Lei nº 1.509, de 12 de julho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1509

2023

12 de Julho de 2023

Dispõe sobre a proibição do corte dos serviços de fornecimento de Energia Elétrica e Água no Município e dá outras providências.

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Dispõe sobre a proibição do corte dos serviços de fornecimento de Energia Elétrica e Água no Município e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ
    Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica proibido à concessionária de energia elétrica e à empresa de fornecimento de água, o corte do fornecimento dos respectivos serviços no Município, por motivo de inadimplência de seus clientes, das 12h (doze horas) de sexta-feira, até às 8h (oito horas) da segunda-feira subsequente.
        Parágrafo único  
        A presente proibição de corte de serviços se estende, também, às 12h (doze horas) do último dia útil antecedente a qualquer feriado (nacional, estadual ou municipal) e ponto facultativo municipal, até às 8h (oito horas) do primeiro dia útil subsequente.
          Art. 2º. 
          Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto, a forma e o valor das sanções a serem aplicadas às concessionárias, em caso de descumprimento da presente Lei.
            Art. 3º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, em 12 de julho de 2023.

               

              Flávio César Bruno Teixeira Filho
              Prefeito Municipal de Amontada