Lei nº 1.569, de 29 de fevereiro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1569

2024

29 de Fevereiro de 2024

Promove a revisão geral constitucional da remuneração de todos os servidores públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.

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Promove a revisão geral constitucional da remuneração de todos os servidores públicos da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a conceder a revisão geral das remunerações dos servidores públicos municipais, entre eles, ativos, inativos, e pensionistas, da administração direta e indireta do Município de Amontada, no percentual de 7% (sete por cento).
        Art. 2º. 
        O salário base dos servidores públicos municipais, da administração direta e indireta, incluindo os ativos, inativos, e pensionistas, fica reajustado em índice único e geral, no percentual de 7% (sete por cento).
          § 1º 
          O percentual disposto no caput não se aplica aos profissionais que percebam salário base com valor igual ao salário mínimo vigente.
            § 2º 
            O percentual disposto no caput não se aplica aos profissionais do magistério da rede pública municipal de ensino, aos agentes de endemias, e aos agentes comunitárlos de saúde.
              § 3º 
              O percentual disposto no caput não se aplica ao subsídio e representação dos cargos comissionados, disciplinado pela Lei Municipal nº 1.248, de 14 de dezembro de 2020, e suas alterações.
                Art. 3º. 
                O Poder Executivo Municipal editará decretos prevendo as novas tabelas remuneratorias decorrentes das disposições desta Lei, observando a data de implantação e a aplicação do índice de revisão geral a que se refere esta Lei.
                  Art. 4º. 
                  Os servidores públicos municipais terão direito ao retroativo da diferença da respectiva implantação da revisão geral das remunerações, a contar de 1º de janeiro de 2024, observado o disposto no art. 50 desta Lei.
                    Art. 5º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo o retroativo financeiro dela decorrente ser quitado até o final do exercício de 2024, observado cronograma financeiro elaborado pela Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças do Município de Amontada.
                      Art. 6º. 
                      As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada orgão e entidade do Poder Executivo Municipal, ficando autorizado o Poder Executivo Municipal a abrir crédito adicional especial e suplementar às dotações do orçamento geral do Município de Amontada que se fizerem necessárias, para o cumprimento de que trata esta Lei.
                        Art. 7º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, em 29 de fevereiro de 2024.

                           

                          Flávio César Bruno Teixeira Filho
                          Prefeito Municipal de Amontada