Lei nº 284, de 30 de junho de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

284

1997

30 de Junho de 1997

Aprova o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional do Magistério – MAG, da Prefeitura Municipal de Amontada

a A
Aprova o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional do Magistério – MAG, da Prefeitura Municipal de Amontada.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ
    Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Fica aprovado o Plano de Cargos e Carreiras de Grupo Ocupacional - MAG da Prefeitura de Amontada, obedecendo às disposições contidas nesta Lei.
          Art. 2º. 
          O plano de Cargos e Carreiras aprovados por esta Lei contém os seguintes elementos básicos:
            I – 
            CARGO PÚBLICO - Conjunto de atribuições deveres e responsabilidades de natureza permanente, cometidos ou cometíveis a um servidor público com as características essenciais de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos, de provimento em caráter efetivo ou comissão;
              II – 
              FUNÇÃO PÚBLICA - Conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor público, cuja extinção dar-se-á quando vagar;
                III – 
                CLASSE - Conjunto de cargos e funções da mesma natureza funcional e semelhantes quanto da complexidade e nível da responsabilidades;
                  IV – 
                  CARREIRA - Conjunto de classes da mesma natureza funcional a hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos/funções que a integram;
                    V – 
                    REFERÊNCIA - Nível vencimental integrante da faixa de vencimentos fixados para a classe e atribuído ao ocupante do cargo ou função em decorrência do seu progresso salarial;
                      VI – 
                      CATEGORIA OCUPACIONAL - Conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho;
                        VII – 
                        Conjunto de categorias funcionais reunidas segundo a correlação e a afinidade existente entre elas quanto à natureza do trabalho e/ou o grau de conhecimento
                          CAPÍTULO II
                          DA ESTRUTURA
                            Art. 3º. 
                            O Plano de Cargos e Carreiras aprovado por esta Lei fica assim organizado:
                              I – 
                              Estrutura e Composição do Grupo Ocupacional Magistério;
                                II – 
                                Linhas de Promoção;
                                  Art. 4º. 
                                  O Grupo Ocupacional Magistério fica organizado de conformidade com o Anexo único, parte integrante desta Lei.
                                    CAPÍTULO III
                                    A ORGANIZAÇÃO DO INGRESSO NAS CARREIRAS
                                      Art. 5º. 
                                      As carreiras são organizadas em classe integradas por cargos de provimento efetivo e funções, dispostas de acordo com a natureza profissional e complexidade de suas atribuições;
                                        Art. 6º. 
                                        O ingresso nas carreiras dar-se-á por nomeação para cargos efetivos após aprovação em concurso público na classe e na referência do grupo ocupacional contido nesta Lei.
                                          Art. 7º. 
                                          O concurso público será de provas ou de provas e títulos, sempre de caráter competitivo, eliminatório e classificatório e poderá ser realizado em duas etapas; quando а natureza do cargo exigir complementação de formação ou de especialização.
                                            Art. 8º. 
                                            São vedados e, se realizadas, consideradas nulas de pleno direito a nomeações que contrariem as disposições contidas no Artigo 6°., desta Lei.
                                              Art. 9º. 
                                              Durante o estágio probatório o servidor do Grupo Ocupacional contido nesta Lei não poderá ser afastado do órgão de origem, nem fará jus a ascensão funcional.
                                                CAPÍTULO IV
                                                DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NAS CARREIRAS
                                                  Seção Única
                                                  DA ASCENSÃO FUNCIONAL
                                                    Art. 10. 
                                                    A ascensão funcional do servidor nas carreiras dar-se-à através da promoção.
                                                      Art. 11. 
                                                      A promoção é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente superior dentro da mesma carreira e dependerá cumulativamente, de desempenho ou antiguidade e o cumprimento do interstício de 02 (dois) anos.
                                                        CAPÍTULO V
                                                        DA CAPACITAÇÃO E DO APERFEIÇOAMENTO DO SERVIDOR
                                                          Art. 12. 
                                                          Fica instituída a Gratificação Especialização para servidores integrantes do Grupo Ocupacional-MAG, como estímulo ao aperfeiçoamento profissional, nos percentuais abaixo fixados sobre o vencimento base:

                                                            Especialização      40%
                                                            Pós-Graduação    50%
                                                            Mestrado             60%
                                                            Doutorado           70%

                                                              Art. 13. 
                                                              Aos Professores leigos é assegurado prazo de cinco anos para obtenção da habilitação necessária ao exercício das atividades docentes.
                                                                CAPÍTULO VI
                                                                DOS QUADROS DE PESSOAL
                                                                  Art. 14. 
                                                                  O quadro de pessoal será constituído de cargo de provimento efetivo, estruturado em duas partes:
                                                                    I – 
                                                                    Quadro Permanente - Composto de cargo de carreira, de provimento efetivo.
                                                                      II – 
                                                                      Quadro Suplementar - Composto de funções que serão extintas quando vagarem.
                                                                        CAPÍTULO VII
                                                                        DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
                                                                          Art. 15. 
                                                                          Para efeito desta Lei considera-se vencimento a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício de cargo ou função pública, fixada em Lei para a respectiva referência vencimental.
                                                                            Art. 16. 
                                                                            Remuneração é o vencimento do cargo ou função acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.
                                                                              Art. 17. 
                                                                              As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Prefeitura Municipal Amontada.
                                                                                Art. 18. 
                                                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e quanto aos seus efeitos financeiros entrarão em vigor por ocasião da implantação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                  Paço da Prefeitura Municipal de Amontada, aos 30 de JUNHO 1997.

                                                                                   

                                                                                  FRANCISCO EDILSON TEIXEIRA
                                                                                  Prefeitura Municipal