Lei nº 1.512, de 12 de julho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1512

2023

12 de Julho de 2023

Dispõe sobre a publicação, na internet, da lista de espera dos pacientes que aguardam por consultas (discriminadas por especialidade), exames e intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos estabelecimentos da Rede Pública de Saúde do Município, e da outras providências.

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Dispõe sobre a publicação, na internet, da lista de espera dos pacientes que aguardam por consultas (discriminadas por especialidade), exames e intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos estabelecimentos da Rede Pública de Saúde do Município, e da outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ
    Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      A Secretaria Municipal de Saúde, deve publicar e atualizar, em seu site oficial do Município na internet, a lista de espera, atualizada, dos pacientes que aguardam consultas (discriminadas por especialidade), exames, intervenções cirúrgicas e quaisquer outros procedimentos na sua área de gestão.
        Parágrafo único  
        As listagens disponibilizadas devem ser específicas para cada modalidade de consulta (discriminada por especialidade), exame, intervenção cirúrgica ou procedimentos e abranger todos os pacientes inscritos em quaisquer das unidades da rede municipal de saúde, incluindo as unidades conveniadas.
          Art. 2º. 
          A divulgação das informações de que trata esta Lei deve observar o direito à privacidade do paciente, que poderá ser identificado pelo número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) ou pelo Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
            Art. 3º. 
            A lista de espera de que trata esta Lei deve ser disponibilizada seguindo a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, reconhecidos como tal.
              Art. 4º. 
              As listas de espera divulgadas devem conter:
                I – 
                a data de solicitação da consulta (discriminada por especialidade), do exame, das intervenções cirúrgicas ou de outros procedimentos;
                  II – 
                  a posição que o paciente ocupa na fila de espera;
                    III – 
                    o nome completo dos inscritos habilitados para a respectiva consulta, exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos;
                      IV – 
                      a relação dos pacientes já atendidos, por meio da divulgação do número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) ou do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
                        V – 
                        a especificação do tipo de consulta (discriminada por especialidade), exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos; e
                          VI – 
                          a estimativa de prazo para o atendimento solicitado.
                            Art. 5º. 
                            As unidades de saúde afixarão em local visível as principais informações desta Lei.
                              Art. 6º. 
                              Esta Lei será regulamentada até 90 (noventa) dias após a sua publicação.
                                Art. 7º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, em 12 de julho de 2023.

                                   

                                  Flávio César Bruno Teixeira Filho
                                  Prefeito Municipal de Amontada