Emenda a Lei Orgânica nº 9, de 29 de agosto de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda a Lei Orgânica

9

2011

29 de Agosto de 2011

Inclui os parágrafos 1°, 2° e 3°, ao artigo 15 da Lei Orgânica Municipal, fixando o número de Vereadores e dá outras providências.

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Inclui os parágrafos 1°, 2° e 3°, ao artigo 15 da Lei Orgânica Municipal, Fixando o número de Vereadores e Dá Outras Providências.
    A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 44, § 2°. DA LEI ORGÂNICA, FAZ SABER QUE O PLENÁRIO APROVOU E FICA PROMULGADA A SEGUINTE EMENDA À LEI ORGÂNICA:
      Art. 1º. 
      No Artigo 15 da Lei Orgânica do Município de Amontada, ficam incluídos os Parágrafos 1°, 2°, e 3°, com a seguinte redação:
        § 1º   Fica fixado em 13 (treze) Vereadores, para a Câmara Municipal de Amontada, de acordo com a nova redação do artigo 29, IV da Constituição Federal, motivada pela Emenda Constitucional de nº 58, em 23 de setembro de 2009, que modifica os critérios do número de Vereadores, adequando-se a nova norma constitucional, para a legislatura à iniciar-se em 1° de Janeiro de 2013.
        § 2º   As 13 (treze) vagas para o Legislativo Municipal é para Municípios com uma população de 30.000 (trinta mil) a 45.000 (quarenta e cinco mil) habitantes. O incremento do número de Vereadores se dará com a observação do crescimento populacional do Município de Amontada, em quantitativo apurado pelo IBGE, em censo demográfico.
        § 3º   A elaboração do Orçamento do Poder Legislativo Municipal para os seguintes exercícios da próxima legislatura, alevará em conta todos os efeitos decorrentes desta Emenda a Lei Orgânica.
        Art. 2º. 
        Esta EMENDA entra em vigor na data de sua promulgação.

          Paço da Câmara Municipal de Amontada Ceará, aos 26 de agosto do ano de 2011. 

           

          AFRANIO SANTOS RODRIGUES
          Presidente

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           Vice-Presidente                          Secretário