Lei nº 1.513, de 12 de julho de 2023
Art. 1º.
Institui diretrizes para as políticas públicas voltadas ao fomento da pesca artesanal no município.
Art. 2º.
As diretrizes para a criação de políticas e programas de incentivo, manutenção e desenvolvimento da pesca artesanal serão as seguintes:
I –
resgate histórico da cultura local da pesca artesanal e valorização do pescador;
II –
incentivo à manutenção da pesca artesanal como atividade econômica;
III –
criação de programas para o desenvolvimento sustentável da pesca artesanal, a preservação, a conservação e a recuperação dos recursos pesqueiros e dos ecossistemas aquáticos;
IV –
incentivo fiscal e econômico para o desenvolvimento da pesca artesanal, através da formalização de parcerias, convênios, subvenções, termos de colaboração, cooperação e fomento com universidades, sindicatos, associações, cooperativas, colônias de pescadores, entidades governamentais e não governamentais ligadas ao setor;
V –
fomento econômico para a aquisição e/ou manutenção de estruturas comunitárias de pesca, utilizadas por grupos de pescadores artesanais;
VI –
criação de programas de ensino nas escolas e/ou oficinas sobre a história, a importância e o exercício da pesca artesanal;
VII –
oportunidades de assento para representantes exclusivos dos pescadores artesanais em Conselhos Municipais de Direitos relacionados a Pesca, Meio Ambiente, Rio Tijucas e temas congêneres;
VIII –
estruturação do setor público municipal voltado ao atendimento ao pescador e fomento ao desenvolvimento do setor pesqueiro;
IX –
valoração da mulher e do jovem pescador, integrando a família na perenidade da atividade da pesca artesanal;
X –
estímulo a criação e manutenção de grupos coletivos, cooperativas, associações e colônias de pescadores, com vistas a proporcionar, por intermédio da participação coletiva e grupos associativos, o desenvolvimento da atividade pesqueira;
XI –
promoção e incentivo ao uso de tecnologias e intercâmbio de experiências, formação e a capacitação de pescadores e comunidades, visando o desenvolvimento socioeconômico, cultural e profissional dos que exercem a atividade pesqueira;
XII –
ordenamento e a fiscalização da atividade pesqueira.
Art. 3º.
O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Agricultura, Pesca e Meio Ambiente ou outro órgão aplicável, poderá instituir banco de dados para o resgate histórico e registro da economia que envolve a pesca artesanal, com os dados e elementos econômicos a fim de orientar as demais políticas públicas voltadas ao tema.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.