Lei nº 204, de 22 de junho de 1994
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a locar as máquinas pesadas (patrol, tratores) e caminhões
pertencentes ao patrimônio do Município a empresas privadas, repartições publicas federal, estadual e municipal e a particulares.
Parágrafo único
A locação de que trata este artigo somente será permitida em caso de disponibilidade dos mesmos.
Art. 2º.
Os preços das locações por horas trabalhadas será regulamentada através de Decreto do Executivo Municipal.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor nesta data, revogadаs as disposições em contrário.