Lei nº 1.471, de 06 de março de 2023
Art. 2º.
E assegurada a revisão geral anual dos subsídios dos Vereadores no mesmo índice e no mesmo percentual da revisão geral anual concedida a todos os servidores públicos municipais, conforme previsto no art. 37, X, da Constituição Federal.
I –
O total do subsidio de que trata a presente lei não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do Município, conforme art. 29, VII, da Constituição Federal.
II –
O subsídio individual do vereador ficara limitado ao percentual estabelecido no art. 29, VI, da Constituição Federal em relação ao subsídio de Deputado Estadual, de acordo com a população do Município.
III –
O subsídio individual do vereador submete-se ao limite estipulado no art. 37, XI da Constituição Federal.
Parágrafo único
Caso necessário, a Presidente da Câmara poderá editar Decreto Legislativo, reduzindo o valor do subsídio dos Vereadores, objetivando adequar o total da despesa com pessoal ao que determina os preceitos constitucionais, em especial o art. 29-A e § 1º-A do mesmo artigo.
Art. 3º.
Fica assegurado aos Vereadores do Município de Amontada os direitos constitucionais de um terço de férias e décimo terceiro, previstos no art. 7°, VIII e XVII e art. 39, § 3° da Constituição Federal de 1988, com base no valor integral do subsídio.
§ 1º
Os Vereadores farão jus ao recebimento de decimo terceiro e férias proporcionais, em caso de finalização de seus mandatos antes de completado o período de doze meses conforme o ano civil.
§ 2º
O período de fruição das férias deve ocorrer no período de recesso parlamentar.
§ 3º
A vereadora gestante poderá licenciar-se por ate 180 (cento e oitenta dias) sem prejuízo da sua remuneração, que será devida conforme a legislação vigente.
Art. 4º.
A ausência injustificada do Vereador as sessões ordinárias determinara o desconto de 25% (vinte e cinco por cento) no subsídio, por sessão.
Art. 5º.
No caso de vaga, licença ou investidura do Vereador no cargo de Secretario Municipal ou equivalente, o suplente será convocado pelo Presidente no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo único
O vereador investido no cargo de Secretario Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da vereança.
Art. 6º.
As sessões extraordinárias e solenes não serão remuneradas, conforme art. 57, § 7º da Constituição Federal.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Poder Legislativo Municipal.
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.