Lei nº 1.500, de 26 de junho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1500

2023

26 de Junho de 2023

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2024.

a A
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2024.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ
    Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º da Constituição Federal, Lei Complementar no 101, de 04 de maio de 2000 e a Lei Orgânica do Município de Amontada, as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2024, compreendendo:
        I – 
        As metas e prioridades da administração pública municipal;
          II – 
          A organização e estrutura dos orçamentos;
            III – 
            As diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos anuais do Município e suas alterações;
              IV – 
              As disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
                V – 
                Disposições relativas a Pessoal e Encargos Sociais;
                  VI – 
                  Disposições gerais;
                    VII – 
                    Anexo de Metas Fiscais;
                      VIII – 
                      Anexo de Riscos Fiscais;
                        CAPÍTULO I
                        DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
                          Art. 2º. 
                          Ficam estabelecidas as seguintes prioridades e metas a serem observadas quando da elaboração e execução do Orçamento Municipal para o exercício de2024:
                            I – 
                            Aperfeiçoamento da Gestão Pública - Através do reaparelhamento, modernização e melhoria das atividades meio da administração pública municipal, fortalecendo a estrutura administrativa através da melhoria nos seguintes aspectos:
                              a) 
                              Recursos Humanos - Valorização e treinamento dos servidores públicos municipais;
                                b) 
                                Contas Públicas - Planejamento, controle, publicidade, transparência e equilíbrio nas Contas Públicas municipais;
                                  c) 
                                  Recursos Materiais e Logísticos - Planejamento e racionalização dos processos administrativos e controle no consumo de materiais de expediente e conservação do patrimônio público;
                                    d) 
                                    Atendimento ao Público - Melhoria na qualidade do atendimento às demandas apresentadas pelo público.
                                      II – 
                                      Melhoria na qualidade de vida da população - Através da elevação dos padrões de vida da população e indicadores sociais oficiais, os quais medem a efetividade das atividades fim da administração pública:
                                        a) 
                                        Elevação dos padrões educacionais, com ênfase para a educação básica;
                                          b) 
                                          Garantia do acesso aos programas de saúde, água e saneamento básico;
                                            c) 
                                            Garantia de inclusão social dos munícipes, através das áreas de assistência social, desporto, cultura, empregabilidade, lazer e direitos da cidadania.
                                              III – 
                                              Desenvolvimento Econômico e Fomento ao Trabalho - Mediante o fortalecimento e desenvolvimento das potencialidades comerciais, industriais, agropecuárias e de prestação de serviços no Município, com vistas à capacitação de pessoal e geração de emprego e renda.
                                                Art. 3º. 
                                                As metas e prioridades poderão ser ampliadas, de acordo com as disponibilidades financeiras do Município.
                                                  Art. 4º. 
                                                  As prioridades referidas no artigo 2º desta Lei terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2024, não se constituindo limite à programação das despesas, nem impedimento à inclusão de novos programas no Plano Plurianual.
                                                    Parágrafo único  
                                                    Integra esta Lei também, o Anexo de Metas Fiscais, elaborado conforme orientações constantes no Manual de Demonstrativos Fiscais - 134 Edição, aprovado pela Portaria nº 1.447, de 14 de junho de 2022, da Secretaria do Tesouro Nacional e deverá ser composto de:
                                                      a) 
                                                      Demonstrativo I - Metas Anuais;
                                                        b) 
                                                        Demonstrativo ll - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
                                                          c) 
                                                          Demonstrativo lll - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
                                                            d) 
                                                            Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
                                                              e) 
                                                              Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
                                                                f) 
                                                                Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
                                                                  g) 
                                                                  Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
                                                                    h) 
                                                                    Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
                                                                      CAPÍTULO II
                                                                      DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
                                                                        Art. 5º. 
                                                                        A Lei Orçamentária para o exercício de 2024 deverá compreender o Orçamento Fiscal e o Orçamento da Seguridade Social, na forma do disposto no art. 165, § 5º da Constituição Federal.
                                                                          § 1º 
                                                                          O Orçamento Fiscal refere-se aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta.
                                                                            § 2º 
                                                                            O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as ações vinculadas às áreas de saúde, assistência e previdência social, bem como as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta.
                                                                              Art. 6º. 
                                                                              Para efeito desta Lei, entende-se por:
                                                                                I – 
                                                                                Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido no Plano Plurianual e mensurado por indicadores estabelecidos no mesmo Plano.
