Emenda a Lei Orgânica nº 14, de 28 de junho de 2022
Altera o(a)
Lei Orgânica nº 1, de 05 de abril de 1990
Insere e altera dispositivos à Lei Orgânica do Município de Amontada, com o objetivo de adequar o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Amontada - RPPS, às regras impostas pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e Lei Municipal nº 1.246, de 11 de dezembro de 2020 e dá outras providências.
Art. 1º.
A Lei Orgânica do Município de Amontada passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
Seção I
DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 74-A.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
Art. 74-B.
Regime Próprio de Previdência Social administrará os seguintes benefícios;
I
–
quanto ao servidor:
a)
aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho;
b)
aposentadoria compulsória;
c)
aposentadoria voluntária;
d)
aposentadoria especial;
II
–
quanto ao dependente:
a)
pensão por morte;
Art. 74-C.
A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho será devida ao segurado, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentaria, sendo o benefício pago a partir da data do laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa condição.
Parágrafo único
Os proventos de aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidentes de trabalho, doença profissional e doença do trabalho, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 74-L desta Lei Orgânica.
Art. 74-D.
O segurado será aposentado aos 75 (setenta e cinco anos) de idade com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no art. 7 4-L desta Lei Orgânica, observado ainda o disposto no parágrafo 2º do art. 201 da Constituição Federal, não podendo ser inferiores ao salário-mínimo.
Art. 74-E.
O servidor será aposentado voluntariamente, desde que observado os seguintes requisitos:
I
–
62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;
II
–
25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público de 05 (cinco) anos no cargo efetivo, em que for concedida a aposentadoria.
Art. 74-F.
O servidor titular de cargo de professor será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I
–
57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II
–
25 (vinte e cinco) anos de contribuição, exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio;
III
–
10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV
–
5 (cinco) anos no cargo efetivo, em que for concedida a aposentadoria.
Art. 74-G.
O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público, e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
I
–
20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência grave;
II
–
24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada;
III
–
28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência leve;
IV
–
55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, independentemente do grau de deficiência desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Art. 74-H.
O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, fisicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I
–
60 (sessenta) anos de idade;
II
–
25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de efetiva;
III
–
10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV
–
5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria.
Art. 74-I.
O servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.246, de 11 de dezembro de 2020, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I
–
56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1 º do art. 58 da Lei Municipal nº 978, de 09 de maio de 2013, e suas alterações;
II
–
30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
Art. 74-J.
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo artigo 74-1, desta Lei Orgânica, o servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.246, de 11 de dezembro de 2020, poderá aposentar-se a voluntariamente ainda, quando preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
I
–
57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II
–
30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III
–
20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV
–
5 (cinco) anos no cargo efetivo, em que for concedida a aposentadoria;
V
–
período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.246, de 11 de dezembro de 2020, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II, deste artigo.
§ 1º
Para o professor, que comprovar exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2º
Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos dispostos neste artigo corresponderão:
I
–
a totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos 5 (cinco) anos no cargo em que for concedida a aposentadoria.
II
–
a 100% ( cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e do artigo 74-L, desta Lei Orgânica, para o servidor não contemplado o tempo disposto no inciso I deste parágrafo.
§ 3º
Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o§ 2° do artigo 201 da Constituição Federal;
Art. 74-K.
O servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.246, de 11 de dezembro de 2020, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, fisicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, poderá aposentar-se desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I
–
25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição;
II
–
20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público;
III
–
5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria;
IV
–
somatório da idade e do tempo de contribuição equivalente a 86 ( oitenta e seis) pontos, para ambos os sexos.
§ 1º
A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o caput deste artigo.
§ 2º
Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput deste artigo, e §§ 1 º, 2º e 3° do artigo 74-L desta Lei Orgânica, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder a tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
Art. 74-L.
O cálculo dos proventos de aposentadoria do servidor público titular de cargo efetivo considerará a média aritmética simples das remunerações adotadas corno base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% ( cem por cento) do período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º
Os proventos de aposentadoria corresponderão a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, do art. 75, da Lei Municipal nº 1.246, de 11 de dezembro de 2020, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
§ 2º
No caso de aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no art. 31 da Lei Municipal nº 1.246, de 11 de dezembro de 2020, quando decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho, os proventos corresponderão a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput deste artigo.
§ 3º
No caso de aposentadoria compulsória, o prevista no art. 32 da Lei Municipal nº 1.246, de 11 de dezembro de 2020, os proventos corresponderão ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte), limitado a 1 (um) inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma prevista do caput, ressalvado o caso de cumprimento de requisitos para aposentadoria que resulte em situação mais favorável.
§ 4º
No caso de aposentadoria de servidor com deficiência, os proventos corresponderão a:
I
–
100% ( cem por cento) da média prevista no caput deste artigo, nas hipóteses dos incisos I, II, III do artigo 74-G desta Lei Orgânica;
II
–
70% (setenta por cento) mais 1 % (um por cento) da média prevista no caput deste artigo, por grupo de cada 12 (doze) contribuições mensais, até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade, prevista no inciso IV do artigo 74-G desta Lei Orgânica.
Art. 74-M.
Por meio de lei complementar, o Município de Amontada, poderá instituir contribuição extraordinária para custeio do RPPS, nos termos dos §§ 1º B e 1º C do art. 149 da Constituição Federal, observado o disposto no inciso X do § 22 do art. 40 da Constituição Federal, e no § 8º do art. 9º da Emenda Constitucional nº 103, de 12 novembro de 2019.
Art. 2º.
O inciso III, do art. 125 desta Lei Orgânica, passa a ter a seguinte redação:
III
–
aposentadoria de acordo com as condições implementadas pelo servidor, disciplinadas pela Lei Municipal nº 1.246, de 11 de dezembro de 2020;
Art. 3º.
Esta Emenda à Lei Orgânica visa cumprir o disposto no inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 novembro de 2019.
Art. 4º.
Fica recepcionada a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e aplicar-se-á o disposto na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e a Lei Municipal nº 1.246, de 11 de dezembro de 2019, para os casos omissos nesta Lei Orgânica, tendo a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, prevalência sobre as normas municipais que disciplinam a matéria, por ser norma de caráter constitucional.
Art. 5º.
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data sua publicação.
Plenário Pedro Jacinto de Oliveira, aos 28 de junho de 2022.
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL
Paulo Berg Melgaço
Presidente
Antônio Arnórbio Vasconcelos Valdenir Marques Chaves
1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente
Narcélio dos Anjos Almeida Maria Sirnara Saldanha Freitas
1º Secretário 2º Secretário