Lei nº 1.514, de 14 de agosto de 2023
Art. 1º.
Ficam os órgãos públicos, empresas públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e empresas privadas localizadas no Município de Amontada obrigadas a dispensar, durante todo o horário do expediente, atendimento preferencial às pessoas com fibromialgia.
Art. 2º.
As empresas comerciais que recebam pagamentos de contas deverão incluir as pessoas com fibromialgia nas filas de atendimento preferencial já destinadas aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência.
Art. 3º.
Será permitido aos portadores de fibromialgia estacionar em vagas já destinadas aos idosos, gestantes e pessoas com deficiência.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, especialmente quanto à forma de identificação dos beneficiários.
Art. 6º.
As despesas decorrentes do cumprimento deste Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.