Lei nº 258, de 10 de março de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

258

1997

10 de Março de 1997

Dispõe sobre a remissão de débitos fiscais anteriores a 1993 e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a remissão de débitos fiscais anteriores a 1993 e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA - ESTADO DO CEARÁ.
    Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada-CE, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Ficam remidos os débitos fiscais incidentes sobre pessoas físicas e jurídicas, contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, que tenham origem nos exercícios anteriores a 1993.
        Art. 2º. 
        O favor fiscal a título de REMISSÃO é concedido face a inadequação dos registros cadastrais, a erro do sujeito passivo e ao pequeno valor dos tributos.
          Art. 3º. 
          É vedada restituição ou anulação de receita oriunda de débitos fiscais quitados antes da vigência desta Lei.
            Art. 4º. 
            O Poder Executivo Municipal fica autorizado a efetuar o cancelamento das inscrições cadastrais dos contribuintes beneficiados e a retirada de seus nomes do rol da Dívida Ativa independente de requerimento do interessado.
              Art. 5º. 
              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                Paço da Prefeitura Municipal de Amontada, Estado do Ceará, aos 10 de Março de 1997.


                FRANCISCO EDILSON TEIXEIRA
                Prefeito Municipal