Lei nº 1.448, de 29 de dezembro de 2022
Art. 1º.
Fica instituída e incluída no calendário municipal de eventos oficiais do Município de
Amontada, a Semana Municipal da Juventude, que será realizada, anualmente na semana que
compreende o Dia Nacional da Juventude, comemorado dia 12 de agosto.
Art. 2º.
A Semana Municipal da Juventude terá como principal objetivo a conscientização da
juventude para o seu papel cidadão e para sua responsabilidade na construção de uma sociedade mais
justa e igualitária, alem da formação dos jovens nas dimensões social, politica, cultural, educacional e
pessoal.
Art. 3º.
Na Semana Municipal da Juventude poderão ser ministradas palestras socioeducativas, bem
como seminário e debates a serem desenvolvidos no âmbito do Município e extensivos a toda a
juventude.
I –
problema de saúde causados pelo uso de drogas, álcool e cigarro;
II –
doenças sexualmente transmissíveis;
III –
prostituição infantil;
IV –
relacionamento familiar;
V –
debates sobre a pratica saudável de esporte; e,
VI –
outros temas afetos à Juventude, como pedofilia e cyberbullyng.
Art. 4º.
Durante a semana, o Município em parceria com a iniciativa privada, promoverá palestras,
gincanas, festivais, apresentações teatrais, shows, atividades esportivas e de lazer, competições nas
diversas modalidades, apresentações de esportes radicais, todos dirigidos a juventude.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.