Lei nº 1.475, de 10 de março de 2023
Art. 1º.
Fica criado o Programa Maria nas Escolas, estabelecendo critérios para divulgação da Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha, no ambiente escolar da rede municipal de educação.
Art. 2º.
O Programa Maria nas Escolas será gerido pela Secretaria Municipal de Educação, que estabelecerá planejamento específico para divulgar a Lei Maria da Penha.
Parágrafo único
Caberá à Secretaria Municipal de Educação, estabelecer público-alvo, estratégia de divulgação, material didático a ser trabalhado e calendário de eventos.
Art. 3º.
Além da divulgação da referida Lei no âmbito escolar junto aos alunos, a Secretaria Municipal de Educação deverá garantir a inclusão da temática nos percursos formativos do corpo docente e núcleo gestor das escolas da rede municipal de educação.
Art. 4º.
Para a criação do programa, a Secretaria Municipal de Educação deverá instituir grupo de trabalho intersetorial.
Art. 5º.
O monitoramento e avaliação das atividades do programa, será realizado por uma Comissão lntersetorial, constituída de no mínimo três representantes das políticas públicas que atuam em órgãos de prevenção e combate à violência contra a mulher no Município de Amontada, nomeados pelo gestor da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º.
A regulamentação desta Lei deverá ser feita mediante Decreto pelo Poder Executivo.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.