Lei nº 1.488, de 04 de maio de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1488

2023

4 de Maio de 2023

Estabelece normas gerais sobre segurança escolar, no âmbito do Município de Amontada-CE e dá outras providências.

a A
Estabelece normas gerais sobre segurança escolar, no Município de Amontada, e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ
    Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Esta Lei estabelece normas sobre segurança escolar no Município de Amontada.
        Parágrafo único  
        A segurança escolar é um direito de todos os usuários envolvidos no sistema municipal de educação e ensino e, responsabilidade de toda comunidade e instituições públicas e privadas em todos os níveis, devendo o Município instituir convênios e parcerias para o fomento e ações na forma das diretrizes apresentadas.
          Art. 2º. 
          São diretrizes para a efetivação da segurança escolar:
            I – 
            elaborar e proceder à implantação das medidas necessárias para prevenir e combater situações de insegurança e violência escolar;
              II – 
              estabelecer prioridades de intervenção e parcerias com outras entidades da administração pública;
                III – 
                conceber, implementar e desenvolver procedimentos de monitorização e acompanhamento em matéria de segurança escolar;
                  IV – 
                  proceder à monitorização dos sistemas de vigilância das escolas;
                    V – 
                    promover e acompanhar programas de intervenção na área da segurança, garantindo a necessária articulação com órgãos e entes da administração pública;
                      VI – 
                      conceber instrumentos, procedimentos e recursos que contribuam para a resolução de problemas identificados nas escolas;
                        VII – 
                        realizar visitas e reuniões de trabalho nas escolas, em articulação com a comunidade escolar;
                          VIII – 
                          organizar ações de formação específicas sobre segurança escolar, dirigidas ao pessoal docente e não docente das escolas;
                            IX – 
                            promover e assegurar a realização periódica de exercícios simulados, não só para testar os meios exteriores envolvidos como para fomentar uma maior consciência da segurança escolar e uma habituação aos planos de segurança e acompanhar o cumprimento do plano de emergências das escolas;
                              X – 
                              manter uma permanente articulação e cooperação com as estruturas conexas em matéria de segurança escolar nas escolas;
                                XI – 
                                acompanhar experiências e modelos de intervenção em execução noutros entes da federação e países.
                                  Parágrafo único  
                                  São princípios desta Lei a prevenção e o desenvolvimento da cultura da não violência.
                                    Art. 3º. 
                                    É obrigatório a delimitação de área como de segurança escolar pelo Poder Público Municipal, com o objetivo de garantir, através de ações sistemáticas e prenunciadas, a realização dos objetivos das instituições educacionais, cuja finalidade e proporcionar a tranquilidade de alunos, professores, servidores da educação e pais.
                                      Parágrafo único  
                                      A área de que trata o caput deste artigo corresponderá, no mínimo, a círculos de raio correspondente a 100 (cem) metros, com centro nos portões de entrada e saída das escolas e deverá ser identificado.
                                        Art. 4º. 
                                        A ação do Poder Público na efetivação da segurança escolar compreende:
                                          I – 
                                          controlar e registrar o acesso de todas as pessoas nas unidades de ensino do Município, através de câmeras de segurança ou outros meios disponíveis e adequados ao controle;
                                            II – 
                                            intensificar os serviços de fiscalização do comércio existente, em especial o de ambulantes, coibindo a comercialização de produtos ilícitos;
                                              III – 
                                              viabilizar, dentro da previsão orçamentária corrente ou com o apoio da comunidade, ou ainda da iniciativa privada, a adequação dos espaços circunvizinhos, de modo a não causar insegurança nas escolas e sua clientela, devendo, para isso, providenciar:
                                                a) 
                                                iluminação pública adequada nos acessos à instituição;
                                                  b) 
                                                  pavimentação de ruas e manutenção de calçadas para que fiquem em perfeitas condições de uso;
                                                    c) 
                                                    poda de árvores e limpeza de terrenos;
                                                      d) 
                                                      o controle e eliminação de terrenos baldios e construções/prédios abandonados nas circunvizinhanças;
                                                        e) 
                                                        retirada de entulho;
                                                          f) 
                                                          manutenção permanente de faixas de travessia de pedestres, semáforos, e redutores de velocidade;
                                                            IV – 
                                                            reprimir a realização de jogos de azar e jogos eletrônicos movidos a valores pecuniários, de modo a dificultar seu surgimento e proliferação;
                                                              V – 
                                                              controlar o acesso de crianças e adolescentes a:
                                                                a) 
                                                                quaisquer produtos farmacêuticos que possam causar dependência química;
                                                                  b) 
                                                                  gasolina ou qualquer substância inflamável ou explosiva;
                                                                    c) 
                                                                    fogos de artifício;
                                                                      d) 
                                                                      bebidas alcoólicas.
                                                                        VI – 
                                                                        regulamentar o uso de vias situadas no entorno dos estabelecimentos de ensino, impondo controle rígido a:
                                                                          a) 
                                                                          limites de velocidade;
                                                                            b) 
                                                                            sinalização adequada;
                                                                              c) 
                                                                              outras necessidades a serem detectadas e definidas em prévia consulta à comunidade.
                                                                                Art. 5º. 
                                                                                Caberá ao Poder Público, em parceria com as diretorias e coordenadorias das escolas municipais, pais e servidores da educação e, ainda com a comunidade escolar, promover ações que colaborem com a prevenção a violência e criminalidade locais.
                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                  Ao Executivo Municipal caberá representar junto aos órgãos competentes, ou quando de sua jurisdição, aplicar sanções aos infratores por transgressões cometidas em desrespeito a presente Lei.
                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                    Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a realizar contratações, de profissionais de segurança, armados ou não, para escolas e creches municipais, como forma de prevenção a quaisquer atos que possam colocar em risco a vida de todos aqueles que f azem a educação no Município de Amontada.
                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                      O Poder Executivo Municipal expedirá Decreto regulamentando a presente Lei.
                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                        As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas, se necessário.
                                                                                          Art. 10. 
                                                                                          Esta Lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias de sua publicação.

                                                                                            PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, em 4 de maio de 2023.

                                                                                             

                                                                                            Flávio César Bruno Teixeira Filho
                                                                                            Prefeito Municipal de Amontada