Lei nº 1.492, de 23 de maio de 2023
Art. 1º.
Fica proibida, nos eventos e competições esportivas e culturais, realizados no Município de Amontada, a concessão de premiação diferenciada ou qualquer forma de tratamento diferenciado para homens e mulheres, tanto financeira, quanto simbólica.
Art. 2º.
Entende-se por tratamento diferenciado a conduta que viole o princípio da igualdade entre homens e mulheres, previsto no inciso l, do art. 5º, da Constituição Federal de 1988.
Parágrafo único
A proibição de que trata o caput deste artigo refere-se a provas, concursos e/ou competições equivalentes, nas áreas acima mencionadas.
Art. 3º.
O descumprimento do artigo 1º desta Lei, acarretará multa aplicada aos organizadores do evento ou competição, no valor de 10 (dez) vezes a diferença constatada na premiação entre homens e mulheres.
Art. 4º.
O mesmo se aplica a competições realizadas pelo Poder Público Municipal, não podendo haver distinções de premiação tanto financeira, quanto simbólica de provas, concursos e/ou competições equivalentes para homens e mulheres.
Art. 5º.
Os valores arrecadados por ocasião do descumprimento desta Lei, serão destinados aos fundos existentes nas áreas esportivas e culturais, aplicados preferencialmente no estímulo a práticas esportivas femininas.
Art. 6º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.