                                                                                  II – 
                                                                                  Atividade, instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção das atividades governamentais;
                                                                                    III – 
                                                                                    Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo, podendo aumentar o volume das atividades já existentes ou criar novas atividades;
                                                                                      IV – 
                                                                                      Operação Especial, despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.
                                                                                        § 1º 
                                                                                        Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades ou projetos, ou ainda, operações especiais, especificando os respectivos valores.
                                                                                          § 2º 
                                                                                          As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por função, subfunção, programas, atividades ou projetos ou ainda, operações especiais.
                                                                                            § 3º 
                                                                                            Cada uma das atividades, projetos e operações especiais deverá estar vinculada a uma das funções e subfunções, típicas ou atípicas, de conformidade com a Portaria nº 42/1999 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a um dos programas a serem definidos no Plano Plurianual para o período 2022-2025.
                                                                                              Art. 7º. 
                                                                                              Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por órgão e unidade orçamentária, detalhada por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa, além das fontes de recursos.
                                                                                                § 1º 
                                                                                                As categorias econômicas nas quais estarão divididas as despesas são:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  Despesas Correntes
                                                                                                    II – 
                                                                                                    Despesas de Capital
                                                                                                      § 2º 
                                                                                                      Os grupos de natureza de despesa, os quais estarão divididos em:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        Pessoal e Encargos Sociais
                                                                                                          II – 
                                                                                                          Juros e Encargos da Dívida
                                                                                                            III – 
                                                                                                            Outras Despesas Correntes
                                                                                                              IV – 
                                                                                                              Investimentos
                                                                                                                V – 
                                                                                                                Inversões Financeiras
                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                  Amortização da Dívida
                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                    As modalidades de aplicação, bem como os elementos de despesa a serem utilizados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverão obedecer à classificação determinada pela Portaria lnterministerial nº 163/2001 e alterações posteriores.
                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                      A despesa, segundo a classificação econômica, deverá ser discriminada na execução, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa, os quais deverão ser considerados também, para o levantamento do Balanço Geral.
                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                        As fontes de recursos, na Lei Orçamentária para o exercício de 2024, de que trata este artigo, serão consolidadas, no "Demonstrativo da Despesa por Funções, Subfunções e Programas conforme o Vínculo dos Recursos", cujo modelo corresponde ao Anexo VIII da Lei Orçamentária e do Balanço Geral, seguirão as definições estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará, visando a compatibilização com os dados a serem apresentados através do Sistema de Informações Municipais (SIM), nos termos do art. 42 da Constituição do Estado do Ceará.
                                                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                                                          O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva lei será constituído de:
                                                                                                                            I – 
                                                                                                                            texto da lei;
                                                                                                                              II – 
                                                                                                                              quadros orçamentários consolidados;
                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                  discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                    Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320,de 17 de março de 1964, são os seguintes:
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      Resumo das receitas por categoria econômica e fontes de recursos;
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica;
                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                          receita, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo II da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;
                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                            despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo o Poder e órgão, por elemento de despesa e fonte de recursos, na forma do Anexo II da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                              resumo da despesa por órgão e função, de conformidade com o Anexo IX da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                despesa segundo a sua vinculação, conforme modelo estabelecido no anexo VIII da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                  despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a função, subfunção, programa e projeto, atividade ou operação especial, na forma do Anexo VI e VII da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964;
                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                    demonstrativo da totalização das fontes de recursos para fazer face a cada um dos elementos de despesa fixados pela Lei Orçamentária;
                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                      O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal os projetos de lei orçamentária e dos créditos adicionais, sempre que possível, em meio eletrônico com sua despesa por setor e discriminada, no caso do projeto de lei orçamentária, por elemento de despesa.
                                                                                                                                                        CAPÍTULO III
                                                                                                                                                        DAS DIRETRTZES PARA A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
                                                                                                                                                          Seção I
                                                                                                                                                          Das Diretrizes
                                                                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                                                                            A execução da Lei Orçamentária do exercício de 2024 deverá ser realizada de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio constitucional da publicidade e permitindo-se amplo acesso da sociedade à todas as informações.
