Emenda a Lei Orgânica nº 2, de 18 de junho de 1994

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda a Lei Orgânica

2

1994

18 de Junho de 1994

Modifica a redação do artigo 22, 23 e parágrafos da Lei Orgânica do Município de Amontada e dá outras providências.

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Modifica a redação do Artigo 22, 23 e parágrafo da Lei Orgânica do Município de Amontada e dá outras Providências.
    Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA, aprovou e a MESA DIRETORA DECRETA a modificação seguinte:
      Art. 1º. 
      Fica MODIFICADO O ARTIGO 22, 23 e PARÁGRAFOS da LEI ORGÂNICA DE AMONTADA, que passará a ter a seguinte redação:
        Art. 22.   A remuneração do Prefeito, Vice-prefeito, Vereadores e a Representação do Presidente da Câmara, Vice-presidente, Primeiro e Segundo Secretários da Mesa Diretora, será fixada determinando-se o valor em moeda corrente no País, veda qualquer vinculação.
        Art. 23.   A remuneração de que trata o Artigo anterior, será atualizada pelo índice estabelecido do Decreto e Resolução Fixadora.
        § 1º   A remuneração de que trata o Artigo 22 e 23, será regulada conforme estabelece a orientação do Tribunal de Contas dos municípios e pela Constituição Federal.
        § 2º   A remuneração do Presidente da Câmara será igual a 2/3 (dois terços) da remuneração do Prefeito, enquanto a representação, do Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários da Mesa Diretora será na proporção de 50%, 30% e 20%, respectivamente, em relação a Representação do Presidente.
        § 3º   Lei complementar fixará critérios de indenização de despesas de viagens do Prefeito, Vice–Prefeito, Presidente da Câmara, Vereadores e demais servidores dos Órgãos Públicos Municipais.
        Sala de Sessões da Câmara Municipal de Amontada, aos 15 dias do mês de junho de 1994.