Lei nº 1.491, de 15 de maio de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1491

2023

15 de Maio de 2023

Institui no calendário oficial de eventos a Semana Municipal de Prevenção da Gravidez na Adolescência no âmbito do Município de Amontada.

a A
Institui no calendário oficial de eventos a Semana Municipal de Prevenção da Gravidez na Adolescência no âmbito do Município de Amontada.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ
    Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído no calendário oficial de eventos a Semana Municipal de Prevenção da Gravidez na Adolescência no âmbito do Município de Amontada.
        Parágrafo único  
        A Semana Municipal de Prevenção da Gravidez na Adolescência deverá ser realizada anualmente na primeira semana de fevereiro.
          Art. 2º. 
          A Semana Municipal de Prevenção da Gravidez na Adolescência tem por objetivo disseminar informações sobre medidas preventivas e educativas que contribuam para a educação da incidência da gravidez na adolescência e os riscos inerentes a mesma, de acordo com o rol exemplificativo abaixo:
            I – 
            fatores que aumentam os riscos da gestação na adolescência:
              a) 
              idade menor que 16 anos ou ocorrência da primeira menstruação há menos de 2 anos (fenômeno do duplo anabolismo: competição biológica entre mãe e feto pelos mesmos nutrientes);
                b) 
                altura da adolescente inferior a 150 cm ou com peso menor que 45kg;
                  c) 
                  adolescente usuária de álcool ou de outras drogas lícitas ou ilícitas (cocaína/crack ou medicamentos sem prescrição médica);
                    d) 
                    gestão decorrente de abuso/estupro ou outro ato violento/ameaça de violência sexual;
                      e) 
                      existência de atitudes negativas quando à gestação ou rejeição do feto;
                        f) 
                        tentativa de interromper a gestação por quaisquer meios;
                          g) 
                          dificuldades de acesso e acompanhamento aos serviços de pré-natal;
                            h) 
                            não realização do pré-natal ou menos de seis visitas de rotina;
                              i) 
                              presença de doenças crônicas: diabetes, hipertensão arterial, doenças cardíacas ou renais; infecções sexualmente transmissíveis; sífilis; HIV, hepatite B ou C;
                                j) 
                                presença de doenças agudas e emergentes: dengue, zika, toxoplasmose, outras doenças virais;
                                  k) 
                                  ocorrência de pré-eclâmpsia ou desproporção pélvica-fetal, gravidez de gêmeos, complicações obstétricas durante o parto, inclusive cesariana de emergência;
                                    l) 
                                    falta de apoio familiar ao adolescente.
                                      II – 
                                      fatores que aumentam os riscos para o recém-nascido (RN) ou lactante o primeiro ano de vida, quando nascido de mãe adolescente:
                                        a) 
                                        RN prematuro, pequeno para idade gestacional ou com baixo peso (retardo intrauterino);
                                          b) 
                                          RN com menos de 48 cm ou com peso menor que 2.500 g;
                                            c) 
                                            nota inferior a 5 na Classificação de Apgar (escala que avalia as condições e vitalidade do RN), na sala de parto ou se o parto ocorreu em situações desfavoráveis;
                                              d) 
                                              RN com anormalidade ou síndromes congênitas (Síndrome de Down, defeitos de tubo neural ou outras);
                                                e) 
                                                RN com circunferência craniana, torácica ou abdominal incompatíveis;
                                                  f) 
                                                  RN com infeções de transmissão vertical ou placentária: sífilis, herpes, toxoplasmose, hepatite B ou C, zika, HIV/AIDS e outras;
                                                    g) 
                                                    RN que necessita de cuidados intensivos em UTI neonatal;
                                                      h) 
                                                      RN com dificuldades na sucção e na amamentação;
                                                        i) 
                                                        RN que passe por problemas de higiene e cuidados no domicilio ou no contexto familiar, com negligência ou abandono;
                                                          j) 
                                                          falta de acompanhamento médico pediátrico em visitas regulares e falhas no esquema de vacinação;
                                                            III – 
                                                            Riscos para mãe adolescente e para o filho recém-nascido:
                                                              a) 
                                                              RN com anomalias graves, problemas congênitos ou traumatismo durante o parto (asfixia, paralisia cerebral, outros);
                                                                b) 
                                                                abandono do RN em instituições ou abrigos;
                                                                  c) 
                                                                  ausência de amamentação por quaisquer motivos;
                                                                    d) 
                                                                    mãe adolescente com transtornos mentais ou psiquiátricos antes, durante ou após o parto;
                                                                      e) 
                                                                      abandono, omissão ou recusa do pai biológico ou parceiro pela responsabilidade da paternidade;
                                                                        f) 
                                                                        RN é resultado de abuso sexual incestuoso ou por desconhecido, ou relacionamento extraconjugal;
                                                                          g) 
                                                                          quando a família rejeita ou expulsa a adolescente e o RN do convívio familiar;
                                                                            h) 
                                                                            quando a família apresenta doenças psiquiátricas, uso de drogas, álcool ou episódios de violência intrafamiliar;
                                                                              i) 
                                                                              falta de suporte familiar, pobreza ou situações de risco (migração, situação de rua, refugiados);
                                                                                j) 
                                                                                quando a mãe adolescente abandonou ou foi excluída da escola, interrompendo a sua educação e dificultando sua inserção no mercado de trabalho.
                                                                                  Art. 3º. 
                                                                                  Os interessados pelo assunto desta Lei, promoverão todas as ações permanentes que viabilizem o fiel cumprimento desta.
                                                                                    Art. 4º. 
                                                                                    O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
                                                                                      Art. 5º. 
                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, em 15 de maio de 2023.

                                                                                         

                                                                                        Flávio César Bruno Teixeira Filho
                                                                                        Prefeito Municipal de Amontada