Lei nº 1.519, de 11 de setembro de 2023
Art. 1º.
Fica autorizada a criação do Curso Pré-Vestibular Municipal para pessoas de baixa renda no âmbito do município de Amontada, visando dar suporte para a participação destes no Exame do Enem e demais provas de outros vestibulares.
Art. 2º.
O Curso Pré-Vestibular Municipal consiste na disponibilização aos estudantes da Rede Pública de Educação de Amontada, cujas vagas e período de duração deste se dará de forma gratuita, em especial para aqueles que estão se preparando para o ENEM e demais processos seletivos que sejam a porta de entrada para as Instituições de Ensino Superior.
§ 1º
O curso é gratuito, a inscrição não terá cobrança de taxas ou qualquer valor dele decorrente;
§ 2º
A gratuidade do Curso Pré-Vestibular Municipal para o estudante abrange o espaço físico, o mobiliário, o material didático com apostila e todos os conteúdos ministrados durante o curso.
Art. 3º.
A inscrição no Curso Pré-Vestibular Municipal, exige que o candidato atenda aos seguintes requisitos:
I –
Estejam cursando a terceira série do Ensino Médio;
II –
Tenham concluído o Ensino Médio preferencialmente em Escola da Rede Pública;
III –
Caso seja o candidato egresso da Rede Privada de Ensino, que informe se porventura tenha cursado todo o Ensino Médio com bolsa de estudos;
IV –
Candidato com Renda familiar de até 1,5 (um salário mínimo e meio) per capita, bem como os acometidos de algum tipo de deficiência;
Art. 4º.
O Chefe do Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação se entender pela viabilidade de criação do Curso Pré-vestibular no âmbito da Rede Municipal de Ensino, poderá para a sua implementação contar com parcerias do terceiro setor, entidades sociais e filantrópicas e a iniciativa privada por termos de cooperação para a aquisição de material didático, uniformes e os demais itens necessários para a formalização do referido curso.
Parágrafo único
A Secretaria Municipal de Educação poderá a seu critério organizar os ditames, regras e normas do curso, bem como as inscrições, números de vagas, da seleção, do cronograma da triagem e análise da documentação dos candidatos e dos critérios de seleção, e divulgação do resultado e da matrícula.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.