Lei nº 1.585, de 26 de abril de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1585

2024

26 de Abril de 2024

Institui a Semana da Pesca no Município de Amontada e dá outras providências.

a A
Institui a Semana da Pesca no Município de Amontada e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ
    Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituída a Semana da Pesca no calendário oficial do Município de Amontada, a ser realizada anualmente na semana em que recai o dia 21 de novembro.
        Art. 2º. 
        Durante a Semana da Pesca o Município de Amontada deverá promover ações que objetivem:
          I – 
          aprimorar as técnicas da pesca, incentivando a preservação de espécies marinhas, bem como o respeito ao período de reprodução;
            II – 
            conscientizar o pescador acerca da sua importância, como fonte da crescente economia do Município e do País no setor da pesca;
              III – 
              sensibilizar os diversos segmentos da sociedade sobre o papel e a respectiva importância da pesca no desenvolvimento do setor;
                IV – 
                desenvolver programas e ações que visem atender as necessidades dos pescadores nas áreas de educação, saúde e lazer;
                  V – 
                  desenvolver atividades por meio das Secretarias Municipais, tais como: palestras, seminários, campanhas educativas, de prevenção e segurança, cursos, fóruns municipais e outros eventos;
                    VI – 
                    realização de campanhas e mutirões sobre os problemas de saúde causados pela exposição ao mar e ao sol, visando prevenir e tratar problemas de saúde e de visão decorrente da exposição a esses agentes nocivos;
                      VII – 
                      realização de mutirões que viabilizem o resgate da cidadania e o acesso aos serviços públicos, através da emissão de documentos.
                        Art. 3º. 
                        Para a consecução dos objetivos previstos no artigo antecedente, fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias e convênios com Universidades, empresas privadas, sindicatos, entidades governamentais e não governamentais ligadas ao setor.
                          Art. 4º. 
                          As atividades a que alude esta Lei serão coordenadas pelo Poder Executivo, a quem compete propiciar toda a infraestrutura de apoio para as ações e atividades desenvolvidas durante o evento.
                            Art. 5º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, em 26 de abril de 2024.

                               

                              Flávio César Bruno Teixeira Filho
                              Prefeito Municipal de Amontada