Lei nº 1.551, de 27 de novembro de 2023
Art. 1º.
Fica criada no âmbito municipal, a Campanha de Conscientização sobre a Saúde do Homem.
Art. 2º.
São objetivos da Campanha:
I –
sensibilizar a população masculina sobre a necessidade do autocuidado em saúde;
II –
divulgar os dados relativos à morbidade e à comorbidade da população masculina de acordo com as faixas etárias;
III –
esclarecer sobre os fatores de risco e as medidas de prevenção, proteção e atenção à saúde do homem;
IV –
incentivar a população masculina a realizar exames preventivos, definindo-os e disponibilizando-os na rede municipal de saúde;
V –
orientar a população jovem masculina para uma vida sexual saudável e responsável;
VI –
promover debates, palestras e ações voltadas para o tratamento de usuários de drogas;
VII –
divulgar as atividades e os programas acessíveis à população masculina;
VIII –
ampliar a participação dos homens em grupos de apoio e programas da rede de saúde;
Parágrafo único
A divulgação da Campanha deverá ser realizada por intermédio dos meios de comunicação e nas redes sociais oficiais do Município, sempre de forma dinâmica e com linguagem de fácil entendimento pelo público masculino.
Art. 3º.
A Campanha não terá prazo de extinção definido, devendo os órgãos competentes responsáveis pela sua execução sempre a utilizarem para a promoção da saúde masculina.
Art. 4º.
O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com entidades públicas e privadas, com vista à implantação da Campanha.
Art. 5º.
O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 6º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.