Lei nº 258, de 10 de março de 1997
Art. 1º.
Ficam remidos os débitos fiscais incidentes sobre pessoas físicas e
jurídicas, contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, que tenham
origem nos exercícios anteriores a 1993.
Art. 2º.
O favor fiscal a título de REMISSÃO é concedido face a
inadequação dos registros cadastrais, a erro do sujeito passivo e ao pequeno valor dos tributos.
Art. 3º.
É vedada restituição ou anulação de receita oriunda de débitos
fiscais quitados antes da vigência desta Lei.
Art. 4º.
O Poder Executivo Municipal fica autorizado a efetuar o
cancelamento das inscrições cadastrais dos contribuintes beneficiados e a retirada
de seus nomes do rol da Dívida Ativa independente de requerimento do interessado.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.