Lei nº 18, de 13 de outubro de 1986

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

18

1986

13 de Outubro de 1986

Estima a receita e fixa a despesa do Município de Amontada para o exercício financeiro de 1987 e dá outras providências.

a A
Estima a receita e fixa a despesa do Município de Amontada para o exercício financeiro de 1987 e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA – ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Câmara Municipal, decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      O ORÇAMENTO do Município de Amontada para o exercício financeiro de 1987, estima a RECEITA em Cz$ 35.054.000,00 (trinta e cinco milhões e cinquenta e quatro mil cruzados) e fixa a DESPESA em igual quantia.
        Art. 2º. 
        A RECEITA será realizada com produto do que for arrecadado na forma da legislação em vigor e das especificações constantes do anexo – 2, de acordo com o seguinte desdobramento:

          RECEITAS CORRENTES

          Cz$ 17.868.000,00

          Receita Tributária

          Cz$      355.000,00

          Receita Patrimonial

          Cz$        58.000,00

          Receita Industrial

          Cz$      100.000,00

          Receita de Serviços

          Cz$        40.000,00

          Transferências Correntes

          Cz$ 17.245.000,00

          Outras Receitas Correntes

          Cz$        70.000,00

           

          RECEITAS DE CAPITAL

           

          Cz$ 17.186.000,00

          Transferências de Capital

          Cz$ 17.186.000,00

           

          TOTAL GERAL

           

          Cz$ 35.054.000,00

            Art. 3º. 
            A DESPESA será realizada segundo discriminado dos anexos 6 e 2 desde obedecendo o seguinte desdobramento:

              DESPESA POR ÓRGÃO

               

              00 – Câmara Municipal

              Cz$      932.000,00

              01 – Gabinete do Prefeito

              Cz$      905.000,00

              02 – Escritório de Representação Municipal

              Cz$      470.000,00

              03 – Deptº. de Administração e Finanças

              Cz$   2.730.000,00

              04 – Deptº. de Educação e Cultura

              Cz$   3.125.000,00

              05 – Deptº. de Saúde e Promoção Social

              Cz$   3.320.000,00

              06 – Deptº. de Obras e Serviços Urbanos

              Cz$ 23.522.000,00

               

              TOTAL GERAL

               

              Cz$ 35.054.000,00

                DESPESA POR FUNÇÃO E GOVERNO

                 

                01 – Legislativa 

                Cz$     932.000,00

                02 – Judiciária

                Cz$     800.000,00

                03 – Administração e Planejamento

                Cz$  4.775.000,00

                04 – Agricultura

                Cz$  2.502.000,00

                05 – Comunicações

                Cz$     500.000,00

                06 – Defesa Nacional de Seg. Púb.

                Cz$     800.000,00

                08 – Educação e Cultura

                Cz$  6.825.000,00

                09 – Energia e Recursos Minerais

                Cz$     400.000,00

                10 – Habitação e Urbanismo

                Cz$  3.070.000,00

                13 – Saúde e Saneamento

                Cz$  7.720.000,00

                15 – Assistência e Previdência

                Cz$     880.000,00

                16 – Transportes

                Cz$  5.950.000,00

                 

                TOTAL GERAL

                 

                Cz$ 35.054.000,00

                  Art. 4º. 
                  Afim de obter a execução deste orçamento, o necessário equilíbrio fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a tomar as medidas necessárias para adotar os dispêndios no efetivo comportamento da RECEITA, e a realizar, durante a execução orçamentária, operações Antecipação da Receita até o limite previsto na constituição do Brasil e demais legislações vigentes.
                    Art. 5º. 
                    Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 100% (cem por cento) do total da despesa fixada para os devidos fins mediante a utilização dos seguintes recursos:
                      a) 
                      Atender programas financiados por Receitas com destinação específica, utilizando como recursos o superavit da respectiva receita;
                        b) 
                        Atender insuficiências das dotações, utilizando como recursos as disponibilidades no artigo 43, § 1º, incisos I, II, III e IV da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
                          Art. 6º. 
                          O chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto, fará o Detalhamento da Despesa por Elementos de Gasto dos Projetos e Atividades constantes dos anexos desta Lei.
                            Art. 7º. 
                            Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1987, revogadas as disposições em contrário.

                              Paço da Prefeitura Municipal de Amontada – Ceará, em 13 de outubro de 1986.

                               

                              JOSÉ AGENOR HENRIQUE

                              Prefeito Municipal