Lei nº 1.515, de 14 de agosto de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1515

2023

14 de Agosto de 2023

Institui a campanha “Agosto Lilás”, dedicado à prevenção e conscientização pelo fim da violência contra a mulher no Município de Amontada/CE e dá outras providências.

a A
Institui a campanha Agosto Lilás, dedicado à prevenção e conscientização pelo fim da violência contra a mulher no Município de Amontada/CE e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ
    Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituída, no âmbito do Município de Amontada, a Campanha "Agosto Lilás", a ser realizada, anualmente, durante todo o mês de agosto.
        Parágrafo único  
        Esta Campanha denominada "Agosto Lilás" será incluída no Calendário oficial de Eventos do Município.
          Art. 2º. 
          O mês de agosto será destinado à realização da campanha de conscientização, prevenção e enfrentamento a todas as formas de violência contra a mulher no Município de Amontada, tendo como principal objetivo sensibilizar a sociedade sobre a violência contra a mulher.
            Parágrafo único 
            São condutas abarcadas por essa Lei:
              I – 
              violência física: qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da mulher; (Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006).
                II – 
                violência psicológica: qualquer conduta que cause à mulher dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise desagradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões mediante ameaça, constrangimento, humilhação, insultos, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006).
                  III – 
                  violência sexual: qualquer conduta que a constranja e presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; (Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006).
                    IV – 
                    violência patrimonial: qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados e satisfazer suas necessidades; (Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006).
                      V – 
                      violência moral: qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. (Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006).
                        Art. 3º. 
                        Para conquistar o seu objetivo, a Campanha "Agosto Lilás" prevê a realização de ações de mobilização, palestras, debates, encontros, utilização de redes sociais, eventos e seminários durante todo o mês de agosto para o público em geral.
                          Parágrafo único  
                          As atividades previstas no caput poderão ser realizadas pelo órgão competente do Poder Executivo de forma articulada com suas secretarias, tendo como opção firmar parcerias e convênios com instituições governamentais e não-governamentais, empresas públicas e privadas, movimentos sociais, conselhos de direitos e conselhos de classe.
                            Art. 4º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, em 14 de agosto de 2023.

                               

                              Flávio César Bruno Teixeira Filho
                              Prefeito Municipal de Amontada