Emenda a Lei Orgânica nº 3, de 14 de dezembro de 1996
Altera o(a)
Lei Orgânica nº 1, de 05 de abril de 1990
Art. 1º.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA, aprovou e a MESA DIRETORA DECRETA a modificação seguinte:
Art. 22.
A remuneração do Prefeito, Vice-prefeito, Vereadores e a Representação do Presidente da Câmara, Vice-presidente, Primeiro e Segundo Secretários da Mesa Diretora, será fixada determinando-se o valor em moeda corrente no País, vedado qualquer vinculação.
Art. 23.
A remuneração de que trata o Artigo anterior, será atualizada pelo índice estabelecido do Decreto e Resolução Fixadora.
§ 1º
A remuneração de que trata o Artigo 22 e 23, será regulada conforme estabelece a orientação do Tribunal de Contas dos municípios e pela Constituição Federal.
§ 2º
A Representação do Presidente, digo a Remuneração dos Vereadores corresponderá a 5% (cinco) por cento da receita dos Municípios sendo distribuída da seguinte forma:
a)
4,75% (quatro por cento e setenta e cinco décimos) para subsídios dos Vereadores.
b)
0.5% (vinte e cinco décimos de porcento) para a representação da MESA DIRETORA, sendo esta distribuição regulada através de Resolução Fixadora entre o Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários.
§ 3º
Lei complementar fixará critérios de indenização de despesas de viagens do Prefeito, Vice–Prefeito, Presidente da Câmara, Vereadores e demais servidores dos Órgãos Públicos Municipais.