                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                              Deverão ser divulgados na Internet:
                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                A Lei Orçamentária Anual, contendo todos os anexos que permitam a perfeita análise por parte de qualquer interessado;
                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                  O Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, de forma que se possa avaliar a compatibilidade entre os instrumentos de planejamento utilizados pelo Poder Público na condução das suas finanças.
                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                    O Relatório Resumido da Execução Orçamentária, com a finalidade de evidenciar a qualidade da execução das determinações contidas na Lei Orçamentária Anual;
                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                      O Relatório da Gestão Fiscal, para que possam ser verificados os limites constitucionais e legais relativos a pessoal, restos a pagar e endividamento.
                                                                                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                                                                                        A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2024 deverá levar em consideração a obtenção de superávit primário, nos termos do Anexo de Metas Fiscais, considerando os orçamentos fiscal e da seguridade social, conjuntamente. Devendo as receitas e as despesas ser orçadas a preços de agosto de 2023.
                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                          Com vistas a recuperar o valor das estimativas, desde que conveniente ao interesse da administração, poderão a partir de 31 de janeiro do ano de 2024, ser atualizados, monetariamente, a qualquer dia do exercício, durante a execução orçamentária, por índice oficial de correção de preços.
                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                            O Prefeito Municipal fica autorizado a incluir na Lei Orçamentária anual, autorização para suplementar as dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes, utilizando as fontes de recursos previstos no art. 43 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, podendo ainda efetuar a transposição de dotações, com o remanejamento de recursos de uma categoria de programação de despesa para outros, entre as diversas funções do governo e unidades orçamentárias durante a execução orçamentária, e designar o órgão responsável pela contabilidade para movimentar as dotações a elas atribuídas.
                                                                                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                                                                                              A Lei Orçamentária observará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, os efeitos econômicos decorrentes da ação governamental definida no art. 2º desta Lei.
                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, dolarização da moeda nacional, mudanças na política salarial, corte de casas decimais, e quaisquer outras ocorrências no Sistema Monetário Nacional, fica o Poder Executivo Municipal, através de decreto, autorizado a adequar os sistemas orçamentário, financeiro e patrimonial, os quais terão seus valores imediatamente revistos, atentando para a perfeita atualização e, principalmente, para que o equilíbrio dos referidos sistemas, sejam conservados e estes não sofram prejuízo manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente a continuidade do funcionamento da máquina administrativa municipal.
                                                                                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                                                                                  Fica autorizada a inclusão no projeto de lei orçamentária ou de crédito adicional especial, de programação constante em propostas de alterações do Plano Plurianual.
                                                                                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                                                                                    Somente poderão ser incluídas dotações orçamentárias para as unidades gestoras já existentes na estrutura administrativa do Município, conforme determina o art. 167, V, da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                                                                      Deverão estar inclusos no projeto de lei orçamentária para 2024 os precatórios judiciários formalmente apresentados até 1º de julho, conforme determina o art. 100, § 1º da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                                                                        Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam indicadas fontes de recursos correspondentes, as quais poderão ser admitidas as definidas no art. 43, § 1º da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964.
                                                                                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                                                                                          Não poderão ser fixadas despesas a título de Investimentos em Regime de Execução Especial.
                                                                                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                                                                                            A proposta de Lei Orçamentária poderá consignar crédito destinado à concessão de contribuições, subvenção social e/ou auxílio financeiro a entidades privadas, bem como benefícios diretos a pessoas físicas, desde que autorizada por lei específica, conforme art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e ainda, escolhidas na forma da Lei Federal nº 13019/2014, quando aplicável, e atendam às seguintes condições:
                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                              sejam entidades privadas de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, turismo, fomento à produção e geração de emprego e renda;
                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                sejam pessoas reconhecidamente carentes, por órgão municipal, na forma da lei;
                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                  participem de concursos, gincanas e outros tipos de atividades incentivadas ou promovidas pelo Poder Público Municipal, às quais sejam conferidas premiações de quaisquer espécies;
                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                    quando, em casos de pessoas físicas, seja mais vantajoso ao Poder Público, conceder ajuda financeira, a arcar com as despesas de execução de exames, transportes ou outras espécies de auxílios estabelecidas em seus programas assistenciais.
                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                      O disposto neste artigo não se aplica às contribuições estatutárias devidas a entidades municipalistas as quais o Município seja associado, bem como aos Consórcios Públicos aos quais o Município de Amontada participe ou venha a participar.
