Lei nº 253, de 24 de fevereiro de 1997
Art. 1º.
Será concedida Ajuda de Custo e Diária ao Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara Municipal, Secretários, Diretores, Vereadores e
Funcionários, para indenização e retribuições de despesas decorrentes de viagens a
serviço realizadas fora da sede do Município.
§ 1º
Concede-se Ajuda de Custo a funcionário
designado para ter exercício em nova sede, em razão de transferência do mesmo,
e/ou que, em virtude de missão ou estudo, tenha que permanecer fora do Município.
§ 2º
A Diária é paga, por dia, ao funcionário que se
encontra a serviço do órgão, fora da sede do Município, objetivando compensar
despesas de alimentação, hospedagem e locomoção, realizadas no desempenho da
tarefa para que foi designado.
§ 3º
Os valores das Diárias e das Ajudas de Custo,
serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.