Lei nº 1.513, de 12 de julho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1513

2023

12 de Julho de 2023

Institui diretrizes para incentivo, manutenção e desenvolvimento da pesca artesanal e dá outras providências.

a A
Institui diretrizes para incentivo, manutenção e desenvolvimento da pesca artesanal e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ
    Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Institui diretrizes para as políticas públicas voltadas ao fomento da pesca artesanal no município.
        Art. 2º. 
        As diretrizes para a criação de políticas e programas de incentivo, manutenção e desenvolvimento da pesca artesanal serão as seguintes:
          I – 
          resgate histórico da cultura local da pesca artesanal e valorização do pescador;
            II – 
            incentivo à manutenção da pesca artesanal como atividade econômica;
              III – 
              criação de programas para o desenvolvimento sustentável da pesca artesanal, a preservação, a conservação e a recuperação dos recursos pesqueiros e dos ecossistemas aquáticos;
                IV – 
                incentivo fiscal e econômico para o desenvolvimento da pesca artesanal, através da formalização de parcerias, convênios, subvenções, termos de colaboração, cooperação e fomento com universidades, sindicatos, associações, cooperativas, colônias de pescadores, entidades governamentais e não governamentais ligadas ao setor;
                  V – 
                  fomento econômico para a aquisição e/ou manutenção de estruturas comunitárias de pesca, utilizadas por grupos de pescadores artesanais;
                    VI – 
                    criação de programas de ensino nas escolas e/ou oficinas sobre a história, a importância e o exercício da pesca artesanal;
                      VII – 
                      oportunidades de assento para representantes exclusivos dos pescadores artesanais em Conselhos Municipais de Direitos relacionados a Pesca, Meio Ambiente, Rio Tijucas e temas congêneres;
                        VIII – 
                        estruturação do setor público municipal voltado ao atendimento ao pescador e fomento ao desenvolvimento do setor pesqueiro;
                          IX – 
                          valoração da mulher e do jovem pescador, integrando a família na perenidade da atividade da pesca artesanal;
                            X – 
                            estímulo a criação e manutenção de grupos coletivos, cooperativas, associações e colônias de pescadores, com vistas a proporcionar, por intermédio da participação coletiva e grupos associativos, o desenvolvimento da atividade pesqueira;
                              XI – 
                              promoção e incentivo ao uso de tecnologias e intercâmbio de experiências, formação e a capacitação de pescadores e comunidades, visando o desenvolvimento socioeconômico, cultural e profissional dos que exercem a atividade pesqueira;
                                XII – 
                                ordenamento e a fiscalização da atividade pesqueira.
                                  Art. 3º. 
                                  O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Agricultura, Pesca e Meio Ambiente ou outro órgão aplicável, poderá instituir banco de dados para o resgate histórico e registro da economia que envolve a pesca artesanal, com os dados e elementos econômicos a fim de orientar as demais políticas públicas voltadas ao tema.
                                    Art. 4º. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, em 12 de julho de 2023.

                                       

                                      Flávio César Bruno Teixeira Filho
                                      Prefeito Municipal de Amontada