Lei nº 1.491, de 15 de maio de 2023
Art. 1º.
Fica instituído no calendário oficial de eventos a Semana Municipal de Prevenção da Gravidez na Adolescência no âmbito do Município de Amontada.
Parágrafo único
A Semana Municipal de Prevenção da Gravidez na Adolescência deverá ser realizada anualmente na primeira semana de fevereiro.
Art. 2º.
A Semana Municipal de Prevenção da Gravidez na Adolescência tem por objetivo disseminar informações sobre medidas preventivas e educativas que contribuam para a educação da incidência da gravidez na adolescência e os riscos inerentes a mesma, de acordo com o rol exemplificativo abaixo:
I –
fatores que aumentam os riscos da gestação na adolescência:
a)
idade menor que 16 anos ou ocorrência da primeira menstruação há menos de 2 anos (fenômeno do duplo anabolismo: competição biológica entre mãe e feto pelos mesmos nutrientes);
b)
altura da adolescente inferior a 150 cm ou com peso menor que 45kg;
c)
adolescente usuária de álcool ou de outras drogas lícitas ou ilícitas (cocaína/crack ou medicamentos sem prescrição médica);
d)
gestão decorrente de abuso/estupro ou outro ato violento/ameaça de violência sexual;
e)
existência de atitudes negativas quando à gestação ou rejeição do feto;
f)
tentativa de interromper a gestação por quaisquer meios;
g)
dificuldades de acesso e acompanhamento aos serviços de pré-natal;
h)
não realização do pré-natal ou menos de seis visitas de rotina;
i)
presença de doenças crônicas: diabetes, hipertensão arterial, doenças cardíacas ou renais; infecções sexualmente transmissíveis; sífilis; HIV, hepatite B ou C;
j)
presença de doenças agudas e emergentes: dengue, zika, toxoplasmose, outras doenças virais;
k)
ocorrência de pré-eclâmpsia ou desproporção pélvica-fetal, gravidez de gêmeos, complicações obstétricas durante o parto, inclusive cesariana de emergência;
l)
falta de apoio familiar ao adolescente.
II –
fatores que aumentam os riscos para o recém-nascido (RN) ou lactante o primeiro ano de vida, quando nascido de mãe adolescente:
a)
RN prematuro, pequeno para idade gestacional ou com baixo peso (retardo intrauterino);
b)
RN com menos de 48 cm ou com peso menor que 2.500 g;
c)
nota inferior a 5 na Classificação de Apgar (escala que avalia as condições e vitalidade do RN), na sala de parto ou se o parto ocorreu em situações desfavoráveis;
d)
RN com anormalidade ou síndromes congênitas (Síndrome de Down, defeitos de tubo neural ou outras);
e)
RN com circunferência craniana, torácica ou abdominal incompatíveis;
f)
RN com infeções de transmissão vertical ou placentária: sífilis, herpes, toxoplasmose, hepatite B ou C, zika, HIV/AIDS e outras;
g)
RN que necessita de cuidados intensivos em UTI neonatal;
h)
RN com dificuldades na sucção e na amamentação;
i)
RN que passe por problemas de higiene e cuidados no domicilio ou no contexto familiar, com negligência ou abandono;
j)
falta de acompanhamento médico pediátrico em visitas regulares e falhas no esquema de vacinação;
III –
Riscos para mãe adolescente e para o filho recém-nascido:
a)
RN com anomalias graves, problemas congênitos ou traumatismo durante o parto (asfixia, paralisia cerebral, outros);
b)
abandono do RN em instituições ou abrigos;
c)
ausência de amamentação por quaisquer motivos;
d)
mãe adolescente com transtornos mentais ou psiquiátricos antes, durante ou após o parto;
e)
abandono, omissão ou recusa do pai biológico ou parceiro pela responsabilidade da paternidade;
f)
RN é resultado de abuso sexual incestuoso ou por desconhecido, ou relacionamento extraconjugal;
g)
quando a família rejeita ou expulsa a adolescente e o RN do convívio familiar;
h)
quando a família apresenta doenças psiquiátricas, uso de drogas, álcool ou episódios de violência intrafamiliar;
i)
falta de suporte familiar, pobreza ou situações de risco (migração, situação de rua, refugiados);
j)
quando a mãe adolescente abandonou ou foi excluída da escola, interrompendo a sua educação e dificultando sua inserção no mercado de trabalho.
Art. 3º.
Os interessados pelo assunto desta Lei, promoverão todas as ações permanentes que viabilizem o fiel cumprimento desta.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.