Lei nº 1.509, de 12 de julho de 2023
Art. 1º.
Fica proibido à concessionária de energia elétrica e à empresa de fornecimento de água, o corte do fornecimento dos respectivos serviços no Município, por motivo de inadimplência de seus clientes, das 12h (doze horas) de sexta-feira, até às 8h (oito horas) da segunda-feira subsequente.
Parágrafo único
A presente proibição de corte de serviços se estende, também, às 12h (doze horas) do último dia útil antecedente a qualquer feriado (nacional, estadual ou municipal) e ponto facultativo municipal, até às 8h (oito horas) do primeiro dia útil subsequente.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto, a forma e o valor das sanções a serem aplicadas às concessionárias, em caso de descumprimento da presente Lei.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.