Lei nº 252, de 21 de janeiro de 1997
Art. 1º.
Fica autorizada a Administração Pública a contratação de
pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, nos termos como estabelece o art. 37, inciso IX da
Constituição Federal.
Art. 2º.
Os servidores admitidos para os serviços especiais de natureza
transitória e excepcional, permanecerão até 06 (seis) meses, prorrogados por único
e igual período, ocasião em que a Administração fará concurso público de provas e
de provas e títulos, na forma como deverá propor na reforma administrativa que
deverá ser encaminhada ao Poder Legislativo.
Parágrafo único
O concurso público a que se refere o caput deste
artigo deverá atender aos princípios indicado pelo art. 37, incisos II e III e seu
parágrafo 2°, combinado com o art. 19 - ADCT, da Constituição Federal.
Art. 3º.
A permissão estende-se ainda a prestação de serviços técnicos
especializados para as diversas unidades setoriais administrativas do Município,
visando adaptar os serviços que exigem capacidade especializada às normas
inerentes a Administração Pública Municipal.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor após sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, retroagindo-se os seus efeitos a 1º. de janeiro do corrente.