                                                                                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                        A proposta orçamentária deverá conter dotação desvinculada de qualquer órgão, função ou natureza de despesa denominada Reserva de Contingência, que deverá ser constituída de recursos provenientes exclusivamente do orçamento fiscal, devendo estar compreendida nos limites de cinco décimos por cento e cinco inteiros por cento da receita corrente líquida prevista no projeto de lei orçamentária.
                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                          A Reserva de Contingência poderá ser utilizada para:
                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                            atender passivos contingentes e riscos fiscais imprevistos, na forma do art. 5º, inciso III, "b", da Lei Complementar nº 101/2000 e Portaria nº 495, de 06 de junho de 2019.
                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                              entende-se por passivo contingente, toda aquela adversidade não possível de ser mensurada ou incluída no orçamento, que venha a prejudicar a programação realizada com base nas metas definidas pelo orçamento, ou a sua execução.
                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                a partir do mês de agosto de2024, para servir de suporte à abertura de Créditos Adicionais Suplementares destinados a reforçar dotações fixadas pela lei orçamentária que se mostrarem insuficientes.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                  A alocação de recursos na lei orçamentária para 2024 e nos créditos adicionais que a alterarem observarão o seguinte:
                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                    a expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, assim definidas como tais na Lei Complementar nº 101/2000, não poderá exceder a 20% (vinte por cento) da receita corrente líquida apurada em dezembro de 2023;
                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                      os investimentos plurianuais, entendidos estes como os que tiverem duração superior a doze meses só constarão da lei orçamentária se devidamente contemplados no Plano Plurianual ou em lei posterior que autorize sua inclusão.
                                                                                                                                                                                                                        Seção II
                                                                                                                                                                                                                        Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
                                                                                                                                                                                                                          Subseção I
                                                                                                                                                                                                                          Das Diretrizes Comuns
                                                                                                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                            Deverão compor os orçamentos fiscal e da seguridade social, os Poderes Legislativo e Executivo, bem como seus órgãos e entidades da administração direta e indireta.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                              As despesas com o pessoal e encargos sociais dos poderes Legislativo e Executivo, terão como limite máximo, no exercício de 2024, a definida nos termos do art. 15 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021 .
                                                                                                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                A Lei Orçamentária Anual consignará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos e transferências constitucionais para a manutenção e desenvolvimento do ensino, em cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                  Deverão ser destinados, na lei orçamentária anual, recursos provenientes de impostos e transferências para financiamento de ações e serviços públicos de saúde, em percentual não inferior a 15% (quinze por cento) de referida base de cálculo.
                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                    Deverão ser computadas para a apuração do percentual definido no caput do presente artigo, os repasses a órgãos intermunicipais e multigovernamentais destinadas a custeio de serviços de saúde, nos termos dos respectivos pactos de financiamento e gestão.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                      No exercício de 2024, nos termos do art. 38, IV, alínea "b", da Lei Complementar nº 101/2000 estará vedada a contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação da receita.
                                                                                                                                                                                                                                        Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                        Das Diretrizes Especificas do Orçamento da Seguridade Social
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                          O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações na área de saúde, previdência e assistência social, e obedecerá ao disposto nos artigos 167, XI, 194 a 196, 199 a 201, 203, 204 e 212, § 4º da Constituição Federal e contará dentre outros, com os provenientes:
                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                            de repasses do Fundo Nacional de Saúde e do Fundo Nacional de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                              das receitas próprias destinadas ao financiamento das Ações e Serviços Públicos de Saúde, na forma da Lei Complementar nº 141/2012;
                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                das receitas da prestação de serviços de saúde, originárias do Sistema Único de Saúde, se o Município for remunerado pelos serviços prestados;
                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                  de receitas próprias dos órgãos e fundos que integram exclusivamente o orçamento de que trata esta subseção;
                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                    das receitas de contribuições dos servidores, patronal e repasses destinados a atender o déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                      rendimentos de aplicações financeiras decorrente da aplicação no mercado financeiro, das receitas relativas aos itens anteriores;
                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                        do orçamento fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                          Poderão constar no orçamento para o exercício financeiro de 2024, dotações orçamentárias para entidades filantrópicas, sem fins lucrativos, devidamente cadastradas e dedicadas a assistência e amparo aos órfãos, aos menores carentes, defesa da criança, adolescente e família, apoio aos portadores de necessidades especiais e idosos, ou ainda, destinadas à prestação de serviços de saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                            Poderão constar no orçamento para o exercício financeiro de 2024, dotações orçamentárias para repasses a entidades intermunicipais ou multigovernamentais, nos termos dos respectivos planos e pactos de gestão e financiamento.
