Lei nº 1.522, de 18 de setembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1522

2023

18 de Setembro de 2023

Institui a “Semana do Empreendedorismo” no Município de Amontada e dá outras providências.

a A
Institui a Semana do Empreendedorismo no Município de Amontada e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ
    Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica através da presente Lei, instituída no Município de Amontada, a Semana Municipal do Empreendedorismo, a ser comemorada anualmente, na terceira semana do mês de novembro de cada ano.
        Parágrafo único  
        A semana municipal de que trata o caput será celebrado no Município de Amontada em alusão a Semana Global do Empreendedorismo, instituída em âmbito nacional por meio da Lei nº 14.135, de 16 de abril de2021.
          Art. 2º. 
          A Semana, ora instituída tem os seguintes objetivos:
            I – 
            evidenciar e reforçar a vocação empreendedora da cidade de Amontada;
              II – 
              reconhecer o papel do empreendedor das empresas que fomentam a economia do Município, que, ao mesmo tempo, distribuem renda, gerando inclusão social e tributos;
                III – 
                ressalvar a importância da livre iniciativa de profissionais autônomos;
                  IV – 
                  oportunizar à comunidade amontadense o acesso a noções sobre o empreendedorismo;
                    V – 
                    incentivar o surgimento de novas empresas e novos empreendedores;
                      VI – 
                      aumentar o volume de negócios das microempresas, das empresas de pequeno porte e dos microempreendedores;
                        VII – 
                        possibilitar o grau de inovação das microempresas, das empresas de pequeno porte e dos microempreendedores;
                          VIII – 
                          fortalecer o acesso das microempresas, das empresas de pequeno porte e dos microempreendedores aos mercados interno e externo, bem como às compras governamentais;
                            IX – 
                            ampliar a contribuição para a criação de mais microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores;
                              X – 
                              promover o desenvolvimento com sustentação econômica, ambiental, social e cultural das microempresas, das empresas de pequeno porte e dos microempreendedores;
                                XI – 
                                articular políticas públicas voltadas para o desenvolvimento das microempresas, das empresas de pequeno porte e dos microempreendedores;
                                  XII – 
                                  promover uma cultura de empreendedorismo no coletivo da população;
                                    XIII – 
                                    buscar permanentemente a eficiência na gestão de projetos;
                                      XIV – 
                                      prover soluções de tecnologia da informação e comunicação que atendam às necessidades do negócio empreendedor.
                                        Art. 3º. 
                                        Na Semana do Empreendedorismo serão realizadas ações que promovam, incentivem e valorizem a difusão do espírito empreendedor, capacitação de lideranças, atualizações para a comunidade em geral, priorizando os alunos do ensino médio, universitários e de escolas técnicas do Município, por meio de palestras magnas, palestras técnicas, minicursos, oficinas, treinamentos, workshops, com vistas à ampliação do conhecimento e a informações para tornar os empreendimentos mais lucrativos.
                                          Parágrafo único  
                                          A presente lei desenvolverá ações destinadas ao Jovem Empreendedor, objetivando:
                                            I – 
                                            promover o resgate do jovem empreendedor em prol do desenvolvimento da economia no Município;
                                              II – 
                                              estimular os jovens a tornarem-se empreendedores, gerando mudanças e estimulando a terem novas ideias e ações que contribuam para uma cidade melhor e mais próspera com qualidade de vida; e
                                                III – 
                                                despertar nos jovens um espírito empreendedor, abrindo espaço para seus trabalhos.
                                                  Art. 4º. 
                                                  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                    Art. 5º. 
                                                    O Poder Executivo consignará, nos exercícios posteriores, os recursos orçamentários necessários para a realização do evento.
                                                      Art. 6º. 
                                                      Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo, especialmente quanto à definição e organização dos eventos e outras questões relativas à matéria.
                                                        Art. 7º. 
                                                        Esta Lei em vigor na data de sua publicação.

                                                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, em 18 de setembro de 2023.

                                                           

                                                          Flávio César Bruno Teixeira Filho
                                                          Prefeito Municipal de Amontada