Lei nº 1.475, de 10 de março de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1475

2023

10 de Março de 2023

Cria o programa "Maria nas Escolas", estabelecendo critérios para divulgação da Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha, no ambiente escolar da rede municipal de educação.

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Cria o programa Maria nas Escolas, estabelecendo critérios para divulgação da Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha, no ambiente escolar da rede municipal de educação.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ
    Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica criado o Programa Maria nas Escolas, estabelecendo critérios para divulgação da Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha, no ambiente escolar da rede municipal de educação.
        Art. 2º. 
        O Programa Maria nas Escolas será gerido pela Secretaria Municipal de Educação, que estabelecerá planejamento específico para divulgar a Lei Maria da Penha.
          Parágrafo único  
          Caberá à Secretaria Municipal de Educação, estabelecer público-alvo, estratégia de divulgação, material didático a ser trabalhado e calendário de eventos.
            Art. 3º. 
            Além da divulgação da referida Lei no âmbito escolar junto aos alunos, a Secretaria Municipal de Educação deverá garantir a inclusão da temática nos percursos formativos do corpo docente e núcleo gestor das escolas da rede municipal de educação.
              Art. 4º. 
              Para a criação do programa, a Secretaria Municipal de Educação deverá instituir grupo de trabalho intersetorial.
                Art. 5º. 
                O monitoramento e avaliação das atividades do programa, será realizado por uma Comissão lntersetorial, constituída de no mínimo três representantes das políticas públicas que atuam em órgãos de prevenção e combate à violência contra a mulher no Município de Amontada, nomeados pelo gestor da Secretaria Municipal de Educação.
                  Art. 6º. 
                  A regulamentação desta Lei deverá ser feita mediante Decreto pelo Poder Executivo.
                    Art. 7º. 
                    Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.

                      PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, em 10 de março de 2023.

                       

                      Flávio César Bruno Teixeira Filho
                      Prefeito Municipal de Amontada