                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                              As ações financiadas com recursos do orçamento da seguridade social relacionados à Assistência Social, deverão buscar, prioritariamente, os seguintes objetivos:
                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                Ampliação da política de Assistência Social por meio do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenclais para as famílias em estado de vulnerabilidade, e, nas situações de enfrentamento a estado de emergência e calamidade pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Combate à pobreza, com a execução de programas sociais de transferência de renda;
                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Melhoria dos serviços prestados à população, com atenção especial às políticas de Assistência Social e Saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Subseção III
                                                                                                                                                                                                                                                                      Das Diretrizes Especificas para o Poder Legislativo
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas, para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, a receita arrecadada no exercício de 2023, nos termos do art. 29 - A da Constituição Federal, que deverá ter seu valor fixado na Lei Orçamentária Anual, ajustado por Decreto do Poder Executivo, de forma que se possa respeitar a limitação constitucional em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Durante a Execução Orçamentária, os duodécimos serão repassados até o dia 20 (vinte) de cada mês.
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                            A Câmara Municipal não comprometerá mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com despesas de Pessoal e encargos.
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Para efeito do disposto no art. 5º, § 1º, o Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Poder Executivo, até o dia 10 de setembro de 2023, sua proposta orçamentária para que seja ajustada e consolidada ao projeto de lei orçamentária, sob pena de ter o valor de suas dotações orçamentárias arbitrado pelo Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Durante a execução orçamentária no exercício de 2024, caso haja a quitação de despesas específicas do Poder Legislativo pelo Poder Executivo, as mesmas poderão ser deduzidas da parcela duodecimal a ser repassada no mês que ocorrer referido pagamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VI

                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    A proposta de lei orçamentária anual deverá consignar dotações próprias destinadas à redução do endividamento de longo prazo do município, observando sempre os limites definidos na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal e suas alterações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Deverão ser apresentados juntamente com o projeto de lei orçamentária, a posição atualizada da dívida pública fundada interna.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VII

                                                                                                                                                                                                                                                                                        DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Poder Executivo encaminhará mensalmente ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará, por meio do Sistema de Informações Municipais, a individualização dos cargos efetivos e comissionados ocupados, indicando a remuneração de cada servidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            No exercício de 2024, observado o disposto no art. 169 da Constituição, somente poderão ser admitidos servidores se:
                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                for observado o limite previsto no artigo 20 da Lei Complementar no 101/2000, bem como em legislação federal que possa vir a flexibilizar referido limite ou forma de contratação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para fins de atendimento ao disposto no art. 169. § 1º, II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações na estrutura de carreiras, bem como admissões e contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica autorizada a realização de concursos públicos para o preenchimento de cargos efetivos que se encontrarem vagos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica autorizada a contratação de servidores por prazo determinado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, sempre por meio de processo seletivo simplificado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar n 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou da validade dos contratos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de atividades que, simultaneamente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              não sejam inerentes à categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                não caracterizem relação direta de emprego.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Poder Executivo realizará os estudos necessários ao aprimoramento da legislação tributária, adequando-a às possíveis modificações inseridas no Sistema Tributário Nacional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica autorizado o Poder Executivo a realizar alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As providências decorrentes das ações de que tratam os artigos anteriores serão substanciadas em projetos da lei cujas mensagens evidenciarão as repercussões associadas a cada propositura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os projetos de Lei mencionados no "caput" deste artigo levarão em conta:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            os efeitos socioeconômicos da proposta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              capacidade econômica do contribuinte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a modernização do relacionamento tributário entre os sujeitos ativos e passivos da obrigação tributária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  os casos específicos de renúncia de receita.