Lei nº 284, de 30 de junho de 1997
Art. 1º.
Fica aprovado o Plano de Cargos e Carreiras de Grupo Ocupacional -
MAG da Prefeitura de Amontada, obedecendo às disposições contidas nesta Lei.
Art. 2º.
O plano de Cargos e Carreiras aprovados por esta Lei contém os
seguintes elementos básicos:
I –
CARGO PÚBLICO - Conjunto de atribuições deveres e responsabilidades de
natureza permanente, cometidos ou cometíveis a um servidor público com as características
essenciais de criação por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres
públicos, de provimento em caráter efetivo ou comissão;
II –
FUNÇÃO PÚBLICA - Conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades
cometidas a um servidor público, cuja extinção dar-se-á quando vagar;
III –
CLASSE - Conjunto de cargos e funções da mesma natureza funcional e
semelhantes quanto da complexidade e nível da responsabilidades;
IV –
CARREIRA - Conjunto de classes da mesma natureza funcional a
hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para
desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos/funções que a integram;
V –
REFERÊNCIA - Nível vencimental integrante da faixa de vencimentos fixados
para a classe e atribuído ao ocupante do cargo ou função em decorrência do seu progresso
salarial;
VI –
CATEGORIA OCUPACIONAL - Conjunto de carreiras agrupadas pela
natureza das atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho;
VII –
Conjunto de categorias funcionais reunidas segundo a correlação e a
afinidade existente entre elas quanto à natureza do trabalho e/ou o grau de conhecimento
Art. 4º.
O Grupo Ocupacional Magistério fica organizado de conformidade com
o Anexo único, parte integrante desta Lei.
Art. 5º.
As carreiras são organizadas em classe integradas por cargos de
provimento efetivo e funções, dispostas de acordo com a natureza profissional e complexidade de
suas atribuições;
Art. 6º.
O ingresso nas carreiras dar-se-á por nomeação para cargos efetivos após
aprovação em concurso público na classe e na referência do grupo ocupacional contido nesta Lei.
Art. 7º.
O concurso público será de provas ou de provas e títulos, sempre de
caráter competitivo, eliminatório e classificatório e poderá ser realizado em duas etapas; quando а
natureza do cargo exigir complementação de formação ou de especialização.
Art. 8º.
São vedados e, se realizadas, consideradas nulas de pleno direito a
nomeações que contrariem as disposições contidas no Artigo 6°., desta Lei.
Art. 9º.
Durante o estágio probatório o servidor do Grupo Ocupacional contido
nesta Lei não poderá ser afastado do órgão de origem, nem fará jus a ascensão funcional.
Art. 10.
A ascensão funcional do servidor nas carreiras dar-se-à através da
promoção.
Art. 11.
A promoção é a passagem do servidor de uma referência para outra
imediatamente superior dentro da mesma carreira e dependerá cumulativamente, de desempenho
ou antiguidade e o cumprimento do interstício de 02 (dois) anos.
Art. 12.
Fica instituída a Gratificação Especialização para servidores integrantes
do Grupo Ocupacional-MAG, como estímulo ao aperfeiçoamento profissional, nos percentuais
abaixo fixados sobre o vencimento base:
Art. 13.
Aos Professores leigos é assegurado prazo de cinco anos para obtenção
da habilitação necessária ao exercício das atividades docentes.
Art. 15.
Para efeito desta Lei considera-se vencimento a retribuição pecuniária
devida ao servidor pelo exercício de cargo ou função pública, fixada em Lei para a respectiva
referência vencimental.
Art. 16.
Remuneração é o vencimento do cargo ou função acrescido das
vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Lei.
Art. 17.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias da Prefeitura Municipal Amontada.
Art. 18.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e quanto aos seus
efeitos financeiros entrarão em vigor por ocasião da implantação do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, revogadas as
disposições em contrário.