Emenda a Lei Orgânica nº 3, de 14 de dezembro de 1996

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda a Lei Orgânica

3

1996

14 de Dezembro de 1996

Modifica a redação do artigo 22, 23 e parágrafos da Lei Orgânica do Município de Amontada e dá outras providências.

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Modifica a redação do Artigo 22, 23 e parágrafos da Lei Orgânica do Município de Amontada e dá outras providências.
    Art. 1º. 
    Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA, aprovou e a MESA DIRETORA DECRETA a modificação seguinte:
      Art. 22.   A remuneração do Prefeito, Vice-prefeito, Vereadores e a Representação do Presidente da Câmara, Vice-presidente, Primeiro e Segundo Secretários da Mesa Diretora, será fixada determinando-se o valor em moeda corrente no País, vedado qualquer vinculação.
      Art. 23.   A remuneração de que trata o Artigo anterior, será atualizada pelo índice estabelecido do Decreto e Resolução Fixadora.
      § 1º   A remuneração de que trata o Artigo 22 e 23, será regulada conforme estabelece a orientação do Tribunal de Contas dos municípios e pela Constituição Federal.
      § 2º   A Representação do Presidente, digo a Remuneração dos Vereadores corresponderá a 5% (cinco) por cento da receita dos Municípios sendo distribuída da seguinte forma:
      a)   4,75% (quatro por cento e setenta e cinco décimos) para subsídios dos Vereadores.
      b)   0.5% (vinte e cinco décimos de porcento) para a representação da MESA DIRETORA, sendo esta distribuição regulada através de Resolução Fixadora entre o Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários.
      § 3º   Lei complementar fixará critérios de indenização de despesas de viagens do Prefeito, Vice–Prefeito, Presidente da Câmara, Vereadores e demais servidores dos Órgãos Públicos Municipais.
      Sala das Sessões da Câmara Municipal de Amontada, aos 14 dias do mês de Dezembro de 1996.
        EM TEMPO: Onde se lê décimos, passa-se a lê "centésimos".