamentária, na forma do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, e de que não afetará as metas de resultados fiscais;
II –
estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput,
por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, ou ainda, da diminuição permanente
de despesa corrente.
§ 3º
Para efeitos desta lei, considera-se renúncia de receita, a remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de
base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros
benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
Art. 38.
Deverão ser considerados na estimativa das receitas constantes no projeto de Lei
Orçamentária, os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em
tramitação no Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único
Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, as dotações
orçamentárias deverão ser limitadas, na forma estabelecida nos art. 8º e 9º da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 39.
Não se constituirá renúncia de receita, o cancelamento de créditos lançados e
não arrecadados em exercícios anteriores e devidamente inscritos em Dívida Ativa, cujos
valores sejam inferiores aos custos de cobrança, nos termos do art. 14, § 3º, II da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 40.
Até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, o Chefe do Poder
Executivo deverá baixar, através de Decreto, a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso.
Parágrafo único
As metas de resultado primário e nominal deverão estar desdobradas
em metas bimestrais, considerando as previsões de receitas e despesas fixadas.
Art. 41.
Caso seja verificado ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá
não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, o Poder executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante das dotações a serem limitadas por esse Poder.
Art. 42.
Os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por ato próprio e nos montantes
necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira.
§ 1º
Na situação prevista no "caput" deste artigo, as dotações orçamentárias deverão ser
limitadas de forma proporcional às suas participações no total das fixações orçamentárias,
calculadas em termos percentuais.
§ 2º
Não poderão ser objetos de limitação de empenho:
a)
as despesas fixadas que tenham por finalidade, o pagamento de juros e encargos da dívida;
b)
as despesas necessárias ao cumprimento do percentual definido no art. 212 da
Constituição Federal, com a manutenção e desenvolvimento do ensino, bem como as destinadas
ao cumprimento dos limites estabelecidos na Lei Federal nº 14.113/2020;
c)
as despesas com ações e serviços de saúde, necessárias ao cumprimento do disposto
na Lei Complementar nº 141/2012;
§ 3º
Caso ocorra a necessidade de contingenciamento de dotações, as limitações
seguirão a seguinte ordem de prioridade:
a)
as despesas com Inversões Financeiras, desde que não sejam imprescindíveis ao
cumprimento dos percentuais previstos nas alíneas “b”, “c” do parágrafo anterior;
b)
as despesas com Investimentos, desde que não sejam imprescindíveis ao
cumprimento dos percentuais previstos nas alíneas “b” e “c” do parágrafo anterior;
c)
caso as limitações de dotações previstas nos itens anteriores sejam insuficientes para
a obtenção dos resultados previstos, deverão ser contingenciadas as dotações relativas a Outras
Despesas Correntes, desde que não sejam necessárias a aplicação mínima em saúde e educação,
ou atendimento aos limites da Lei Federal nº 14.113/2020.
Art. 43.
O projeto de lei orçamentária será encaminhado ao Poder Legislativo até o dia
1º de outubro de 2024 e devolvido para sanção pelo Chefe do Poder Executivo no prazo de 30
(trinta) dias, conforme art. 42 da Constituição do Estado do Ceará.
Art. 44.
Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes da
administração direta e indireta, componente dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no
sistema financeiro central da Prefeitura no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 45.
São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Art. 46.
O Poder Executivo poderá contribuir, através da aquisição direta de bens e
serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos financeiros, para o custeio de despesas de
competência de outros entes da Federação, mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste
ou congênere, conforme determina o art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 47.
Se o projeto de lei orçamentária não for encaminhado para sanção do Chefe do
Poder Executivo até 31 de dezembro de 2024, a programação constante para o Poder Executivo
poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I –
pessoal e encargos sociais;
II –
pagamento do serviço da dívida;
III –
despesas necessárias à prestação de serviços de saúde, educação, de assistência
social, limpeza pública e manutenção administrativa.
Parágrafo único
O limite para a execução das despesas de que tratam este artigo, deverá
corresponder a 1/12 (um doze avos) do total da despesa fixada no Projeto de Lei Orçamentária
para 2025, para cada mês que avance no exercício a que se refere a proposta.
Art. 48.
A despesa relativa a contribuições, doações e auxílios financeiros, efetuadas na
forma da lei, não excederá, em percentual, a realizada em função da receita corrente líquida no
exercício financeiro de 2024, adicionada no incremento de 10% (dez pontos percentuais).
Art. 49.
Serão consideradas legais, as despesas com multas, juros e outros acréscimos
decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa e/ou
necessidade de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento
das atividades e execução dos projetos da administração municipal, as quais deverão ser
contabilizadas no mesmo elemento de despesa que a obrigação principal, nos termos da Portaria
Interministerial nº 163/2001 e suas alterações posteriores.
Art. 50.
Após a publicação da Lei Orçamentária Anual, deverá ser divulgado por unidade
orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos, os quadros de
detalhamento da despesa, especificando o programa de trabalho, natureza da despesa e fonte de
recursos.
Art. 51.
Para os fins do disposto no art. 16 da Lei Complenrentar nº 101, de 4 de maio de
2000 e em cumprimento ao § 3º do mesmo artigo, fica estabelecido que, no exercício de 2025,
a despesa, decorrente de ação governamental nova, será considerada irrelevante se o seu
impacto orçamentário-financeiro no exercício não ultrapassar, para obras e serviços de
engenharia e aquisição de bens e serviços, respectivamente, os limites fixados pelos incisos I e
II do art. 7 5, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, devidamente atualizados.
Art. 52.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.