Lei nº 241, de 21 de maio de 1996

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

241

1996

21 de Maio de 1996

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentária para o Exercício Financeiro de 1997 e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentária para o Exercício Financeiro de 1997 e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA - ESTADO DO CEARÁ.
    Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada-CE, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Ficam estabelecidas, nos termos desta lei, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município para o exercício financeiro de 1997.
        Art. 2º. 
        O orçamento anual do Município abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta.
          Art. 3º. 
          O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas.
            Art. 4º. 
            Na previsão das receitas por estimativa considerar-se-á a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária.
              Art. 5º. 
              A proposta orçamentária deverá obedecer aos princípios da universalidade, da unidade e da anualidade, bem como identificar o programa de trabalho a ser desenvolvido pela Administração Pública Municipal.
                Parágrafo único  
                O Programa de Trabalho deverá ser identificado, a nível de Funções e Subprogramas e a Natureza da Despesa a ser realizada, para sua execução até nível de subelemento.
                  Art. 6º. 
                  As receitas provenientes de transferências constitucionais da União e do Estado, a favor do Município, serão incluídas na proposta orçamentária com base nas informações por eles fornecidas.
                    Art. 7º. 
                    O orçamento municipal deverá consignar como receitas orçamentárias todos os recursos financeiros recebidos pelo Município, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras pessoas de direito público ou privado, quer sejam relativas a convênios, contratos, acordos, auxilios, subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas, de natureza extraorçamentária, cujo produto não tenha como destinação o atendimento de despesas pública municipal.
                      Art. 8º. 
                      Quando se fizerem necessárias as operações de crédito por antecipação da receita, a lei que as autorizar, deverá estabelecer os limites e os critérios a serem observadas pela legislação vigente.
                        Art. 9º. 
                        O município fica obrigado a rever e atualizar sua legislação tributária a fim de que haja um perfeito equilíbrio entre a previsão e a arrecadação.
                          Art. 10. 
                          A abertura de créditos adicionais fica limitada ao valor fixado para cada dotação inclusive para as dotações destinadas a Câmara Municipal.
                            Art. 11. 
                            A despesa com pessoal deverá limitar-se, no exercício de 1997, a 60% (sessenta por cento), das receitas correntes.
                              § 1º 
                              Entende-se como receitas correntes para efeitos de limite do presente artigo o somatório das receitas correntes da Administração direta e indireta, excluídas as oriundas de operações de créditos, de alienações, de bens de capital e de convênios, exceto aquelas que cobrem despesas com pessoal.
                                § 2º 
                                O limite estabelecido para as despesas de pessoal de que trata este artigo abrange os gastos da Administração direta e indireta, nas seguintes despesas:
                                  a) 
                                  salários em geral;
                                    b) 
                                    obrigações patronais;
                                      c) 
                                      proventos de aposentadorias e pensões;
                                        d) 
                                        remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito e
                                          e) 
                                          remuneração dos Vereadores.
                                            Art. 12. 
                                            O município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento), de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, na área de Educação e Cultura, com prioridade para manutenção e desenvolvimento do ensino de primeiro grau e pré-escolar.
                                              Art. 13. 
                                              O município poderá, mediante prévia autorização legislativa, conceder ajuda financeira, a título de auxílio, subvenção, contribuição ou participação, a entidades que prestem serviços essenciais de assistência social, médica e educacional e de atividades culturais e desportivas para realização de eventos no município, desde que estejam legalmente constituídas.
                                                Art. 14. 
                                                O orçamento anual de cada exercício financeiro obedecerá a estrutura organizacional da Prefeitura e compreenderá todos os órgãos da administração direta, indireta e fundacionais.
                                                  Art. 15. 
                                                  Fica o Poder Executivo autorizado a conceder qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, extinção ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título assim também como a demissão necessária para não ultrapassar o que estabelece o artigo 11 desta lei.
                                                    Art. 16. 
                                                    Dos recursos globais, a lei orçamentária destinará 8% (oito por cento) ao Poder Legislativo, exceto os recursos oriundos de convênio e os vinculados.
                                                      Art. 17. 
                                                      A lei orçamentária anual incluirá, dentre outros, demonstrativos:
                                                        I – 
                                                        das receitas do orçamento anual que obedecerá ao previsto no artigo segundo, parágrafo primeiro da Lei nº 4.320, de 17 de Março de 1964;
                                                          II – 
                                                          da natureza da despesa, para cada órgão;
                                                            III – 
                                                            dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no artigo 212 da Constituição Federal.
                                                              IV – 
                                                              resumo geral das despesas, obedecendo forma semelhante à prevista no anexo 02 da Lei n° 4.320/64.
                                                                Art. 18. 
                                                                Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até o término da sessão legislativa, a Câmara Municipal será de imediato, convocada extraordinariamente pelo Presidente da Câmara, até que seja o Projeto aprovado.
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  Caso o projeto de lei orçamentária não seja aprovado até 31 de Dezembro de 1996, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação para manutenção, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo.
                                                                    Art. 19. 
                                                                    As principais metas a serem atingidas pela Administração Municipal, em termos globais, são as constantes do Anexo Único, que fica fazendo parte desta lei.
                                                                      Art. 20. 
                                                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                        Paço da Prefeitura Municipal de Amontada-CE, aos 21 de Maio de 1996.


                                                                        JOSÉ ABÍLIO BRUNO
                                                                        Prefeito Municipal

                                                                          Anexo Único

                                                                          DA LEI 241/99

                                                                            PRIORIDADES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1997, POR ÁREAS.

                                                                              PODER LEGISLATIVO
                                                                              Assegurar ao Poder Legislativo as condições necessárias ao seu funcionamento.

                                                                              ADMINISTRACÃO E PLANEJAMENTO
                                                                              Promover programas de treinamento para os servidores municipais, modernização e informatização da administração, aperfeiçoando os sistemas de planejamento, orçamento, bem como sua execução, arrecadação e fiscalização tributária e administração financeira, orçamentária e patrimonial.
                                                                              AGRICULTURA
                                                                              Realização de obras de barragens, diques e canais e construção e recuperação de açudes.
                                                                              EDUCACÃO
                                                                              Continuar com os programas de construção e recuperação de escolas.
                                                                              COMUNICACÃO
                                                                              Ampliar e modernizar o sistema de telecomunicações.
                                                                              SAÚDE
                                                                              Continuar com o programa de construção, rcuperação e modernização do sistema de saúde.
                                                                              ASSISTÊNCIA SOCIAL
                                                                              Construção de creches, pré-escolas e construção de casas populares.
                                                                              TRANSPORTE
                                                                              Realizar programas de pavimentação, restauração e conservação da malha rodoviária municipal e medidas de segurança nas vias públicas.

                                                                              URBANISMO
                                                                              Ampliar e melhorar os serviços de utilidade pública.

                                                                                Paço da Prefeitura Municipal de Amontada-CE, 21 de maio de 1996.


                                                                                JOSÉ ABÍLIO BRUNO
                                                                                Prefeito Municipal