Resolução nº 3, de 27 de fevereiro de 2023
Art. 1º.
O Gabinete Parlamentar reger-se-á pelas disposições desta Resolução, bem
como pelas disposições contidas na Lei Municipal nº 1.211/2019.
Art. 2º.
Os ocupantes dos cargos em comissão de Assessor Parlamentar terão exercício
nos Gabinetes Parlamentares da Câmara Municipal, ou diretamente nas comunidades deste
Município, e se regerão pelas normas estatutárias e disciplinares aplicáveis aos demais
servidores da Câmara Municipal de Amontada.
Art. 3º.
Os cargos de provimento em comissão de Assessor Parlamentar, cargos de livre
nomeação e exoneração, tem por finalidade a prestação de serviços assistência e
assessoramento direto nos gabinetes dos vereadores, para atendimento das atividades
parlamentares específicas de cada gabinete, bem como o atendimento à população
diretamente nas comunidades.
§ 1º
Em consonância com o Anexo III - Descrição das atribuições e requisitos dos
Cargos Comissionados da Lei Municipal nº 1.2111/2019, compete aos Assessores
Parlamentares as seguintes atribuições básicas: redação de correspondências, discursos,
atendimento a pessoas encaminhadas ao gabinete, execução de serviços de secretaria,
digitação, pesquisas, arquivo, acompanhamento interno e externo de assuntos de interesse do
parlamentar, recebimento e entrega de correspondências, bem como outras atividades afins de
assessoria parlamentar.
§ 2º
Os ocupantes dos cargos em comissão de Assessor Parlamentar de Gabinete não
poderão de forma alguma, prestar serviços em qualquer outro setor ou órgão da Câmara
Municipal, bem como serem cedidos para outros órgãos públicos.
§ 3º
É vedada qualquer contratação de caráter particular, bem como a prestação de
serviços gratuitos no gabinete do Vereador, sendo de exclusiva e pessoal responsabilidade do
titular do gabinete, o ingresso ou permanência de pessoas estranhas ao quadro de pessoal
administrativo da Câmara Municipal de Amontada, não sendo permitido cometer encargo ou
atribuição desenvolvidas nos setores administrativos a pessoa que não possua vínculo
funcional com a Câmara Municipal, nos termos desta Resolução.
Art. 4º.
A jornada de trabalho dos servidores que trata esta Resolução, incluídos a
prestação de serviços externos, será de 30 (trinta) horas semanais, devendo o vereador
diligenciar quanto a frequência do Assessor Parlamentar a seu encargo.
§ 1º
Os gabinetes funcionarão conforme determinado por cada Vereador, desde que
dentro do horário regular de funcionamento da Câmara, devendo ser dada ampla publicidade
aos horários e formas de atendimento.
§ 2º
É dever geral dos Assessores Parlamentares a frequência regular e contínua ao
serviço para desempenho das funções que lhes são atribuídas.
Art. 5º.
Todos os assessores lotados nos gabinetes de cada Vereador da Câmara
Municipal deverão registrar as atividades exercidas no âmbito de suas funções, de forma a
privilegiar os princípios da transparência, publicidade e eficiência.
Parágrafo único
O registro previsto no caput deste artigo deve, necessariamente,
contemplar as seguintes atividades:
a)
legislativas: sendo entendidas como aquelas referentes ao apoio e assessoria em
projetos normativos e demais proposições de competência dos membros do Poder Legislativo,
tais como pesquisas, estudos e outras tarefas de apoio na confecção daqueles;
b)
atendimento ao público: sendo entendido como a colheita de informações
oriundas de todas as pessoas que se dirigirem ao gabinete do vereador para formular
reclamações, sugestões, reivindicações e demais assuntos de interesse da sociedade local,
sendo obrigatória a qualificação completa daquelas, bem como o assunto e as providências
tomadas;
c)
diligências externas: sendo entendidas como os deslocamentos feitos pelos
assessores com finalidade de obter informações in loco das necessidades e reclamações dos
munícipes;
d)
demais atividades de relevância institucional: sendo entendidas como todas as
outras atividades não abrangidas pelas alíneas anteriores e também revestidas de interesse
público.
Art. 6º.
Os registros mencionados no artigo 5º devem ser feitos em formulários
padronizados pela Câmara Municipal, conforme Anexo I e disponibilizados para todos os
gabinetes de Vereadores.
Parágrafo único
Cada Gabinete, até o último dia útil de cada mês, encaminhará em formulário
próprio, ao Departamento de Recursos Humanos, a frequência dos respectivos Assessores
Parlamentares, bem como os registros de que trata o art. 5º, sem a qual não será incluído na
folha de pagamento.
Art. 7º.
As férias dos servidores referidos nesta Resolução serão concedidas a qualquer
tempo, a critério do Vereador, através de Requerimento próprio.
Parágrafo único
Na aplicação do disposto neste artigo, o primeiro período de férias
será concedido somente após um ano de exercício do cargo e será referente ao ano de término
de aquisição.
Art. 8º.
A exoneração do servidor, por iniciativa do Vereador, será efetivada a partir do
primeiro dia do mês subsequente ao do pedido de exoneração entregue ao Departamento de
Recursos Humanos.
Art. 9º.
As despesas com a execução da presente Resolução correrão por conta da
dotação orçamentária especifica, prevista em orçamento, suplementada se necessário.
Art. 10.
A presente Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.