Lei nº 1.503, de 26 de junho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1503

2023

26 de Junho de 2023

Institui a gratificação especial de incentivo aos motoristas e operadores de máquinas da Prefeitura Municipal de Amontada na forma que indica, e dá outras providências.

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Institui a gratificação especial de incentivo aos motoristas e operadores de máquinas da Prefeitura Municipal de Amontada na forma que indica, e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ
    Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituída a Gratificação Especial de Incentivo, aos servidores públicos municipais, efetivos ou temporários, que exercem as funções de motorista de veículo pesado/motorista de caminhão e operadores de máquinas, em efetivo exercício no âmbito da Prefeitura Municipal de Amontada, obedecidas às condições e requisitos desta lei.
        Parágrafo único  
        A Gratificação Especial de Incentivo tem como finalidade aferir e estimular a produtividade dos servidores municipais, a conservação do patrimônio público, bem como, indenizar tarefas perigosas que possam pôr a sua vida em risco.
          Art. 2º. 
          O valor da Gratificação Especial de Incentivo será mensal, de até RS 1.200,00 (um mil e duzentos reais), reajustada anualmente pelo INPC, não se incorporando à remuneração do servidor, a ser paga mediante produção mensal comprovada através de relatório, nos termos desta Lei.
            § 1º 
            A Gratificação Especial de Incentivo será concedida mensalmente aos servidores que, cumulativamente, preencherem os seguintes requisitos:
              I – 
              exercício efetivo das atividades próprias do cargo ou função contratada, sem desvio ou nomeação para cargo comissionado ou função gratificada;
                II – 
                assiduidade integral, sem afastamentos de qualquer natureza, ressalvadas aquelas previstas em Lei, devendo ser comprovado o comparecimento do servidor ao trabalho e para as funções do cargo ou função durante todos os dias de expediente;
                  III – 
                  demonstração de zelo com o equipamento operado, caracterizado pela ausência de qualquer tipo de paralisação para reparo corretivo durante o mês de competência, por má utilização, negligência ou imperícia;
                    IV – 
                    exercício das atividades operacionais nunca inferior a 08 (oito) diárias em conformidade com as normas regulamentares do serviço e com as ordens superiores recebidas.
                      V – 
                      não ser penalizado por falta disciplinar no mês de competência, incluída a penalidade de advertência.
                        § 2º 
                        O cumprimento das condicionalidades fixadas nos incisos do caput deste artigo será atestado expressamente pelo superior hierárquico do servidor ou contador, mensalmente, cujo documento será registrado em arquivo próprio.
                          Art. 3º. 
                          As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que se fizerem necessárias.
                            Art. 4º. 
                            O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, por meio de Decreto.
                              Art. 5º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, em 26 de junho de 2023.

                                 

                                Flávio César Bruno Teixeira Filho
                                Prefeito Municipal de Amontada