Lei nº 1.533, de 02 de outubro de 2023
Art. 1º.
Será aplicada multa administrativa a quem invadir, impedir, ocupar ou perturbar local em que esteja acontecendo culto, cerimônia ou celebração de caráter religioso, no âmbito do Município de Amontada.
Parágrafo único
Para fins de aplicação da multa prevista no caput deste artigo, entende-se como invadir, impedir, ocupar ou perturbar aquele que permanecer contra a vontade expressa da autoridade religiosa ou com finalidade distinta que não a prática do culto religioso em questão.
Art. 3º.
As multas previstas no artigo 2º desta Lei serão aplicadas em dobro, caso o infrator empregue violência ou intimidação.
Art. 4º.
A aplicação desta Lei não exclui a sanção penal, nem a reparação civil pelos danos provocados.
Art. 5º.
As multas previstas nesta Lei somente serão aplicadas mediante a conclusão de processo administrativo, que deverá ser aberto formalmente junto à Prefeitura Municipal.
Parágrafo único
Para abertura do processo administrativo de que trata o caput deste artigo, será indispensável a apresentação do Boletim de Ocorrência registrado, decorrente da apuração dos fatos pelas autoridades policiais competentes.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão à custa de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.