Lei nº 288, de 30 de junho de 1997
Art. 1º.
No caso de comprovado inadimplemento do repasse à Secretaria da
Fazenda - SEFAZ dos valores arrecadados recebidos em decorrência do Convênio a ser firmado
com o Estado do Ceará, visando à execução de serviços públicos em matéria tributária, o Poder
Executivo Municipal fica autorizado a ceder e a transferir, a título pro solvendo, os créditos
provenientes das cotas de repartição das Receitas Tributárias a que se refere o art. 158, incisos III
e IV da Constituição Federal.
Parágrafo único
O valor da retenção de que trata este artigo limitar-se-á ao
montante do valor arrecadado e não repassado à SEFAZ nas condições e prazos previamente
estabelecidos.
Art. 2º.
O Poder Executivo fará incluir nas propostas orçamentárias anuais,
dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras, decorrentes da execução do
Convênio de que trata o artigo anterior.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.