Lei nº 1.585, de 26 de abril de 2024
Art. 1º.
Fica instituída a Semana da Pesca no calendário oficial do Município de Amontada, a ser
realizada anualmente na semana em que recai o dia 21 de novembro.
Art. 2º.
Durante a Semana da Pesca o Município de Amontada deverá promover ações que
objetivem:
I –
aprimorar as técnicas da pesca, incentivando a preservação de espécies marinhas, bem como
o respeito ao período de reprodução;
II –
conscientizar o pescador acerca da sua importância, como fonte da crescente economia do
Município e do País no setor da pesca;
III –
sensibilizar os diversos segmentos da sociedade sobre o papel e a respectiva importância da
pesca no desenvolvimento do setor;
IV –
desenvolver programas e ações que visem atender as necessidades dos pescadores nas áreas
de educação, saúde e lazer;
V –
desenvolver atividades por meio das Secretarias Municipais, tais como: palestras, seminários,
campanhas educativas, de prevenção e segurança, cursos, fóruns municipais e outros eventos;
VI –
realização de campanhas e mutirões sobre os problemas de saúde causados pela exposição
ao mar e ao sol, visando prevenir e tratar problemas de saúde e de visão decorrente da exposição
a esses agentes nocivos;
VII –
realização de mutirões que viabilizem o resgate da cidadania e o acesso aos serviços públicos,
através da emissão de documentos.
Art. 3º.
Para a consecução dos objetivos previstos no artigo antecedente, fica o Poder Executivo
autorizado a firmar parcerias e convênios com Universidades, empresas privadas, sindicatos,
entidades governamentais e não governamentais ligadas ao setor.
Art. 4º.
As atividades a que alude esta Lei serão coordenadas pelo Poder Executivo, a quem compete
propiciar toda a infraestrutura de apoio para as ações e atividades desenvolvidas durante o evento.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.