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Projeto de lei que conceda ou amplie quaisquer benefícios tributários ou incentivos, entendidos estes, os relacionados neste artigo, só deverá ser aprovado se atendidas as seguintes exigências:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000 e de que não afetará as metas de resultados fiscais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, ou ainda, da diminuição permanente de despesa corrente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para efeitos desta lei, considera-se renúncia de receita, a remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Deverão ser considerados na estimativa das receitas constantes no projeto de Lei Orçamentária, os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação no Poder Legislativo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, as dotações orçamentárias deverão ser limitadas, na forma estabelecida nos art. 8º e 9º da Lei Complementar nº 101/2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não se constituirá renúncia de receita, o cancelamento, de créditos lançados e não arrecadados em exercícios anteriores e devidamente inscritos em Dívida Ativa, cujos valores sejam inferiores aos custos de cobrança, nos termos do art. 14, § 3º, II da Lei Complementar nº 101/2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO CONTINGENCIAMENTO DE DOTAÇÕES E LIMITAÇÃO DE EMPENHO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, o Chefe do Poder Executivo deverá baixar, através de Decreto, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As metas de resultado primário e nominal deverão estar desdobradas em metas bimestrais, considerando as previsões de receitas e despesas fixadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Caso seja verificado ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, o Poder executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante das dotações a serem limitadas por esse Poder.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os Poderes Executivo e Legislativo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na situação prevista no caput deste artigo, as dotações orçamentárias deverão ser limitadas de forma proporcional às suas participações no total das fixações orçamentárias, calculadas em termos percentuais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não poderão ser objetos de limitação de empenho:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                as despesas fixadas que tenham por finalidade, o pagamento de juros e encargos da dívida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  as despesas necessárias ao cumprimento do percentual definido no art. 212 da Constituição Federal, com a manutenção e desenvolvimento do ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    as despesas com ações e serviços de saúde, necessárias ao cumprimento do disposto na Lei Complementar nº 141/2012;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério, aplicação em investimentos na Educação, ou ainda, nos gastos da Educação Infantil, cujos percentuais se encontra estabelecido na Lei Federal no 14.113/2020.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Caso ocorra a necessidade de contingenciamento de dotações, as limitações seguirão a seguinte ordem de prioridade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          as despesas com Inversões Financeiras, desde que não sejam imprescindíveis ao cumprimento dos percentuais previstos nas alíneas "b", "c" e "d" do parágrafo anterior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            as despesas com Investimentos, desde que não sejam imprescindíveis ao cumprimento dos percentuais previstos nas alíneas "b", "c" e "d" do parágrafo anterior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              caso as limitações de dotações previstas nos itens anteriores sejam insuficientes para a obtenção dos resultados previstos, deverão ser contingenciadas as dotações relativas a Outras Despesas Correntes, desde que não sejam necessárias á aplicação mínima em saúde e educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O projeto de lei orçamentária será encaminhado ao Poder Legislativo até o dia 1º de outubro de 2023 e devolvido para sanção pelo Chefe do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 42 da Constituição do Estado do Ceará.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes da administração direta e indireta, componente dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no sistema financeiro central da Prefeitura no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Poder Executivo poderá contribuir, através da aquisição direta de bens e serviços, cessão de pessoal ou repasse de recursos financeiros, para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme determina o art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Se o projeto de lei orçamentária não for encaminhado para sanção do Chefe do Poder Executivo até 31 de Dezembro de 2023, a programação constante para o Poder Executivo poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            pessoal e encargos sociais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              pagamento do serviço da dívida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                despesas necessárias à prestação de serviços de saúde, educação, de assistência social, limpeza pública e manutenção administrativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O limite para a execução das despesas de que tratam este artigo, deverá corresponder a 1/12 (hum doze avos) do total da despesa fixada no Projeto de Lei Orçamentária para 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A despesa relativa a contribuições, doações e auxílios financeiros, efetuadas na forma da lei, não excederá, em percentual, a realizada em função da receita corrente líquida no exercício financeiro de 2023, adicionada no incremento de 10% (dez por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Serão consideradas legais, as despesas com multas, juros e outros acréscimos decorrentes de eventual atraso no pagamento de compromissos por insuficiência de caixa e/ou necessidade de priorização do pagamento de despesas imprescindíveis ao pleno funcionamento das atividades e execução dos projetos da administração municipal, as quais deverão ser contabilizadas no mesmo elemento de despesa que a obrigação principal, nos termos da Portaria lnterministerial Nº 163/2001 e suas alterações posteriores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, após a publicação da Lei Orçamentária Anual, divulgará por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos, os quadros de detalhamento da despesa, especificando o programa de trabalho, natureza da despesa e fonte de recursos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, em 26 de junho de 2023.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Flávio César Bruno Teixeira Filho
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal de Amontada