Lei nº 277, de 20 de maio de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

277

1997

20 de Maio de 1997

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ
    Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Ficam estabelecidas nos termos desta Lei, as diretrizes orçamentárias do Município de Amontada para o exercício financeiro de 1998.
        Art. 2º. 
        O Orçamento Geral do Município abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades da administração direta e indireta.
          Art. 3º. 
          A Lei de Orçamento conterá a discriminação de receita e despesa, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade, constando de:

            Projeto de Lei;
            Quadro Demonstrativo da Receita;
            Quadro discriminado das dotações por órgãos de governo e da administração;
            Quadro discriminado por programas de trabalho de cada unidade.

              Art. 4º. 
              O Município poderá conceder ajuda financeira a entidades, associações, clube de esportes e sociais, desde que os mesmos não tenham fins lucrativos e que apresentem estatutos devidamente registrados em cartórios de registros de documentos ou publicados no diário oficial.
                Art. 5º. 
                São vedados: a realização ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais.
                  Art. 6º. 
                  O chefe do Poder Executivo, poderá conceder ajuda, a título de SUBVENÇÃO SOCIAL, a entidades que prestem relevantes serviços à coletividade e que não contenham fins lucrativos em seus objetivos.
                    Art. 7º. 
                    Na forma do artigo 38 das Disposições Transitórias da Constituição Federal, o Município não poderá exceder a 60% (sessenta por cento) dos gastos com PESSOAL, das respectivas receitas correntes.
                      Art. 8º. 
                      O Município é obrigado, anualmente, a aplicar nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, consoante determinação da Constituição Federal, no seu artigo 212.
                        Art. 9º. 
                        O Poder Executivo poderá assinar Convênios com outras esferas do Governo, inclusive, entidades e organismos, para atendimento de serviços básicos e conjugação de esforços, visando uma melhor prestação de serviços à comunidade.
                          Art. 10. 
                          Fica determinado que as entidades, órgãos ou qualquer segmento que receba recursos municipais, deverão apresentar prestação de contas dos valores recebidos no exercício, até o dia 31 de janeiro do exercício subsequente, contendo dentre outros, os seguintes elementos:

                            Relatório consubstanciado dos gastos realizados;
                            Balancete Financeiro;

                              Parágrafo único  
                              As entidades que não apresentarem suas prestações de contas prazo do artigo acima, ficam automaticamente impedidas de receber novos recursos, até que cumpram com esta obrigação, ficando a critério do Chefe do Poder Executivo, a avaliação que achar conveniente com relação a novos repasses.
                                Art. 11. 
                                O Orçamento anual, obedecerá a estrutura organizacional devidamente aprovada pelo Legislativo e terá seus controles realizados com base na Lei 4.320/64, com contabilidade pelo método das Partidas Dobradas, na forma do artigo 86 da referida Lei.
                                  Art. 12. 
                                  As operações de Créditos realizadas no exercício, deverão ser integralmente quitadas até o dia 31 de janeiro do exercício subsequente.
                                    Art. 13. 
                                    Os Créditos adicionais poderão ser abertos a qualquer época do exercício, sendo os especiais, através de autorização legislativa e os suplementares por DECRETO, até o limite da despesa fixada na Lei Orçamentária;
                                      Art. 14. 
                                      No Projeto de Lei Orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em junho de 1997.
                                        Art. 15. 
                                        Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos destinadas aos seus custeios.
                                          Art. 16. 
                                          Na programação de Investimentos da administração municipal, serão observadas as seguintes regras:
                                            I – 
                                            os Projetos em fase de execução terão preferência sobre os novos projetos; e
                                              II – 
                                              não poderão ser programados novos Projetos que não constem nesta Lei.
                                                Art. 17. 
                                                Os Orçamentos fiscal e Seguridade Social deverão definir os objetivos e metas da administração para o exercício de 1998, obedecendo as prioridades definidas nesta Lei.
                                                  Art. 18. 
                                                  As receitas próprias do Município, somente poderão ser programadas para despesas de investimentos e inversões financeiras depois de atender integralmente suas necessidades relativas a custeio e operacional, inclusive pagamento de pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida, se for o caso.
                                                    Art. 19. 
                                                    O Orçamento da Seguridade Social, compreenderá as dotações destinadas a atender as ações na áreas de saúde, saneamento, previdência e ação social.
                                                      Art. 20. 
                                                      O Município poderá efetuar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, de um órgão para outro ou de um elemento de despesas para outro, dentro da execução orçamentária.
                                                        Art. 21. 
                                                        A arrecadação de tributos municipais, fica subordinada aos ditames do Código Tributário Municipal e demais Leis Municipais, com embasamento na legislação Federal vigente.
                                                          Art. 22. 
                                                          Nenhum tributo poderá ser arrecadado sem que contenha disciplinamento expresso em Lei.
                                                            Art. 23. 
                                                            A isenção, anistia, remissão, deverá ser precedida de autorização legislativa.
                                                              Art. 24. 
                                                              Nenhum imposto poderá ser criado, para vigorar no exercício da autorização legislativa correspondente.
                                                                Art. 25. 
                                                                A despesa deverá ser identificada através de programa, subprograma, projetos e atividades.
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  o detalhamento da despesa deverá conter seu disciplinamento a nível de ELEMENTO DA DESPESA, sendo facultado a utilização de SUBELEMENTO, para efeito de classificação da despesa orçamentária.
                                                                    Art. 26. 
                                                                    O poder Executivo deverá encaminhar a proposta orçamentária até o dia 1º. de novembro para vigorar no exercício seguinte.
                                                                      Art. 27. 
                                                                      A Câmara Municipal, deverá apreciar e aprovar a proposta orçamentária até o dia 30 de novembro.
                                                                        § 1º 
                                                                        caso não seja até o término do período legislativo, a Câmara será de imediato, convocada por seu Presidente para, no prazo de cinco dias aprovar o Projeto.
                                                                          § 2º 
                                                                          caso não seja adotado o procedimento constante do parágrafo anterior, o Projeto fica considerado como aprovado, devendo o Sr. Prefeito sancioná-lo no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
                                                                            Art. 28. 
                                                                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                              Paço da Prefeitura Municipal de Amontada, aos 20 de maio de 1997.

                                                                               

                                                                              FRANCISCO EDILSON TEIXEIRA
                                                                              Prefeito Municipal