Lei nº 1.522, de 18 de setembro de 2023
Art. 1º.
Fica através da presente Lei, instituída no Município de Amontada, a Semana Municipal do Empreendedorismo, a ser comemorada anualmente, na terceira semana do mês de novembro de cada ano.
Parágrafo único
A semana municipal de que trata o caput será celebrado no Município de Amontada em alusão a Semana Global do Empreendedorismo, instituída em âmbito nacional por meio da Lei nº 14.135, de 16 de abril de2021.
Art. 2º.
A Semana, ora instituída tem os seguintes objetivos:
I –
evidenciar e reforçar a vocação empreendedora da cidade de Amontada;
II –
reconhecer o papel do empreendedor das empresas que fomentam a economia do Município, que, ao mesmo tempo, distribuem renda, gerando inclusão social e tributos;
III –
ressalvar a importância da livre iniciativa de profissionais autônomos;
IV –
oportunizar à comunidade amontadense o acesso a noções sobre o empreendedorismo;
V –
incentivar o surgimento de novas empresas e novos empreendedores;
VI –
aumentar o volume de negócios das microempresas, das empresas de pequeno porte e dos microempreendedores;
VII –
possibilitar o grau de inovação das microempresas, das empresas de pequeno porte e dos microempreendedores;
VIII –
fortalecer o acesso das microempresas, das empresas de pequeno porte e dos microempreendedores aos mercados interno e externo, bem como às compras governamentais;
IX –
ampliar a contribuição para a criação de mais microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores;
X –
promover o desenvolvimento com sustentação econômica, ambiental, social e cultural das microempresas, das empresas de pequeno porte e dos microempreendedores;
XI –
articular políticas públicas voltadas para o desenvolvimento das microempresas, das empresas de pequeno porte e dos microempreendedores;
XII –
promover uma cultura de empreendedorismo no coletivo da população;
XIII –
buscar permanentemente a eficiência na gestão de projetos;
XIV –
prover soluções de tecnologia da informação e comunicação que atendam às necessidades do negócio empreendedor.
Art. 3º.
Na Semana do Empreendedorismo serão realizadas ações que promovam, incentivem e valorizem a difusão do espírito empreendedor, capacitação de lideranças, atualizações para a comunidade em geral, priorizando os alunos do ensino médio, universitários e de escolas técnicas do Município, por meio de palestras magnas, palestras técnicas, minicursos, oficinas, treinamentos, workshops, com vistas à ampliação do conhecimento e a informações para tornar os empreendimentos mais lucrativos.
Parágrafo único
A presente lei desenvolverá ações destinadas ao Jovem Empreendedor, objetivando:
I –
promover o resgate do jovem empreendedor em prol do desenvolvimento da economia no Município;
II –
estimular os jovens a tornarem-se empreendedores, gerando mudanças e estimulando a terem novas ideias e ações que contribuam para uma cidade melhor e mais próspera com qualidade de vida; e
III –
despertar nos jovens um espírito empreendedor, abrindo espaço para seus trabalhos.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º.
O Poder Executivo consignará, nos exercícios posteriores, os recursos orçamentários necessários para a realização do evento.
Art. 6º.
Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo, especialmente quanto à definição e organização dos eventos e outras questões relativas à matéria.
Art. 7º.
Esta Lei em vigor na data de sua publicação.