Lei nº 277, de 20 de maio de 1997
Art. 1º.
Ficam estabelecidas nos termos desta Lei, as diretrizes orçamentárias do
Município de Amontada para o exercício financeiro de 1998.
Art. 2º.
O Orçamento Geral do Município abrangerá os Poderes Executivo e
Legislativo, compreendidas as entidades da administração direta e indireta.
Art. 3º.
A Lei de Orçamento conterá a discriminação de receita e despesa, de
forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do governo,
obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade, constando de:
Art. 4º.
O Município poderá conceder ajuda financeira a entidades, associações,
clube de esportes e sociais, desde que os mesmos não tenham fins lucrativos e que apresentem
estatutos devidamente registrados em cartórios de registros de documentos ou publicados no
diário oficial.
Art. 5º.
São vedados: a realização ou assunção de obrigações diretas que
excedam os créditos orçamentários ou adicionais.
Art. 6º.
O chefe do Poder Executivo, poderá conceder ajuda, a título de
SUBVENÇÃO SOCIAL, a entidades que prestem relevantes serviços à coletividade e que não
contenham fins lucrativos em seus objetivos.
Art. 7º.
Na forma do artigo 38 das Disposições Transitórias da Constituição
Federal, o Município não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) dos gastos com PESSOAL,
das respectivas receitas correntes.
Art. 8º.
O Município é obrigado, anualmente, a aplicar nunca menos de 25%
(vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, consoante determinação da
Constituição Federal, no seu artigo 212.
Art. 9º.
O Poder Executivo poderá assinar Convênios com outras esferas do
Governo, inclusive, entidades e organismos, para atendimento de serviços básicos e conjugação
de esforços, visando uma melhor prestação de serviços à comunidade.
Art. 10.
Fica determinado que as entidades, órgãos ou qualquer segmento que
receba recursos municipais, deverão apresentar prestação de contas dos valores recebidos no
exercício, até o dia 31 de janeiro do exercício subsequente, contendo dentre outros, os seguintes
elementos:
Parágrafo único
As entidades que não apresentarem suas prestações de contas
prazo do artigo acima, ficam automaticamente impedidas de receber novos recursos, até que
cumpram com esta obrigação, ficando a critério do Chefe do Poder Executivo, a avaliação que
achar conveniente com relação a novos repasses.
Art. 11.
O Orçamento anual, obedecerá a estrutura organizacional devidamente
aprovada pelo Legislativo e terá seus controles realizados com base na Lei 4.320/64, com
contabilidade pelo método das Partidas Dobradas, na forma do artigo 86 da referida Lei.
Art. 12.
As operações de Créditos realizadas no exercício, deverão ser
integralmente quitadas até o dia 31 de janeiro do exercício subsequente.
Art. 13.
Os Créditos adicionais poderão ser abertos a qualquer época do
exercício, sendo os especiais, através de autorização legislativa e os suplementares por
DECRETO, até o limite da despesa fixada na Lei Orçamentária;
Art. 14.
No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas
segundo os preços vigentes em junho de 1997.
Art. 15.
Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de
recursos destinadas aos seus custeios.
Art. 17.
Os Orçamentos fiscal e Seguridade Social deverão definir os objetivos e
metas da administração para o exercício de 1998, obedecendo as prioridades definidas nesta Lei.
Art. 18.
As receitas próprias do Município, somente poderão ser programadas
para despesas de investimentos e inversões financeiras depois de atender integralmente suas
necessidades relativas a custeio e operacional, inclusive pagamento de pessoal e encargos sociais,
bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida, se for o caso.
Art. 19.
O Orçamento da Seguridade Social, compreenderá as dotações
destinadas a atender as ações na áreas de saúde, saneamento, previdência e ação social.
Art. 20.
O Município poderá efetuar a transposição, o remanejamento, ou a
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, de um órgão para outro
ou de um elemento de despesas para outro, dentro da execução orçamentária.
Art. 21.
A arrecadação de tributos municipais, fica subordinada aos ditames do
Código Tributário Municipal e demais Leis Municipais, com embasamento na legislação Federal vigente.
Art. 22.
Nenhum tributo poderá ser arrecadado sem que contenha disciplinamento
expresso em Lei.
Art. 23.
A isenção, anistia, remissão, deverá ser precedida de autorização legislativa.
Art. 24.
Nenhum imposto poderá ser criado, para vigorar no exercício da
autorização legislativa correspondente.
Art. 25.
A despesa deverá ser identificada através de programa, subprograma, projetos e atividades.
Parágrafo único
o detalhamento da despesa deverá conter seu disciplinamento a
nível de ELEMENTO DA DESPESA, sendo facultado a utilização de SUBELEMENTO, para
efeito de classificação da despesa orçamentária.
Art. 26.
O poder Executivo deverá encaminhar a proposta orçamentária até o dia
1º. de novembro para vigorar no exercício seguinte.
Art. 27.
A Câmara Municipal, deverá apreciar e aprovar a proposta orçamentária
até o dia 30 de novembro.
§ 1º
caso não seja até o término do período legislativo, a Câmara será de
imediato, convocada por seu Presidente para, no prazo de cinco dias aprovar o Projeto.
§ 2º
caso não seja adotado o procedimento constante do parágrafo anterior, o
Projeto fica considerado como aprovado, devendo o Sr. Prefeito sancioná-lo no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Art. 28.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.