Emenda a Lei Orgânica nº 2, de 18 de junho de 1994
Altera o(a)
Lei Orgânica nº 1, de 05 de abril de 1990
Art. 1º.
Fica MODIFICADO O ARTIGO 22, 23 e PARÁGRAFOS da LEI ORGÂNICA DE AMONTADA, que passará a ter a seguinte redação:
Art. 22.
A remuneração do Prefeito, Vice-prefeito, Vereadores e a Representação do Presidente da Câmara, Vice-presidente, Primeiro e Segundo Secretários da Mesa Diretora, será fixada determinando-se o valor em moeda corrente no País, veda qualquer vinculação.
Art. 23.
A remuneração de que trata o Artigo anterior, será atualizada pelo índice estabelecido do Decreto e Resolução Fixadora.
§ 1º
A remuneração de que trata o Artigo 22 e 23, será regulada conforme estabelece a orientação do Tribunal de Contas dos municípios e pela Constituição Federal.
§ 2º
A remuneração do Presidente da Câmara será igual a 2/3 (dois terços) da remuneração do Prefeito, enquanto a representação, do Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários da Mesa Diretora será na proporção de 50%, 30% e 20%, respectivamente, em relação a Representação do Presidente.
§ 3º
Lei complementar fixará critérios de indenização de despesas de viagens do Prefeito, Vice–Prefeito, Presidente da Câmara, Vereadores e demais servidores dos Órgãos Públicos Municipais.